TJCE - 0263220-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136305767
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136305767
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11/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0263220-06.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP]AUTOR: MARIA DAS GRACAS GADELHA BONFIMREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O O Superior Tribunal de Justiça admitiu proposta de afetação no recurso especial selecionado como representativo de controvérsia (ProAfR no REsp 2162222 / PE), determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme segue: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)." Por tais motivos, determino a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado da decisão do ProAfR no REsp 2162222 / PE.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136305767
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26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:48
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
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18/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 127833047
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03/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0263220-06.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP]AUTOR: MARIA DAS GRACAS GADELHA BONFIMREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Passo aos atos de saneamento e organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC/15. 1) Preliminares a) Ilegitimidade passiva e Incompetência da Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP'". Com estas considerações, é evidente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para atuar e exercer o contraditório do presente processo, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo promovido, consubstanciada em supostos saques indevidos. Por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito, conforme aplicação da Súmula nº 42 e entendimento predominante do STJ (CC 161.590/PE). b) Impugnação do benefício da justiça gratuita. Em relação à gratuidade concedida à autora, existe presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC/15.
Por ser relativa, admite prova em contrário, mas o ônus de sua apresentação é do impugnante, o que não foi satisfeito nos presentes autos. 2) Prejudicial de mérito - Prescrição Por fim, a pretensão da parte autora submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo dies a quo é a data em que comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. In casu, deve-se considerar a data em que a parte autora realizou o saque de suas cotas do Pasep, pois foi quando teve a ciência do valor disponível para recebimento.
Neste sentido, confira a orientação jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) - grifei - Em análise aos autos, constato que o valor foi sacado em 226/06/2018 (ID nº 116265207), e a presente ação foi protocolada em 26/08/2024.
A preliminar de prescrição é, portanto, improcedente, de sorte que a rejeito. 3) Impulso do processo / deliberação sobre provas Não se trata, in casu, de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, o que não é o caso desses autos. Cabe, portanto, à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Nesse sentido, é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual restou consignado, que: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. (...) (Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei - 4) Deliberações. Postas estas considerações, decido: a) Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito, apresentadas na contestação; b) Deixo, por enquanto, de apreciar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); c) A distribuição do ônus da prova se dará nos termos do art. 373, CPC; d) Intime-se as partes (DJE) acerca para eventual pedido de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como para dizer se há interesse na autocomposição, considerando a Nota Técnica n. 07/2024, e na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 127833047
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31/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127833047
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127221724
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28/11/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127221724
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27/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127221724
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08/11/2024 22:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:57
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao em fls. 119/148, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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31/10/2024 09:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 11:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409157-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 11:13
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08/10/2024 19:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2024 09:34
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/09/2024 16:06
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:11
Mov. [10] - Conclusão
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25/09/2024 04:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336388-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 08:59
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11/09/2024 08:23
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 11:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308862-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 10:50
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03/09/2024 19:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2024 18:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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