TJCE - 0897948-73.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 157237620
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 157237620
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17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157237620
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01/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151826602
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151826602
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08/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151826602
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23/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133684294
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0897948-73.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO HAROLDO BARBOSA DA SILVA REU: GVA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer que move Francisco Haroldo Barbosa da Silva contra GVA Construções e Serviços Imobiliários Ltda.
As partes celebraram contrato particular de compra e venda do apartamento nº 3, bloco F, do "Residencial Manna", situado na Rua Herculano Pena, nº 151, Mondubim, Fortaleza/CE, com prazo final para entrega da unidade em 30/12/2011 (ID. 117383882), contudo, o imóvel foi entregue somente em 12/7/2013 (ID. 117383883), aproximadamente 1 ano e 6 meses após o prazo.
Autor alega que nesse período teve de arcar com as despesas do financiamento habitacional Minha Casa Minha Vida e com aluguel residencial sem expectativa de entrega do apartamento pela construtora, o que lhe causou transtornos de ordem financeira e emocional.
A promovente menciona que após a entrega da unidade, surgiram infiltrações em seu apartamento e em outras unidades do mesmo condomínio, sendo enviada reclamação à promovida (ID. 117383896).
Alega que a requerida não entregou as áreas comuns do empreendimento, quais sejam, ampla área de lazer, churrasqueira, playground e pracinha, conforme anexo II do contrato, "item C - o empreendimento" ID. 117383882.
Autora pede a gratuidade judiciária, a indenização por danos materiais e morais por descumprimento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel e na obrigação de fazer para que a requerida entregue as áreas comuns do empreendimento (ampla área de lazer, churrasqueira, playground e pracinha).
Em contestação, a requerida pede a extinção por inépcia da inicial, alega que o autor não demonstrou suas alegações.
No mérito atribui o atraso na entrega da unidade à liberação dos projetos do Programa Minha Casa Minha Vida pelos órgãos públicos, alega que na implantação do programa houve congestionamento da análise dos documentos da construtora, o que configura caso fortuito ou força maior e aduz, ainda, que o autor demorou para comparecer com sua documentação para a celebração do contrato junto à Caixa, atrasando a autorização para entrega das chaves, não há ato ilícito por parte da construtora ou demonstração de pagamento de aluguel pelo autor, o contrato de locação anexado e os recibos de pagamento são anteriores à data de entrega do imóvel, portanto, inexistem danos materiais ou morais a serem ressarcidos.
A respeito da obrigação de fazer, o requerido alega que "a construção do empreendimento ainda não foi concluída em 100% sendo que a construtora se resguarda ao direito de finalizar a construção e entrega de tais equipamentos, uma vez que previstos em projeto e memorial descritivo, ao final da obra do residencial".
Em réplica, o autor refuta a alegação de inépcia da inicial, aduz que anexou contrato de locação, contrato de compra e venda com anexo, documento dos moradores cobrando a entrega, benfeitorias existentes nos contratos, fotos do imóvel e contas de água para corroborar suas alegações e que a inversão do ônus da prova é cabível e pertinente, para que fique a cargo da requerida a demonstração de suas alegações.
Sobre os danos materiais, argumenta que é evidente a expectativa do autor de deixar de arcar com aluguel a partir da entrega do apartamento, cujo gasto permaneceu por prazo superior ao que havia planejado por causa do atraso na entrega da unidade pela construtora.
Por fim, o autor reitera os pedidos iniciais.
Decisão de saneamento fixa como pontos controvertidos (i) o descumprimento do contrato pela parte requerida, pelo atraso na entrega da obra, (ii) a data da efetiva entrega da obra, (iii) o valor da multa a ser paga em decorrência do atraso, (iv) a caracterização de lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contatual da parte requerida, pelo atraso na entrega da obra, (v) a existência de danos morais decorrentes dos alegados transtornos ocorridos com as irregularidades praticadas pela parte requerida na execução do contrato, apontadas pela parte autora.
Na distribuição do ônus da prova, por versar a lide matéria inserida em relação de consumo, incidindo, no caso, as normas protetivas do consumidor de inversão do ônus da prova e de definição da modalidade de responsabilidade civil do prestador de serviço, a presumir a hipossuficiência (econômica/probatória) da parte requerente, além do que haja vista que a matéria enseja a produção apenas de prova documental.
Intimadas as partes para apresentar razões finais escritas, no prazo de 10 dias, por fim retornando os autos conclusos para julgamento.
As partes apresentaram razões finais, o réu alega que entregou as áreas comuns, reiteraram os pedidos já expostos e pediram o julgamento antecipado dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido. A controvérsia consiste na existência ou não de mora do vendedor quando da entrega do imóvel ao comprador, a configuração de danos morais e materiais/lucros cessantes postulados em razão do descumprimento contratual pela requerida, bem como obrigação de fazer consistente na entrega das áreas comuns do residencial.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplicam o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, inverto o ônus da prova, fica a cago da requerida a demonstração de que entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato.
Sobre a alegação de inépcia da inicial, o autor trouxe vasta documentação e fotos do imóvel que corroboram com suas alegações.
Além disso, o próprio réu em contestação reconheceu o atraso na entrega do apartamento e a não conclusão das áreas comuns.
Portanto, o pedido não merece prosperar.
Rechaçada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A construtora se comprometeu a entregar o apartamento em 30/12/2011.
Contudo, a posse da autora na unidade ocorreu somente em 12/7/2013.
Portanto, configurado o atraso superior a 1 ano e 6 meses na entrega do imóvel, resta demonstrado o inadimplemento contratual pela ré.
A requerida atribui o atraso na entrega do empreendimento à morosidade dos órgãos públicos quando da análise de sua documentação sem, contudo, indicar o sujeito passivo causador dos danos.
Segundo o art. 339 do CPC, "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".
O réu, além de não indicar o terceiro responsável pelo atraso na entrega da unidade, obrigou-se contratualmente perante o autor.
Portanto, não restou configurado caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da empresa requerida, a qual deve arcar com os prejuízos sofridos pelo autor decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizar pelos prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra, conforme art. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e art. 927 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 996, fixou as seguintes teses em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Uma vez reconhecida a mora do promitente vendedor, é devida a incidência presumida de lucros cessantes referentes ao locativo, os quais arbitro no equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a incidir entre a data final para entrega do imóvel (30/12/2011) e a efetiva entrega das chaves (12/7/2013), ficando compensados com os danos materiais consistentes no aluguel pago pelo autor no período de mora do réu.
No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos inciso V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos.
A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.
Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.
A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar.
Ao considerarmos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem a dignidade humana, sua caracterização exige que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente.
Neste aspecto, a aquisição de imóvel na planta gera expectativa ao promitente comprador em usufruir do bem, seja habitando-o ou como investimento.
O dano moral, na hipótese de atraso de 1 ano e 6 meses na entrega de unidade imobiliária, gera angústia e frustração, constitui descumprimento contratual pela requerida, independente da destinação que o autor daria ao imóvel, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
Neste sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: "Quanto aos danos morais, entendo cabível a sua ocorrência por não se tratar de um mero aborrecimento, pois o atraso na entrega do imóvel ao consumidor não causa apenas meros dissabores, haja vista a frustração criada pelos recorridos em receber um novo imóvel para usufruto na data estipulada em contrato, e diversas vezes, modificada sem nenhuma justificativa plausível". (TJCE 0128922-58.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/4/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/4/2021).
A quantificação do valor do dano moral deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar a moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Assim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se adéqua aos parâmetros estabelecidos sem causar enriquecimento ilícito.
Sobre a obrigação de fazer relativo a entrega das áreas comuns do residencial "Manna", quais sejam, ampla área de lazer, churrasqueira, playground e pracinha, conforme anexo II do contrato, "item C - o empreendimento" ID. 117383882, o autor é condômino de um apartamento dentre as 119 unidades que compõe o condomínio, portanto, possui legitimidade ativa para requerer a entrega do condomínio em conformidade com o anúncio e memorial descritivo, o réu, por sua vez, alegou no curso da ação que cumpriu com a entrega das áreas, contudo, não demonstrou suas alegações.
Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer merece prosperar, ficando a requerida obrigada a entregar e comprovar nos autos que entregou as áreas comuns (ampla área de lazer, churrasqueira, playground e pracinha, conforme anexo II do contrato, "item C - o empreendimento" ID. 117383882) do condomínio residencial "Manna", no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, sob pena de indenizar o autor na fração de 1/119 (um, cento e dezenove avos) do valor total a ser despendido pelos condôminos para contratar terceiros para a construção, reforma ou finalização de tais áreas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a entrega em 12/7/2013 e reconhecer o atraso na entrega de aproximadamente 1 ano e seis meses; b) Condenar a requerida a ressarcir o autor por lucros cessantes relativos ao locativo no equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, no período entre 30/12/2011 a 12/7/2013, com atualização monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (30/12/2011) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, estes últimos pela taxa Selic; c) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais pelo descumprimento contratual no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 389, p. ú., do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do vencimento da obrigação em 30/12/2011 (art. 397 do Código Civil); d) obrigar a requerida a entregar e comprovar nos autos que entregou as áreas comuns (ampla área de lazer, churrasqueira, playground e pracinha, conforme anexo II do contrato, "item C - o empreendimento" ID. 117383882) do condomínio residencial "Manna", no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, sob pena de indenizar o autor na fração de 1/119 (um, cento e dezenove avos) do valor total a ser despendido pelos condôminos para contratar terceiros para a construção, reforma ou finalização de tais áreas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da causa corrigido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo, cumpridas as formalidades legais quanto ao pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133684294
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133684294
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30/01/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:29
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 13:53
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 15:42
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290093-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 15:19
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22/05/2023 11:51
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 12:28
Mov. [53] - Ofício
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16/11/2022 15:38
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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16/11/2022 12:48
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02505132-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/11/2022 12:33
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10/11/2022 15:21
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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10/11/2022 14:14
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02496727-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/11/2022 13:58
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27/10/2022 20:49
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0718/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
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26/10/2022 02:07
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 14:50
Mov. [46] - Documento Analisado
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19/10/2022 15:07
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 18:44
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 19:35
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02204999-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2021 19:24
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26/07/2021 15:24
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 11:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02200236-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2021 11:01
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08/09/2020 14:23
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2020 17:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01429050-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 17:31
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04/09/2020 09:16
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01426971-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 08:41
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20/08/2020 22:23
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0483/2020 Data da Publicacao: 21/08/2020 Numero do Diario: 2442
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20/08/2020 22:23
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0483/2020 Data da Publicacao: 21/08/2020 Numero do Diario: 2442
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18/08/2020 18:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2020 17:49
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/08/2020 17:29
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2018 10:31
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2017 12:51
Mov. [31] - Encerrar análise
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13/12/2017 12:51
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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04/12/2017 18:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10630511-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/12/2017 16:27
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24/09/2015 16:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/09/2015 15:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10392153-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2015 14:07
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16/09/2015 10:00
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2015 Data da Disponibilizacao: 11/09/2015 Data da Publicacao: 14/09/2015 Numero do Diario: 1286 Pagina: 251/252
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10/09/2015 09:31
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0202/2015 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB 26511/CE)
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09/09/2015 15:45
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
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03/09/2015 17:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/09/2015 17:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/09/2015 13:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10357064-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2015 12:54
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19/08/2015 12:50
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/08/2015 16:53
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2015 14:28
Mov. [18] - Expedição de Carta
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04/08/2015 19:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2015 10:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10245514-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2015 05:52
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28/05/2015 14:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/05/2015 09:07
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2015 09:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2015 Data da Disponibilizacao: 07/05/2015 Data da Publicacao: 08/05/2015 Numero do Diario: 1198 Pagina: 202/204
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06/05/2015 12:13
Mov. [12] - Expedição de Carta
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06/05/2015 10:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2015 17:47
Mov. [10] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2015 11:27
Mov. [9] - Conclusão
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16/01/2015 18:07
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
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16/01/2015 18:07
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
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14/01/2015 15:01
Mov. [6] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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17/12/2014 16:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/12/2014 15:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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12/12/2014 09:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71643634-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2014 08:56
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10/10/2014 10:18
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2014 10:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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