TJCE - 3040674-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 164317387 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 164317387 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040674-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]REQUERENTE(S): ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE e outrosREQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Vistos, Trata-se de Ação formulada por ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE e outra em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados.
 
 Determinada a intimação da parte autora ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE a fim de proceder ao recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, não atendeu à determinação judicial.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Foi determinada a intimação da(s) parte(s) autora(s) ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE para que realizasse o recolhimento das custas, consoante decisão de ID nº. 132176661.
 
 A parte, todavia, apenas se prestou a realizar o pedido de reconsideração da decisão, o qual foi prontamente indeferido, consoante ID nº. 138209385.
 
 Insatisfeita, apresentou de forma equivocada o Agravo de Instrumento de ID nº. 151955679, nos próprios autos desta ação.
 
 Referida manifestação, por sua própria natureza, deveria ter sido protocolada diretamente junto ao Egrégio Tribunal de Justiça ad quem, nos moldes do que dispõe o art. 1.016 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.016.
 
 O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
 
 A propósito, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 CONVALIDAÇÃO .
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação. 2 .
 
 Não socorre ao Agravante a alegação de que houve "erro material" e de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade.
 
 O art. 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente . 3.
 
 Incidência da hipótese prevista no art. 932, III do CPC.
 
 Não conhecimento do recurso . (TJ-RJ - AI: 00087139020228190000, Relator.: Des(a).
 
 ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
 
 Desse modo, não tomo conhecimento do pedido de ID nº. 151955679.
 
 Por outro lado, não tendo a parte atendido à determinação judicial no tocante ao recolhimento das custas judiciais devidas, forçoso é o cancelamento da distribuição do feito em relação à requerente acima. Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
 
 FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
 
 Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
 
 Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
 
 Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
 
 Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
 
 Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
 
 Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, apenas em relação à promovente ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra, devendo o processo prosseguir em relação à autora remanescente. À Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau), para que proceda à atualização cadastral dos presentes autos. Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
 
 Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344). Cite-se.
 
 Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
 
 Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida.
 
 Por fim, verificando que a lide versa acerca de interesse de incapaz, hei por bem determinar a intimação do douto representante do Ministério Público para, nos termos do art. 178, II, do CPC, intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
- 
                                            02/09/2025 18:27 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            02/09/2025 18:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164317387 
- 
                                            02/09/2025 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 14:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            16/05/2025 17:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2025 17:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/05/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2025 09:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/04/2025 17:06 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138209385 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138209385 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040674-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]REQUERENTE(S): ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE e outrosREQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Em face do pedido de reconsideração constante id. 137342617, mantenho a decisão anteriormente proferida em id. 132176661, pelos fundamentos ali colimados.
 
 Fortaleza-CE, 11 de março de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
- 
                                            31/03/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209385 
- 
                                            12/03/2025 11:15 Indeferido o pedido de ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE - CPF: *57.***.*20-20 (AUTOR) 
- 
                                            28/02/2025 08:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2025 16:16 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132176661 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040674-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]REQUERENTE(S): ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE e outrosREQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Trata-se de análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas partes.
 
 Considerando os elementos constantes nos autos, bem como o teor do despacho de ID 129612905, verifico que foi oportunizada à parte a regularização de sua situação processual, notadamente quanto ao cumprimento das exigências formais relacionadas à assinatura eletrônica.
 
 No entanto, reitero, conforme regulamentado pelo Decreto nº 10.543/2020, que dá efetividade ao art. 5º da Lei nº 14.063/2020, a assinatura formalizada por meio do aplicativo "gov.br" não é aplicável a processos judiciais, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso I.
 
 Diante disso, restou configurado o descumprimento da determinação judicial.
 
 Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita apenas em favor do menor, por ser hipossuficiente nos termos da legislação vigente.
 
 Quanto à parte indeferida, determino o pagamento de metade das custas processuais, observando-se o princípio da proporcionalidade.
 
 Com efeito, os documentos juntados aos autos não permitiram comprovar, de maneira satisfatória, a insuficiência de recursos por parte da requerente, uma vez que juntou tão somente declaração de hipossuficiência sem assinatura válida, o que, por si só, não comprova a incapacidade financeira, recomendando-se o indeferimento do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
 
 I.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glícia Amanda Pereira Ximenes Andrade em face de decisão (fl. 202/204, do processo originário) exarada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos dos Embargos à Execução, que move em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001, que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à agravante, determinando a ela que procedesse com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
 
 II.
 
 Em linhas gerais, aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, estando em situação financeira de hipossuficiência que não lhe permite a realização da despesa.
 
 III.
 
 Com efeito, cumpre esclarecer que, embora milite em favor dos declarantes, pessoas naturais, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.
 
 IV.
 
 O art. 99, §2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mas somente após a intimação da parte para que esta comprove o preenchimento dos requisitos, o que aconteceu no caso em exame.
 
 V.
 
 Há de ressaltar ainda, que é ônus do recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e/ou a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
 
 VI.
 
 In casu, observa-se que a documentação de fls. 36/49 acostada pela agravante nos autos de origem (processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001), mostra-se insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, haja vista que junta aos autos declarações de imposto de renda incompletas, onde, data vênia, impossibilita-se a este juízo aferir a existência de bens e direitos, assim como a existência de imóveis declarados, justamente pela ausência de informações nesse sentido.
 
 Doutro modo, destaca-se que o teor das informações colacionadas aos autos não é passível de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não restando clara a impossibilidade do cumprimento do ônus de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no feito.
 
 VII.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Decisão recorrida mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 6 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628818-02.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023).
 
 Determino, assim, a intimação da parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
 
 Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
 
 Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
 
 GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
 
 EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
 
 ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
 
 MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
 
 No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
 
 Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
 
 Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-CE, 15 de janeiro de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
- 
                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132176661 
- 
                                            04/02/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132176661 
- 
                                            15/01/2025 17:25 Concedida a gratuidade da justiça a C. C. C. - CPF: *54.***.*19-94 (AUTOR). 
- 
                                            15/01/2025 17:25 Gratuidade da justiça não concedida a ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE - CPF: *57.***.*20-20 (AUTOR). 
- 
                                            19/12/2024 16:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/12/2024 15:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            10/12/2024 14:33 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            09/12/2024 17:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005089-34.2025.8.06.0001
Francisco Moreira Leao Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 17:57
Processo nº 3005089-34.2025.8.06.0001
Francisco Moreira Leao Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 11:42
Processo nº 3000016-54.2025.8.06.0010
Condominio Residencial Palace de France ...
Maria Cicera Pereira Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 11:55
Processo nº 0268858-59.2020.8.06.0001
Bella Trindade Empreendimentos Imobiliar...
Francisco Jorge Gurgel de Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 11:13
Processo nº 0200724-21.2024.8.06.0136
Raimundo Pereira Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Guilherme Correia Faco Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 12:31