TJCE - 0200403-45.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17581037
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0200403-45.2024.8.06.0084 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Raimundo Nonato Sousa em face sentença (ID 17260432) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, na Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A., julgou improcedente a demanda.
Na exordial, narra a parte autora que sofreu a cobrança de valores, referentes a empréstimo consignado, produto que afirma nunca ter contratados.
Alega que a instituição financeira, de forma abusiva e ilícita, incluiu esses serviços em seu contrato, onerando-a indevidamente Contestação (ID 17260418), através da qual o réu defende a licitude da contratação e dos valores descontados.
Réplica (ID 17260423), requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato ajoujado aos autos pelo banco.
Sobreveio a sentença (ID 17260432), julgando improcedente a demanda, nos termos a seguir colacionados: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." O autor interpôs recurso de apelação cível (ID 17260432), buscando a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e obter indenização por danos morais.
Contrarrazões ID 17260645. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
A alegação de ausência de dialeticidade não merece prosperar, uma vez que as razões recursais se voltam diretamente contra os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo do apelante com a decisão proferida.
A questão central deste processo consiste em examinar a validade do contrato bancário de empréstimo consignado.
A ré juntou aos autos cópia do contrato (ID 17260414), cuja autenticidade da assinatura do autor foi contestada na réplica.
A parte autora, em sua defesa, alegou a falsificação da assinatura e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar sua alegação Sobre o tema, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: […] II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, a despeito da conclusão do juízo de primeiro grau, a controvérsia somente poderá ser definitivamente dirimida mediante a produção de prova pericial grafotécnica.
Isso porque, ante a impugnação da assinatura pela consumidora, o ônus da prova da autenticidade do documento recai sobre a instituição financeira, conforme pacificado no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ Segundo o entendimento predominante neste Tribunal, a simples constatação da grafia entre as assinaturas não dispensa a realização de perícia grafotécnica.
A complexidade da matéria exige a análise técnica especializada, em especial quando a autenticidade de um documento é questionada.
Para corroborar a presente argumentação, transcreve-se trecho do acórdão proferido pelo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, na 1ª Câmara Cível, no julgamento do Apelação Cível nº 0003802-88.2019.8.06.0101, verbis: "A título ilustrativo, vale salientar que mesmo se houvesse carimbo de reconhecimento de firmado efetuado por Cartório, isso não teria o condão de tornar inquestionável a validade da assinatura, uma vez que aquela certificação é realizada apenas por mera semelhança entre os padrões gráficos confrontados, ausente qualquer critério técnico científico, possuindo presunção juris tantum, enquanto o exame pericial atém-se a diversos fatores que individualizam características particulares de determinado punho subscritor, tais como inexistência de traços lentos, indecisos e retoques, que demonstrem ausência de naturalidade da assinatura, ângulos, curvas, inclinação axial de eixos gramaticais, remate, forças de pressão e progressão da assinatura em exame etc." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a perícia grafotécnica é imprescindível em casos como o presente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. É certo que, para que o Banco apelante consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 2.
No caso, o banco trouxe aos autos o contrato e documentos de fls. 72/180, no qual consta a suposta assinatura da demandante.
Apresentou a comprovação do repasse do crédito para a respectiva conta, fato confirmado pelo comprovante de transferência (TED), e anexou a cópia da RG, CPF, cartão poupança e comprovante de endereço, no nome da demandante. 3.
Ocorre que, após a réplica, na qual a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato, o douto magistrado sentenciou declarando inexistente o instrumento, por concluir não ter sido por ela contratado. 4.
De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 5.
Nesse sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 6.
No caso dos autos, o douto magistrado dispensou tal prova ao confrontar as assinaturas, pois, diante da análise sobre a documentação, convenceu-se da falsidade daquela aposta no contrato.
Entretanto, o entendimento que prevalece, mormente na Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE, na qual tenho assento, é o do respeito absoluto à análise grafotécnica, sendo a medida adequada a anulação da sentença a quo. 7.
A propósito, sobre a prova pericial, dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil que O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico 8.
No caso, em que pese a parte promovida tenha informado não possuir interesse na produção de prova pericial, a designação dada pelo juízo não pode ser ignorada. 9.
Deste modo, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela e não apenas se tem interesse na realização de prova pericial, haja vista a impugnação apresentada pela promovente (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 10.
Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0202268-19.2023.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado os recursos, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202268-19.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR.
DEFERÊNCIA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Valdeliro Costa da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, movida em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A; ambos já devidamente qualificados e representados nos autos.
II.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo Recorrente.
Vê-se que o recorrente sustenta a necessidade de realização de perícia grafotécnica, haja vista que desconhece a assinatura constante no contrato de empréstimo juntado pela parte adversa às fls.99/101.
III.
In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente a presente lide, com base nos documentos acostados aos autos pela parte promovida, contudo há uma informação relevante que não foi devidamente esclarecida e que é, sem sombra de dúvida, um ponto controvertido, qual seja, se a assinatura constante no contrato é ou não da parte promovente, haja vista que esta afirma não ser sua.
IV.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Nesse contexto, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação.
Frise-se ademais que, em despacho às fls. 120, houve intimação das partes para produzir outras provas além das documentais que já constam nos autos.
A parte autora manifestou interesse em prova pericial (fls. 124/125).
V.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Em assim sendo, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela.
VI.
Ademais, é importante ressaltar aqui recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, retorno à origem.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, acolhendo preliminar de cerceamento do direito de defesa, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201155-61.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELA RÉ.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
ARTS. 411, III, 428, I, e 429, II, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Na origem, ação de danos morais e materiais referente a suposto contrato de seguro que a parte autora afirma não ter celebrado, no montante mensal de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), incluído diretamente nas faturas de energia do usuário (fls. 14/19).
O feito foi julgado improcedente, tendo o promovente interposto apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela ré, objeto do presente feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a demandada trouxe aos autos o contrato de fl. 44, no qual consta a suposta assinatura da parte autora na proposta de "seguro lar plus". 4.
Ocorre que, na réplica (fl. 82), a parte autora impugnou a autenticidade da sua assinatura posta no contrato e requereu a perícia grafotécnica.
Contudo, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC. 5.
A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 6.
Assim, a instituição recorrida deveria ter sido intimada para provar a autenticidade da assinatura da parte apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 7.
Desta forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. 8.
Com esses fundamentos, suscita-se questão de ordem pública processual (error in procedendo), para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica), restando prejudicada a pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0200120-68.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA), REALIZADA POR TERCEIRO IMPARCIAL E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
CABIMENTO.
BUSCA DA VERDADE REAL DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, a requerimento e de ofício, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0013427-95.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL ¿ RMC.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise de possível falha na prestação de serviço de contratação de cartão de crédito com margem consignável, uma vez que o autor afirma não ter contratado empréstimo dessa natureza, tampouco ter recebido, desbloqueado, utilizado ou recebido faturas do referido cartão. 2.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ainda, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1061, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 4.
No caso sob exame, nenhuma dessas hipóteses se aplica, pois a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato claramente requer a intervenção de um perito especializado em grafoscopia.
A perícia grafotécnica, em situações como essa, é essencial para fornecer uma análise detalhada dos traços característicos da assinatura e possibilitar sua comparação com outros documentos pessoais da parte envolvida no processo.
Essa análise é crucial para garantir a correta apuração dos fatos e a segurança jurídica da decisão. 5.
Embora se reconheça que, em casos de falsificação grosseira, a perícia grafotécnica possa ser dispensada, isso não se aplica à situação ora discutida, pois há indícios que tornam imprescindível a realização do exame pericial.
Somente através da perícia será possível identificar as peculiaridades do grafismo e comparar a assinatura questionada com as assinaturas constantes em documentos oficiais da parte autora, o que permitirá confirmar ou afastar a suspeita de falsidade. 6.
Dessa forma, conclui-se que, no presente caso, impõe-se a anulação da sentença combatida, de ofício, para que seja promovida uma ampla produção probatória, com destaque para a realização da perícia grafotécnica no contrato impugnado nos autos. 7.
Sentença anulada de ofício.
Recurso de Apelação Cível e Apelação Adesiva prejudicados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar de ofício a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos è origem, para realização de perícia grafotécnica, declarando ambos os recursos prejudicados, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201256-51.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.
Nessa ordem de ideias, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, com remessa ao primeiro grau para que seja processada a realização de perícia grafotécnica.
ISSO POSTO, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e regular prosseguimento da ação. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17581037
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17581037
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04/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SOUSA - CPF: *68.***.*68-87 (APELANTE) e provido
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14/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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