TJCE - 3000096-93.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 20:22
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137023286
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137023286
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11/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000096-93.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Perdas e Danos] AUTOR: MARLENE SANTIAGO DA SILVA REU: CENTRO VAREJISTA E ATACADISTA CEARENSE LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15.
Presentes, outrossim, os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado de id. retro.
Preparo dispensado por força da gratuidade judiciária alhures reconhecida.
Deixando a recorrente de demonstrar, na espécie, a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se, então, a parte recorrida (demandado) para apresentar, facultativamente, contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima fixado, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem elas.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
10/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137023286
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25/02/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA RAYSSA GONCALVES LOUREIRO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 131729749
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 131729749
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06/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo: 3000096-93.2024.8.06.0158 Autor: MARLENE SANTIAGO DA SILVA Réu: CENTRO VAREJISTA E ATACADISTA CEARENSE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta negativação indevida. Alega a Autora que foi negativada pela Ré mesmo após acordo de quitação de adimplemento das parcelas.
Assim, requer o arbitramento de danos morais e a exclusão da negativação do rol de inadimplentes. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Tutela de urgência deferida à ID 80756230 - Pág. 6, determinando: [...] No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que se encontram presentes os requisitos legais acima apontados, a ensejar a concessão parcial da tutela de urgência formulada na inicial, haja vista a comprovação através do documento (ID 79255261), que demonstra a existência de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida que foi negociada junta a empresa demandada e que a autora está honrando com o pagamento das parcelas, como restou demonstrada pelos recibos (ID 79255260), acostados aos autos pela requerente". [...] Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, defiro, pois, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
A Autora coleciona, dentre outros documentos, à ID 79255261 - Pág. 1- EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
Da análise dos autos denoto, que a alegação de negativação indevida se originou de suposta inscrição após acordo de quitação de débito, ou seja, não discutisse aqui a validade ou não do negócio estabelecido entre as partes.
Assim, a conclusão sobre ser ou não indevida a negativação perpassa pela necessidade de comprovação do alegado acordo de quitação, o que não foi colecionado pela Autora, uma vez que juntou apenas comprovantes de pagamentos, sendo impossível pelas provas que compõe aos autos discernir se são originários de um acordo ou é o pagamento das parcelas em aberto junto a Ré.
Nessa toada, em sede de contestação a Ré defende que não houve acordo de quitação, mas sim o pagamento das parcelas em atraso, conforme demonstrativo de pagamento à ID 85023881 - Pág. 3, tal argumentação ganha robustez e veridicidade frente a inexistência de documentação que comprove o acordo.
Assim, concluo que não há que se falar em negativação indevida, no entanto, uma vez que já quitado o débito não há que permanecer a negativação, sendo a manutenção da tutela de urgência medida que se impõe.
Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA.
DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não adimplida e se decorrente disto é cabível indenização por danos morais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos em que dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome por vários débitos decorrentes da empresa ré. 4.
Verifica-se dos autos, que o autor juntou o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito - SERASA (fls. 10/11), em que consta a negativação de seu nome.
A promovida, por sua vez, fez prova no sentido de que os débitos em questão correspondem à prestação de serviço à unidade consumidora de titularidade do autor.
Ademais, colacionou aos autos os dados cadastrais da parte promovente, bem como características da unidade consumidora e histórico de consumo, a comprovar a relação jurídica da qual o débito negativo é corolário. 5.
Nesse sentido, conseguiu demonstrar documentalmente o fato desconstitutivo do direito alegado, cumprindo, assim, com o ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição estabelecido no Estatuto Processual, na forma do art. 373, inciso II do CPC 6.
Portanto, o débito que originou a inclusão do nome do apelante nos registros de proteção ao crédito decorre de faturas vencidas e inadimplidas referente a prestação de serviços de energia elétrica. 7.
Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que o apelado agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral.
Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 8.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza,07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00506431820208060066 Cedro, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, não está configurado o ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e, em consequência: a) DECLARO a inexistência dos débitos objeto da presente demanda. b) CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Russas /CE, 07 de janeiro de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 131729749
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 131729749
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05/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131729749
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131729749
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15/01/2025 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 13:29
Juntada de Petição de memoriais
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19/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 05:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82962869
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82962869
-
20/03/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82962869
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20/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82878877
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82878877
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18/03/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82878877
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18/03/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81083749
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81083749
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12/03/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81083749
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12/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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08/03/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE SANTIAGO DA SILVA - CPF: *88.***.*22-68 (AUTOR).
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08/03/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 10:28
Denegada a prevenção
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07/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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