TJCE - 0238289-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164135509
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164135509
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0238289-36.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA SOUSA DESPACHO Levando em consideração a informação retro, defiro o pedido da parte interessada. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se carta de citação pelos correios. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164135509
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14/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132645638
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0238289-36.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA SOUSA DECISÃO ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpôs recurso de embargos de declaração (ID 112750522) contra decisão exarada em ID 106217079 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na decisão recorrida, haja vista que essa foi fundamentada na alegação que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais.
Contudo, conforme consta no próprio ESAJ, o pagamento das custas já havia sido realizado e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que houve omissão/contradição na decisão recorrida e reputo que a matéria aqui veiculada é matéria típica de embargos de declaração, haja vista que houve o pagamento das custas iniciais.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios interpostos e REVOGO a decisão recorrida, haja vista que houve o pagamento das custas iniciais perante o sistema SAJ, mas não apresentou tal informação quando ocorreu a migração para o sistema Pje. CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça(m)-se carta(s) pelos correios. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Após o decurso do prazo, certifique-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132645638
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04/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132645638
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01/02/2025 10:42
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:20
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 106217079
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106217079
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22/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106217079
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22/10/2024 14:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:23
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:24
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/08/2024 12:22
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1607682-68 - Custas Iniciais
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07/08/2024 18:30
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:41
Mov. [16] - Conclusão
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30/07/2024 12:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225066-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/07/2024 12:41
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26/07/2024 16:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219449-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 16:00
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10/07/2024 08:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 16:48
Mov. [11] - Documento Analisado
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30/06/2024 09:50
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 10:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152263-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 10:22
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26/06/2024 14:58
Mov. [8] - Conclusão
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13/06/2024 08:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120020-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 08:19
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12/06/2024 02:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 14:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/06/2024 18:03
Mov. [3] - Mero expediente | Fica ciente a parte exequente que o nao cumprimento da diligencia acima, implicara no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversao do presente feito em acao de conhecimento. Apos, retornem os autos
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29/05/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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