TJCE - 3000452-79.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de GILDEVANIA COSTA FIRMINO em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664532
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000452-79.2023.8.06.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GILDEVANIA COSTA FIRMINO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000452-79.2023.8.06.0043 RECORRENTE: GILDEVANIA COSTA FIRMINO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE BARBALHA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
APONTAMENTO INDEVIDO.
CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
VALOR INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Gildevânia Costa Firmino objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barbalha/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Na inicial (Id. 16208186), a parte autora relata que em 17/10/2022 teve o nome inserido indevidamente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, por suposta dívida vinculada ao contrato de n. 30654657, no valor de R$ 320,72 (trezentos e vinte reais e setenta e dois centavos), a qual alega desconhecer. À vista disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do apontamento restritivo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao Id. 16208200.
Réplica ao Id. 16208205.
Sobreveio sentença (Id. 16208212) julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que foi comprovada a licitude da contratação, da cessão de crédito para a parte ré e, também, da negativação do nome da parte autora em razão do inadimplemento, pois não comprovou a quitação do débito decorrente da contratação, não sendo liberada da obrigação de pagar em virtude da ausência de notificação acerca da cessão do crédito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16208216) requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais, uma vez que o termo de cessão de crédito registrado em cartório foi apresentado, porém o demandado não trouxe aos autos o instrumento contratual ensejador da negativação, sendo, assim, inexistente o débito e irregular a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Intimada, a parte ré apresentou as suas contrarrazões (Id. 16208226), na qual suscita a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, requer a manutenção integral dos termos da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar Contrarrecursal de Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça: Rejeitada.
O recorrido impugna o deferimento do benefício da gratuidade da justiça da parte recorrente pela ausência de demonstração da condição financeira.
Contudo, o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário, não tendo o recorrido comprovado que a recorrente possui condições financeiras para pagar as despesas processuais e, ademais, após intimada para confirmar a sua alegada hipossuficiência econômica (Id. 16209744), a autora atendeu de forma satisfatória o comando deste Relator ao juntar a documentação constante nos Ids. 16586103 a 16586105, razão pela qual rechaço a preliminar contrarrecursal arguida.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO Em preâmbulo, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ), que respondem nos moldes do art. 14 do CDC, ainda que em casos de alegação de negativa da contratação, pois a parte autora se perfaz como vítima do evento e consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 do CDC.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade da contratação que ensejou a cessão de crédito em favor da parte ré e, em razão disso, se é legítima a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito levada a efeito pela empresa recorrida.
Na propositura da ação, a parte recorrente comprova a negativação do seu nome em razão do contrato n. 30654657, no valor de R$ 320,72 (trezentos e vinte reais e setenta e dois centavos), por um débito vencido em 08/08/2018 e incluído em 17/10/2022, conforme Consulta SCPC acostada ao Id. 16208189.
Lado outro, a empresa recorrida, ao contestar a ação (Id. 16208200), limitou-se a apresentar o termo de cessão de crédito (Id. 16208203) e o envio de comunicado desta à promovente (Id. 16208202), porém não apresentou provas, por mais ínfimas que fossem, acerca da contratação e/ou utilização pela parte recorrente dos serviços e produtos ofertados pela cedente do crédito SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal LTDA., não juntando aos autos o instrumento contratual correspondente e, portanto, não se desincumbiu do ônus processual que lhe é atribuído pelo Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, quanto à comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral.
Nessa senda, declaro inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, do termo de cessão de crédito que culminou na negativação da consumidora.
Dessa forma, com a devida vênia, merece reforma a sentença de origem, pois a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato ora impugnado é medida que se impõe, bem como a necessidade de determinação para que a parte recorrida proceda com a exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes.
A configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço, é de natureza objetiva, pois trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 e 927, do Código Civil; o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação aos danos morais, em caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, isto é, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Assim, a condenação à reparação moral decorre da própria constatação da ilegalidade da referida inscrição, alinhando-se à jurisprudência desta Primeira Turma Recursal, vejamos: EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DO BANCO PELA VALIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PLEITO RECURSAL AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001275120248060017, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024).
Prosseguindo, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais da vítima e o caráter punitivo da reparação para prevenir que a prática lesiva se repita com relação a outros consumidores.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça: Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (Resp 355392 / RJ, rel.
Min.
Castro Filho).
Assim, arbitro, a título de reparação por danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois a quantia atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em julgados assemelhados, uma vez que o caso concreto contempla a negativação indevida do nome da consumidora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para: I) declarar a inexistência do débito de R$ 320,72 (trezentos e vinte reais e setenta e dois centavos), relativo ao contrato n. 30654657 e determinar a exclusão da restrição, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e II) condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a contar do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula n. 54, STJ), por se tratar de relação extracontratual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664532
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04/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664532
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31/01/2025 10:39
Conhecido o recurso de GILDEVANIA COSTA FIRMINO - CPF: *49.***.*46-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16810285
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16810285
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17/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16810285
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16209744
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16209744
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28/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16209744
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28/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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