TJCE - 3000223-73.2022.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 17:01
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:37
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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14/06/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:49
Decorrido prazo de MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000223-73.2022.8.06.0005 PROMOVENTE : WANDERSON LIMA DA SILVA PROMOVIDO : JANIERE GOMES SALDANHA SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, vez que ocorreu efetivamente a movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado intime-se a parte autora para o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015).
Não havendo o pagamento no prazo deverá a Secretaria oficiar a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, nos termos da Portaria 428/2020/PRES/CGJCE para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Ato contínuo, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 15:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
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28/10/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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13/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 15:30 Juizado Móvel.
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12/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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