TJCE - 3000013-70.2020.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000013-70.2020.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: E.
M.
TORRENT - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA - CE14891-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:DR. ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA - CE14891-A FINALIDADE: Intimar o acerca do ato ordinatório de fls. 57 (ID 142767668), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA/CE, 28 de março de 2025. José Oliveira Garcia À disposição -
27/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de E. M. TORRENT LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151182
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151182
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000013-70.2020.8.06.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000013-70.2020.8.06.0141 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: E.
M.
TORRENT LTDA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO E QUEDA.
QUEIMA DE VÁRIOS OBJETOS ELETRÔNICOS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS PELO AUTOR.
ART. 371, I, CPC.
PROTOCOLOS NÃO IMPUGNADOS PELA EMPRESA DEMANDADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ULTRAPASSADO, ART. 341, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART.14, DO CDC).
COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz relator.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por E.M.
TORRENT ME em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Na petição inicial (Id 13979530), narrou a parte autora que possui pousada há mais de 10 anos na praia da lagoinha e que em 30 de dezembro de 2019, por volta das 22:00 horas, foi surpreendido com um apagão na rede elétrica, fato esse que lhe deixou profundamente preocupado, pois todos seus quartos com ares-condicionados, televisões, chuveiros elétricos e frigobar, e devido a data de final de ano, encontravam-se alugados.
Narrou ainda que durante a noite e os dias 30/12/2019 e madrugada do dia 31/12/2019, ligou diversas vezes para a companhia ENEL pedindo providências, conforme protocolos 22267450, 22280790, 22302375 e 22297545.
Afirmou que os clientes começaram a desistir de seus pacotes, requerendo o dinheiro de volta em recibos que totalizam R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).
Afirmou que posteriormente em 11 de janeiro de 2020, por volta do mesmo horário 22:00 (vinte e duas) horas, começou a sofrer com violentas quedas de energia, vindo a ter prejuízos com 03 ares-condicionados, 09 (nove) receptores de tv da marca Century, que danificaram com as oscilações de energia.
Aduziu que estes consertos totalizaram um prejuízo de "R$ 2.500,00 (dois mil e cinquenta)" relativo aos ares-condicionados e R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referente ao conserto dos 09 (nove) aparelhos receptores.
Aduziu ainda que após inúmeros protocolos, a empresa demandada se prontificou a enviar técnico em 10 dias úteis.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, indenização pelos danos materiais suportados no importe de R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais), com base nos recibos e orçamentos apresentado e danos morais na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação apresentada (Id 13979694), na qual a empresa demandada defendeu-se no sentido de ter atendido o cliente em tempo hábil, caso fortuito e força maior, inexistência de pedido administrativo em procedimento próprio, impossibilidade de condenação em dano material, inexistência de nexo causal entre os fatos e danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da aprova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Sobreveio sentença judicial (Id 13979714), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.485,00 (dez mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais.
Ponderou o Magistrado prolator que a demandada não trouxe elementos mínimos a impedir ou negar a narrativa autoral de que a oscilação ou queda de energia ocasionou os danos apontados, mas tão apenas alegações genéricas.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a empresa demandada manejou recurso inominado (Id 13979718), arguindo que não houve suspensão de energia, mas falta de energia por motivo de força maior, e que o autor não buscou a concessionária para solicitar o ressarcimento pela via administrativa.
Ao final requereu a reforma da sentença e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Trata-se de uma relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, do CPCB.
Desse modo, pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei pátria.
No presente caso, novamente o promovido acostou recurso genérico sem dar a devida atenção ao caso, percepção advinda de pedido em face de dano moral este nem sequer acolhido pelo juízo singular.
Não há nem sequer combate aos números de protocolo (Id 13979540) trazidos pelo usuário.
Nesse aspecto, lhe seria possível produzir prova da narrativa, conforme distribuição inicial do ônus da prova, art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Em tempo, tampouco houve controvérsia com a narrativa de que o promovido ficou de enviar um técnico para avaliar a situação, mas também assim não procedeu.
Dessa forma, entendo que as quedas de energia causadoras de danos aos aparelhos eletrodomésticos instalados em residência abastecida pela concessionária constituem evidentes falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que atrai a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 186, do CCB, c/c os arts. 4º, caput e art. 14, do CDC e37, § 6º, da CF/88.
Robustece a conclusão supra.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DO APARELHO DE MEDIÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE. 3000271-51.2023.8.06.0246. julg. 29/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE RESULTOU EM DANOS ELÉTRICOS EM VÁRIOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUESTÃO QUE SE RESUME QUANTO AO VALOR DOS BENS.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SEUS RESPECTIVOS VALORES, VISTO QUE SE TRATAM DE BENS USADOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NOTA FISCAL CONCESSIONÁRIA DOS QUE RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O DANO NO VALOR DE R$ 7.546,08.
VALOR MANTIDO PARA RESSARCIMENTO DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE. 3001763-10.2021.8.06.0065.
Julg. 31/05/2023) SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS PELO AUTOR.
CONSERTO FEITO ANTES DA VISTORIA, JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NO DIA A DIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. (TJCE. 3000325-98.2018.8.06.0017.
Julg. 08/11/2019) Restando demonstrado, pois, o prejuízo suportado pela parte autora, (Id 13979537; 13979538 e 13979536), qual seja, consertos nos eletrodomésticos e rescisão de diárias, deve a empresa demandada ser condenada ao pagamento dos danos materiais já apontados na sentença, quantia esta que não fora objeto de impugnação pela empresa demandada.
Desse modo, não restando comprovada a existência de legalidade nas ações do recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo promovido recorrente, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151182
-
20/02/2025 16:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17584999
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000013-70.2020.8.06.0141 RECORRENTE: E.
M.
TORRENT LTDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de fevereiro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17584999
-
04/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584999
-
31/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006616-42.2024.8.06.0167
Fabio Barbosa da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 16:58
Processo nº 0200146-80.2024.8.06.0161
Manoel Valter Mesquita Lopes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 16:26
Processo nº 3000555-44.2024.8.06.0175
Joao Barbosa Sales
Aspecir Previdencia
Advogado: Helayne Cristinna Maciel Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2024 23:28
Processo nº 3043642-87.2024.8.06.0001
Allianz Seguros S/A
Enel
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 09:43
Processo nº 0467145-17.2010.8.06.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Motocerta Comercio Varejista de Motos Lt...
Advogado: Ana Paula Alves Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2010 18:01