TJCE - 3000144-63.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:50
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70302503
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70302503
-
09/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000144-63.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações]PROMOVENTE(S): ROBERTO HENRIQUE GIRAOPROMOVIDO(A)(S): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por ROBERTO HENRIQUE GIRAO em face da OI S.A., em virtude de alegada falha na prestação de serviço. A parte promovente assevera, em síntese, que está sendo cobrado de forma indevida pela parte promovida, sendo, inclusive, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que realizou a portabilidade para a CLARO S/A, não possuindo mais qualquer relação com a promovida. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de qualquer débito relativo ou originado pelas linhas (85) 98662.6771 e (85) 98847.6771, pagamento por danos morais no importe de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais); restituição em dobro do valor de R$ 410,44 (quatrocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) decorrente do pagamento em 05.09.22 da conta indevida no valor de R$ R$ 205,22 (duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Em contestação a promovida afirma que não houve defeito na prestação do serviço, pois a cobrança é válida, conforme previsto contratualmente. Por tudo, pede a improcedência do pleito.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/07/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 64235644). Medida liminar não concedida - id 55957454 Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada a relação de nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, observa-se que o promovente juntou diversos '' prints'' demonstrando as cobranças realizadas pela parte promovida relativas a débitos em aberto, Dente as provas acostadas pelo próprio promovente, consta '' print'' demonstrando a existência de débitos em aberto.
Vejamos: Neste contexto, prevalece a regularidade da cobrança, por falta de prova quanto à ilicitude (art. 373, II do CPC) da mesma, bem como não apresentado a comprovação do pagamento.
No caso em tela, deve ser respeitado o contrato firmado.
Prevalece o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: "O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções - encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos." Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, tendo a promovida exercido o seu regular direito de proceder as cobranças das parcelas devidas.
No caso em questão, impõe-se a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização..
Quanto ao pedido de dano moral em relação às cobranças efetuadas, indefiro, pois é necessário para configuração do dano a prova da existência de grave incômodo que atinja os valores inerentes à personalidade, indicando que o fato foge da normalidade, o que não ocorre no presente caso.
Além do mais não comprovada a cobrança indevida por parte da promovida, a gerar os alegados transtornos capazes de atingir os direitos de personalidade da parte promovente.
Em relação a negativação o promovente não juntou documento de comprovação de inscrição em 'rgão de proteção ao crédito, somente inseriu '' print'' (54376773) com proposta de negociação. Ademais, a mera cobrança, por si só, não gera dever de indenizar na esfera moral, como tem decido os Tribunais.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DE NOME EM REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE E NÃO PAGA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.A relação jurídica comprovada devidamente comprovada nos autos. 2.Dívida existente e não paga, motivo pelo qual ocorreu a negativação do nome da recorrente, a luz da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3.Dano moral não configurado.
Indenização indevida. 4.Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504711-80.2017.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05047118020178050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70302503
-
06/10/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000144-63.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/07/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
05/05/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:29
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000144-63.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] PROMOVENTE(S): ROBERTO HENRIQUE GIRAO PROMOVIDO(A)(S): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E S P A C H O Redesigne-se a sessão de conciliação, nos moldes requeridos pelo autor no petitório de Id nº 58078443, notadamente em relação à da noda designação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/04/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000144-63.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/05/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/04/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:22
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000144-63.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ROBERTO HENRIQUE GIRAO REU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E C I S Ã O Compulsando os autos verifica-se pedido de reconsideração (id. 55262808) da decisão que indeferiu a liminar pretendida (id. 54734257), sustentando que os requisitos para concessão da referida tutela estavam preenchidos, carreando na oportunidade, "prints" de mensagens recebidas em seu celular. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, somente será deferida a tutela de urgência quando as provas carreadas aos autos, até aquele momento processual, forem por si capaz de evidenciar a plausibilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja quando a parte interessada trouxer aos autos prova inequívoca do alegado na inicial (Humberto Theodoro Junior, in As inovações do Código de Processo Civil, 3ª edição, página 13; Cândido Rangel Dinamarco in A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, página 143; Luiz Guilherme Marinone in A antecipação da tutela na reforma do Código de Processo Civil, página 45) No presente caso, analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, não restam evidenciados elementos que justifiquem a antecipação da tutela pretendida, tendo em vista que as alegação que fundamentam o direito autoral se faz na análise da existência e efeitos de portabilidade de linha telefônica, bem como contratação de outra linha telefônica que alega desconhecer, tendo em vista que a alegada falha na prestação do serviço deriva destas de duas contratações, questões essas que devem ser apreciadas por meio da formação do contraditório e instrução processual, exigindo-se, assim, maior dilação probatória.
Evidencie-se assim que a parte carreou aos altos tão somente "prints" de mensagens da Serasa que não evidencia a existência de efetiva negativação, posto que seu teor somente apresenta oportunidade de realização de acordo para quitação de suposta dívida (id. 55262809).
Neste sentido, mantenho a decisão de indeferimento da tutela requestada.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 22:56
Juntada de Petição de recurso
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000144-63.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 21/04/2023 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 21/04/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 19:11
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200603-82.2022.8.06.0032
Maria Irene Moura da Silva
Municipio de Amontada
Advogado: Marcos Fabio Pires Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 00:06
Processo nº 3001825-98.2022.8.06.0167
Jose Alarico Parente
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 09:48
Processo nº 0921702-44.2014.8.06.0001
Ana Angelita Alves Mota
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Pricila Karyne Lopes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2014 14:31
Processo nº 0000030-50.2009.8.06.0075
Ministerio da Fazenda
Alfa Representacoes de Produtos Alimenti...
Advogado: Cristina de Alencar Serrano Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2009 00:00
Processo nº 3000392-72.2021.8.06.0174
Felipe Silva Gonsalves
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Joao Humberto Vasconcelos Boto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 11:27