TJCE - 3000635-21.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA AMANCIO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162181324
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162181324
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162181324
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162181324
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000635-21.2024.8.06.0300 AUTOR: RODRIGO LEITE PASSOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Rodrigo Leite Passos em face de Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados, sob o rito da Lei 9.099/95.
Alega o autor que, após inadimplemento parcial de fatura de cartão de crédito vencida em novembro de 2024, teve o débito parcelado automaticamente pelo banco réu, sem sua ciência ou anuência, gerando valor final de R$ 40.261,83, muito superior ao débito original de R$ 21.087,76.
Sustenta que tentou negociar a quitação do débito original, mas o banco se recusou, insistindo na cobrança integral do parcelamento.
Aduz que tal prática é abusiva, em violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito decorrente do parcelamento, a suspensão das cobranças, eventual devolução dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Julgamento antecipado Considerando que os fatos relevantes estão devidamente documentados e que não há necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2 - Da abusividade do parcelamento automático A controvérsia gira em torno da legalidade da conduta do réu ao proceder, sem consentimento do autor, ao parcelamento automático de saldo devedor do cartão de crédito, transformando débito original de R$ 21.087,76 em cobrança superior a R$ 40.000,00.
Nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, o saldo devedor do cartão de crédito pode ser financiado em condições mais vantajosas ao consumidor, mas é imprescindível a anuência do titular, com plena ciência das condições pactuadas.
O banco réu, embora tenha anexado termos genéricos de adesão e faturas, não comprovou a anuência específica do autor quanto ao parcelamento em questão.
Trata-se de relação de consumo, e incidem os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da transparência (art. 6º, III, do CDC).
A ausência de informação e de manifestação expressa do consumidor torna nulo o parcelamento, por afronta aos direitos básicos do consumidor e por configurar prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC).
II.3 - Da inexistência do débito decorrente do parcelamento Diante da abusividade constatada, impõe-se reconhecer a inexistência do débito oriundo do parcelamento automático, mantendo-se apenas a dívida original, correspondente à fatura não integralmente paga, cujo valor o autor não nega.
II.4 - Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, se houver prova de que o autor realizou pagamentos indevidos vinculados ao parcelamento nulo, assiste-lhe direito à devolução em dobro, salvo demonstração de erro justificável, o que não ocorreu nos autos.
Tal apuração deve ser feita em sede de liquidação de sentença, a partir da análise de extratos e comprovantes de pagamento.
II.5 - Do dano moral A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o dano moral não se presume nos casos de mero descumprimento contratual.
No presente caso, não há comprovação de negativação do nome do autor, tampouco qualquer prova concreta de abalo relevante à sua honra ou reputação.
Assim, ausente prova do alegado dano extrapatrimonial, indevido o pedido de indenização por danos morais, conforme orientação firmada no Tema 479/STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, formulados por Rodrigo Leite Passos em face de Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do parcelamento automático promovido pelo réu, por ausência de anuência do consumidor; b) Declarar a inexistência do débito oriundo de referido parcelamento e, por conseguinte, determinar a suspensão das respectivas cobranças; c) Condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos pelo autor a título do parcelamento automático ora anulado, a serem apurados em fase de liquidação; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, restritos à devolução do indébito, se apurado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Jucás/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162181324
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27/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162181324
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26/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158216727
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158216727
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158216727
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158216727
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04/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158216727
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04/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158216727
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04/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA AMANCIO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134621995
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05/02/2025 02:05
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 10/03/2025 09:00hs Processo n.º 3000635-21.2024.8.06.0300 AUTOR: RODRIGO LEITE PASSOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/03/2025 09:00hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNmMTViNDUtMjEwZC00YTIzLTg1NDQtNTNiNDE2ODMzNGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 4 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134621995
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04/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134621995
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04/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125934219
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22/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125934219
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21/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934219
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19/11/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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08/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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