TJCE - 0241596-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166480225
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0241596-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] Requerente: R.
M.
F.
Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
31/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166480225
-
28/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134436717
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0241596-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] Requerente: R.
M.
F.
Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo nº0241596-32.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- AUTOR QUE PRETENDE EXCLUSÃO DE PLANO DE SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VENDA CASADA - CONTESTAÇÃO NA QUAL SE ALEGA A VALIDADE E LEGALIDADE DE EXIGIR-SE A CONDIÇÃO DE PRÉVIA ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - NÃO CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ NO SENTIDO D QUE, MESMO A EXISTIR A ASSINATURA DIGITAL DO CONSUMIDOR NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, A ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA ACESSÓRIO CONSTITUI CLÁUSULA UNILATERALMENTE IMPOSTA NÃO TENDO SIDO PROVADA A CONTENTO A POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR OPTAR OU NÃO POR ADERIR A TAL CLÁUSULA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. VISTOS, ETC.
R.M.F, já qualificado, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA.
Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo nº 55251599 com a empresas requerida e afirma ter sempre tido uma boa relação com a mesma.
Todavia, para realizar este empréstimo restou compelido, sem ter sido cientificado disso, a aderir também a seguro prestamista, configurando-se tal exigência verdadeira venda casada permeada até com vício do consentimento, fato o qual, por si só, seria capaz de tornar nulo o contrato efetuado. O contrato de empréstimo firmado foi realizado com a divisão de 94 parcelas de R$ 424,00.
Não bastasse isso, o autor afirma ter notado desconto do valor de R$ 2.604,17 referente ao sobredito contrato de seguro prestamista acessório ao contrato de empréstimo e que não foi solicitado e ressalta dispor de liberdade contratual para optar por não aderir a tal seguro prestamista motivo pelo qual também solicita judicialmente a exclusão do referido seguro prestamista, o cancelamento imediato dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. Fundamenta o seu pleito no artigo 39 do CDC que proíbe a venda casada e no artigo 5º, XX, da CF/88 o qual versa sobre a liberdade de permanecer ou não associado a determinada entidade, dentre outros dispositivos aplicáveis. Assim, devido aos danos sofridos por ele por conta dessa situação, intentou a presente ação de reparação de danos materiais e morais, na qual pugna pela sua exclusão do referido plano de seguro prestamista, requer a anulação do contrato efetuado pela venda casada, a suspensão dos descontos efetuados e pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais (restituição) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pelo deferimento de tutela antecipada, solicita inversão do ônus da prova, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação das rés a indenizar pelos danos materiais e morais causados, bem como anular o contrato, viabilizar a desfiliação do autor e suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 15.208,34. Acompanharam a inicial a identidade civil do autor, comprovante dos descontos efetuados, cédula de crédito bancário assinada digitalmente (ID 117450625), dentre outros. Despacho de recebimento da inicial às fls. 69 SAJ, com deferimento apenas da gratuidade de justiça. Citação da empresa ré efetuada nos autos.
Mire-se que o comparecimento espontâneo das requeridas em juízo supre a ausência ou falha da citação, consoante se depreende do artigo 239, § único, do CPC. Contestação da empresa Requerida FACTA FINANCEIRA às fls. 77 SAJ (ID 117448999) na qual a ré esclarece que o autor firmou contrato de empréstimos e plano de seguro de prestamista sem ter efetuado qualquer pedido de cancelamento no âmbito administrativo.
Ressalta inexistir venda casada no caso em tela, afirmando também não ser possível a restituição de mensalidades pagas à título de prêmio.
Ressalva ainda inexistir qualquer ato ilícito, assevera que tais operações financeiras são autorizadas por lei, que a condição de concessão de empréstimos apenas à participantes é também legal e assinala ainda ser necessária a demonstração de má-fé para que haja a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado.
Arremata, por fim, ser incabível a indenização por dano moral face ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Pediu improcedência. .
Sem Réplica. Audiência de tentativa de conciliação frustrada nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por R.M.F em face de FACTA FINANCEIRA.
Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo nº 55251599 com a empresa requerida e afirma ter sempre tido uma boa relação com a mesma.
Todavia, para realizar este empréstimo restou compelido, sem ter sido cientificado disso, a aderir também a seguro prestamista, configurando-se tal exigência verdadeira venda casada permeada até com vício do consentimento, fato o qual, por si só, seria capaz de tornar nulo o contrato efetuado. O contrato de empréstimo firmado foi realizado com a divisão de 94 parcelas de R$ 424,00.
Não bastasse isso, o autor afirma ter notado desconto do valor de R$ 2.604,17 referente ao sobredito contrato de seguro prestamista acessório ao contrato de empréstimo e que não foi solicitado e ressalta dispor de liberdade contratual para optar por não aderir a tal seguro prestamista motivo pelo qual também solicita judicialmente a exclusão do referido seguro prestamista, o cancelamento imediato dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. Fundamenta o seu pleito no artigo 39 do CDC que proíbe a venda casada e no artigo 5º, XX, da CF/88 o qual versa sobre a liberdade de permanecer ou não associado a determinada entidade, dentre outros dispositivos aplicáveis. Assim, devido aos danos sofridos por ele por conta dessa situação, intentou a presente ação de reparação de danos materiais e morais, na qual pugna pela sua exclusão do referido plano de seguro prestamista, requer a anulação do contrato efetuado pela venda casada, a suspensão dos descontos efetuados e pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais (restituição) e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Convém examinar os pontos controvertidos inerentes a presente demanda, quais sejam, a prescrição, a possibilidade de tais entidades celebrarem contratos de empréstimo, análise de eventual ilegalidade da condição prévia de celebrar contrato de seguro prestamista acessório sem consulta prévia ao cliente, se tal estipulação é ou não considerada venda casada, etc. Quanto à preliminar de prescrição, apesar de tratar-se de relação derivada de contrato de empréstimo, compreendemos não ser caso de incidência de prescrição ante à constatação de se cuidar de uma relação continuativa.
Motivo pelo qual afasto tal preliminar. E no que tange à possibilidade de tais entidades financeiras de celebrarem contratos de empréstimos com seus clientes, tal está previsto na própria redação das leis específicas.
Não é vedada, portanto, a realização de operações financeiras e de empréstimos com relação aos correntistas.
A venda casada dos seguros prestamistas juntamente com tais contatos de empréstimos sem ciência ou aceitação prévia do consumidor, entretanto, configura venda casada.
Ou, consoante aresto abaixo colacionado: "Ementa: Apelação.
Código de Defesa do Consumidor.
Contrato de Mútuo.
Seguro Prestamista.
Venda Casada.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o banco financiador é o beneficiário.
Prática ilegal reconhecida pelo STJ, em recurso repetitivo tema 972- REsp XXXXX/SP e 1.639.320/SP.
Devolução do valor do prêmio do seguro.
Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário.
Danos morais.
Ocorrência.
Perda de tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais arbitrados com moderação de acordo com na situação fática.
Sucumbência alterada.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJSP - Apelação Cível : AC XXXXX20208260196 SPXXXXX-93.2020.8.26.0196" O mero exame da cédula de crédito faz constar expressamente o custo efetivo do contrato, o valor descontado a título de IOF e até o montante concernente ao seguro prestamista, vide cédula de crédito bancário assinada digitalmente (ID 117450625).
Acontece, todavia, que, apesar de constar expressamente no contrato, não comprovou a instituição financeira ter sido a autora explicitamente informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário.
Não consta essa cláusula de opção, de maneira que se configura a venda casada. Desta feita, apesar do próprio autor ter celebrado tal contrato de maneira consciente e escrita, não houve a oportunidade de optar por não celebrar o contrato acessório.
Não há, desse modo, como deixar de reconhecer, por todos esses motivos, a abusividade do contrato acessório de seguro prestamista celebrado pelo autor, devendo o processo ser julgado procedente.
Como se pode verificar do exame perfunctório dos autos, a empresa ré não possui o direito de impor a condição de filiação obrigatória para a celebração de contrato de seguro prestamista atrelado ao de empréstimo sem que isso configure venda casada e acrescente-se que o ora autor tem total liberdade para contratar ou não tais planos de seguro prestamista.
Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da pretensão delineada na exordial é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação judicial. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por R.M.F em face de FACTA FINANCEIRA, ante a constatação da ilegalidade da exigência de adesão a contrato de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo sem que haja a opção de não se filiar.
Declaro, por isso, a nulidade da cláusula que não facultou a adesão ao contrato de seguro prestamista, determino a restituição do valor indevidamente descontado no montante de R$ 2.604,17 (dois mil, seiscentos e quatro reais e dezessete centavos) a ser atualizado e concedo indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC, dentre outros aplicáveis ao caso.
Custas e despesas processuais por conta do sucumbente.
Honorários advocatícios na forma da lei.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134436717
-
06/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134436717
-
02/02/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 03:44
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 16:30
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
07/11/2024 11:55
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/07/2024 20:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:01
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 23:17
Mov. [34] - Documento Analisado
-
11/07/2024 15:21
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:47
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/12/2023 10:33
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 10:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339779-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 10:42
-
19/09/2023 01:33
Mov. [29] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 21:16
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 11:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 09:50
Mov. [26] - Documento Analisado
-
28/08/2023 17:29
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 13:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/08/2023 11:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276688-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 11:29
-
14/08/2023 09:21
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/08/2023 09:21
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/07/2023 20:06
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 11:50
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
28/07/2023 07:16
Mov. [18] - Documento Analisado
-
20/07/2023 15:53
Mov. [17] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
19/07/2023 19:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 16:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201469-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2023 16:15
-
12/07/2023 10:44
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2023 16:49
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
10/07/2023 13:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01363508-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/07/2023 13:32
-
07/07/2023 19:23
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 13:16
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/07/2023 01:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 16:59
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
05/07/2023 15:30
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2023 15:30
Mov. [6] - Documento Analisado
-
03/07/2023 21:28
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 18:35
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2023 12:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158703-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 12:35
-
24/06/2023 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2023 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000283-11.2025.8.06.0112
Adriana Bento Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 13:28
Processo nº 0223123-61.2024.8.06.0001
Domitila Correia de Sampaio
Hapvida
Advogado: Davi Gurgel Dumont
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 12:25
Processo nº 0223123-61.2024.8.06.0001
Domitila Correia de Sampaio
Hapvida
Advogado: Davi Gurgel Dumont
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 16:44
Processo nº 0246477-86.2022.8.06.0001
Samara de Sousa da Silva Rodrigues
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 13:29
Processo nº 3000017-65.2025.8.06.0163
Pedro Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Kelziane Miranda de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 09:09