TJCE - 0033832-20.2012.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20184153
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20184153
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0033832-20.2012.8.06.0112 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: RODRIGO COSMO DE MEDEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA E ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA.
INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa pelo autor.
Insurgência contra a validade das intimações realizadas e alegação de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação referente ao despacho que determinou manifestação da parte autora, em razão da não observância do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se a sentença violou o princípio da vedação à decisão surpresa; e (iii) saber se a extinção do processo ocorreu sem o decurso do prazo legal de 30 dias previsto no art. 485, III, do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito por abandono de causa pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: (1) a inércia autoral em promover o regular andamento da demanda por mais de 30 (trinta) dias; (2) a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 05 (cinco) dias e (3) o requerimento do réu para que o feito seja extinto, caso tenha sido triangularizada a relação processual. 4.
A ausência de intimação em nome dos advogados expressamente indicados caracteriza nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 272, § 8º, do CPC e jurisprudência do STJ.
No caso, a parte autora, regularmente intimada posteriormente, manteve-se inerte, caracterizando a preclusão. 5.
Tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Na espécie, o autor apelante permaneceu sem dar regular andamento ao feito por prazo superior a 30 (trinta) dias e, embora devidamente intimado pessoalmente através do portal eletrônico e-SAJ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionasse o feito, quedou-se inerte, legitimando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. 6.
Dessa forma, agiu corretamente o magistrado a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 7. Não há que se falar em ofenda ao princípio da vedação à decisão surpresa, já que o autor foi devidamente intimado por seus advogados para impulsionar o feito, sob pena de sua extinção sem solução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Teses de Julgamento: "1.
A nulidade por ausência de intimação dos advogado expressamente indicados deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão. 2.
A intimação pessoal realizada por meio eletrônico é válida e suficiente para configuração do abandono da causa. 3.
A extinção do processo por abandono da causa prescinde de requerimento do réu se não aperfeiçoada a relação processual." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., objurgando sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 19525886), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, §1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos da sentença recorrida (destaques do original): Desta feita, esgotadas as possibilidades de sua intimação e considerando que o reclamante não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Banco autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 19525893), aduzindo, em síntese: i) a nulidade da intimação do despacho de ID 124690002, ante a ausência de publicação em nome de todos os advogados expressamente indicados pelo Banco do Nordeste, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC; ii) que restou evidenciado o error in procedendo, em face da inobservância do prazo de 30 (trinta) dias para a caracterização do abandono da causa, conforme previsão do art. 385, III, do CPC; iii) que houve violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, face a sentença ter sido proferida sem que fosse oportunizado que as partes se manifestassem sobre a questão do processo, mesmo se tratando de matéria de conhecimento ex officio, violando, ainda, os arts. 5°, 6°, 9° e 10 do CPC e o inciso LV do art. 5° da CF e, impedindo que as partes participassem do processo com reais chances de influir no seu resultado.
Exortou, ao final, o acolhimento da apelação para anular a sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, em face de não ter se perfectibilizado a triangulação processual. É o relatório.
DECIDO. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
MÉRITO No caso concreto, o Juiz primevo entendeu que a parte autora abandonou o processo por não ter atendido ao despacho de ID 130741614, no prazo assinalado, após permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias, no feito (fls. 372/373).
Cinge-se a controvérsia recursal em três pontos: i) verificar se houve nulidade da intimação referente ao despacho proferido ao ID 19525878, por suposta inobservância ao art. 272, § 5º, do CPC; ii) estabelecer se a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora, violou o princípio da vedação à decisão surpresa; iii) definir se a sentença vergastada incorreu em erro improcedendo, face à suposta inobservância do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 385, III, do CPC, para a caracterização do abandono da causa.
Pois bem, acerca da alegação de nulidade da intimação por inobservância do § 5º do art. 272 do CPC, observo que por ocasião da última manifestação do autor nos autos (ID 19525876) foi expressamente requerido que todas as intimações e publicações fossem feitas em nome dos advogados Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, OAB/CE nº. 44.565-A, Maritzza Fabiane Lima Martinez, OAB/CE nº. 44.562-A, Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza, OAB/CE nº. 44.561-A e Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/CE nº. 44560-A.
Analisando detidamente os autos eletrônicos, consto que o Juiz primevo despachou ao ID 19525878 determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados, para em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta de endereços por meio do sistema SIEL; sobre possível prescrição; e/ou requerer o que de direito.
Inobstante a determinação judicial, a intimação eletrônica não foi feita em nome dos advogados indicados expressamente no ID 19525876, conforme se observa dos expedientes 7275967 e 7275966 (vide aba expedientes).
Decorrido o prazo para manifestação sem que houvesse iniciativa do autor, o Juiz primevo despachou novamente nos autos determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda nutria interesse no prosseguimento da ação e cumprir a providência indicada no despacho anterior, sob pena de sua extinção sem solução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil." (vide despacho ao ID 19525881).
No que diz respeito ao despacho de ID 19525881, a intimação foi plenamente regular, tendo em vista ter se dado em nome dos advogados indicados na petição de ID 19525876, contudo, embora regularmente intimado, o autor deixou o prazo para manifestação decorrer in albis.
Cumpre, assim, avaliar a possível nulidade da intimação do primeiro despacho (ID 19525881), posto que prejudicial ao conteúdo do segundo (ID 19525881).
Nesse sentido, é bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 prevê que, constando pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará em nulidade, nos termos a seguir: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [..] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Contudo, o disposto no parágrafo 5º deve ser interpretado à luz do disposto no parágrafo 8º do art. 272, que assim dispõe: § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Ora, após a primeira intimação, o autor foi novamente intimado para impulsionar o feito, oportunidade em que poderia ter alegado a nulidade da primeira intimação, contudo, deixou que o prazo decorresse sem nada requerer ou alegar.
Somente vinda a questionar a nulidade da intimação em sede de apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em entender que o vício na intimação deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Trata-se de providência apta a evitar a famigerada "nulidade de algibeira", prática nociva à boa-fé processual.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMUNICAÇÃO.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). 2.
No caso, não tendo sido a parte intimada da sentença, a comunicação voltada a informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como a "primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos, sob pena de preclusão". 3.
Sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.001.562/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 18/6/2024. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a intimação foi realizada em nome do advogado indicado no pedido de publicação exclusiva, e que, na ocasião, manifestou-se nos autos sem, contudo, mencionar eventual irregularidade na intimação, não se configurando, portanto, a nulidade. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Entendo que deve se aplicar ao caso, ainda, a teoria da ciência inequívoca, pois, resta claro que a parte apelante tomou conhecimento das questões sobre as quais foi intimada para se manifestar, tendo em vista o sistema ter registrado que todos os advogados indicados para intimação haviam tomado ciência do despacho proferido ao ID 19525881, conforme expedientes de intimação 7615609, 7615605, 7615610, 7615607 e 7615608 (vide aba expedientes).
Isso tudo considerado, entendo que o defeito na intimação de ID 19525881 deve ser afastado, visto que, posteriormente, a parte autora teve nova oportunidade de comparecer aos autos para falar sobre as questões que fora anteriormente intimada para se manifestar, oportunidade em que poderia ter alegado o defeito de intimação apontado, contudo, embora regularmente intimada, permaneceu inerte.
Afastada a nulidade das intimações, resta igualmente prejudicada a alegação de que não foi observado do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 385, III, do CPC.
Aduz o apelante, em suma, que não foram observados os requisitos legais autorizadores da extinção do feito por abandono da causa, previstos no art. 485 do CPC, adiante transcritos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Conforme se infere dos dispositivos acima aludidos, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (1) a inércia autoral em promover o regular andamento da demanda por mais de 30 (trinta) dias; (2) a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 05 (cinco) dias e (3) o requerimento do réu para que o feito seja extinto, caso tenha havido a triangularização da relação processual, o que, diga-se, não reflete o caso dos autos, posto a ausência de citação do réu em razão de não ter sido localizado em nenhum dos endereços fornecidos pelo autor, de modo que a triangularização da causa não foi perfectibilizada.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de origem determinou a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca (i) do resultado da consulta de endereços por meio do sistema SIEL; (ii) possível ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º, do CPC; e/ou (iii) requerer o que reputar de direito (vide despacho ao ID 19525878).
Decorrido o prazo, o promovente não se manifestou (vide certidão ao ID 19525880).
Após, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, "para, em 05 dias, manifestar se ainda nutre interesse no prosseguimento da ação e cumprir a providência indicada no despacho de Id. 124690002, sob pena de sua extinção sem solução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil." (vide despacho ao ID 19525881) Em atenção ao referido despacho, foi realizada a intimação pessoal do promovente, via portal eletrônico (vide expedientes de intimação 7615609, 7615605, 7615610, 7615607 e 7615608).
Contudo, a parte autora nada apresentou ou requereu, legitimando, dessa forma, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com o devido cumprimento da exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconizam o art. 246, § 1º, do CPC, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Confira-se: CPC, Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. […] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Lei nº 11.419/2006, Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Destarte, ao contrário do defendido nas razões recursais, foi realizada intimação pessoal do autor apelante, na forma do art. 485, § 1º, para dar prosseguimento ao feito, inclusive com a advertência de que a inércia implicaria a extinção do processo por abandono da causa.
Como visto, mesmo após intimado pessoalmente (por portal eletrônico) a fim de impulsionar o feito, o autor apelante manteve-se inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, agiu corretamente o magistrado a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3.
Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito.
Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342).
A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06.
Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." 4.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5.
Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia como atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (destaquei) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (…) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 485, III, DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO.
ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DEVER DE BOA FÉ E COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se mostra-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. 2.
Tratandose de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3.
Na senda dessas considerações, a extinção do feito foi antecedida de sua intimação pessoal por meio eletrônico, conforme certidão de fl. 182, de modo que não merece prosperar o argumento recursal de violação ao disposto no art. 485, § 1º, CPC. 4.
Dessa forma, não existe irregularidade no procedimento adotado nestes autos, porquanto o prazo já havia sido protraído por 90 (noventa) dias, sem manifestação, e, após nova intimação pessoal eletrônica para cumprimento em 15 (quinze) dias, o exequente mais uma vez não cumpriu a determinação.
Foram, então, observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, e, portanto, não há que se cogitar de inobservância aos princípios da vedação à decisão surpresa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Por fim, em relação à defendida aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso, anoto que, conquanto o CPC consagre tal princípio, bem como os princípios da primazia do julgamento do mérito, da celeridade e economia processuais, não é menos certo que decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0002300-49.2012.8.06.0105, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, INCISO III DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA SUPERIOR A 30 DIAS.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO NÃO ATENDIDA.
REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ.
NATUREZA PESSOAL DA INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 246 e ART.270 DO CPC/2015 E ART.5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
Vislumbra-se dos autos que o recorrente, permaneceu sem dar regular andamento ao feito por prazo superior a 30 (trinta) dias e, apesar de devidamente intimado, pessoalmente, através do portal eletrônico eSAJ, via e-mail cadastrado junto ao Tribunal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionasse o feito, quedou-se inerte, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
A intimação da pessoa jurídica de direito privado por meio eletrônico na forma prevista no art. 246 e art. 270 do Código de Processo Civil é meio válido de intimação pessoal, desde que a comunicação seja enviada para o endereço eletrônico informado pela parte e incluído no cadastro dos sistemas de processo em autos eletrônicos do banco de dados do Poder Judiciário, inteligência do art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ e art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico, hipótese verificada nos autos.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Violação do princípio da proporcionalidade não verificada.
Sentença que, após adoção dos requisitos previstos no §1º do art.485, limitou-se a realizar a subsunção do fato à norma, extinguindo o feito por abandono de causa, na forma do inciso III do mesmo dispositivo.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Fortaleza, 27 de agosto de 2023 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0050154-71.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) (destaquei) Por fim, não há que se falar em ofenda ao princípio da vedação à decisão surpresa, já que o autor foi devidamente intimado por seus advogados para impulsionar o feito, sob pena de sua extinção sem solução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sz - 
                                            
29/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20184153
 - 
                                            
23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0033832-20.2012.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Parte Autora: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida: EXECUTADO: RODRIGO C DE MEDEIROS, RODRIGO COSMO DE MEDEIROS SENTENÇA R.
H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de RODRIGO C DE MEDEIROS e outros, partes qualificadas nos autos.
O Despacho de ID 130741614 determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Certidão de ID 134103555, informando que decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte autora para prazo de 05 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, porém a requerente deixou decorrer o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 134103555. Nesse sentido, segue entendimento no nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, III DO CPC.
AUTOR NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (ART. 246, § 1º, do CPC E ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006) E DE SEU ADVOGADO (VIA DJ-e) PARA IMPULSIONAR O FEITO, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de Benedito Frota de Oliveira, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, considerando que a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio (fls. 69/71) e através de seu advogado, via Diário da Justiça (fls. 64/66), para impulsionar o feito, manteve-se absolutamente inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. 2 Consigne-se que a intimação pelo portal eletrônico para empresas está prevista no art. 246, § 1º, do CPC, bem assim na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, § 6º, que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 3 No caso, verifica-se que todas as regras estabelecidas no art. 485, III e § 1º do CPC foram criteriosamente observadas pelo juiz singular, dado que a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio (fls. 69/71) e através de seu advogado, via Diário da Justiça (fls. 64/66), para impulsionar o feito, manteve-se absolutamente inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. 4 Logo, uma vez caracterizada a desídia da parte autora em impulsionar a demanda, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, que encerrou prematuramente o processo por abandono, a teor do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. 5 Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer du recurso, mas para lhe negar desprovimento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00502877420218060167 Sobral, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2022) Desta feita, esgotadas as possibilidades de sua intimação e considerando que o reclamante não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-01-31 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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