TJCE - 3000080-14.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CARMINA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152288517
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152288517
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152288517
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152288517
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25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152288517
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25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152288517
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25/04/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA CARMINA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA CARMINA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000080-14.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA CARMINA DE SOUSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação desconstitutiva de contrato, em matéria bancária e consumerista, com pedido de reparação de danos, em que litigam as partes em epígrafe. Verifico o ajuizamento de 3 ações da parte MARIA CARMINA DE SOUZA contra instituições financeiras diversas. Passo a necessárias ponderações e diligências processuais com base na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e Recomendação nº 159/2024/CNJ, ambas tratando sobre as medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. A litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024/CNJ (art. 1º) é "entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Prossegue conceituando, no parágrafo único: "Para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". Na exposição de motivos da Recomendação nº 159/2024/CNJ, consta dado alarmante indicativo de prejuízos à administração da justiça com as práticas predatórias: "CONSIDERANDO os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil - Obrigações/Espécies de Contratos)". Como se sabe, à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência procedimental e da legalidade (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), além da regra de vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), cabe ao Poder Judiciário monitorar e identificar demandas predatórias e dar-lhes o tratamento adequado a fim de evitar que o aparato judicial seja utilizado para a realização de fraudes ou ilicitudes de qualquer natureza. Nesse quadro, é preciso ter especial atenção com os casos nos quais haja excesso de litigância de determinadas partes, com reiteradas demandas envolvendo causa de pedir e pedido similares em face dos mesmos requeridos ou de promovidos em situação análoga, notadamente em se tratando de ações puramente documentais com petições padronizadas, como as que pedem a declaração de inexistência ou anulação de débito ajuizadas em face de instituições financeiras. Conforme ANEXO B da Recomendação nº 159/2024, passo à "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva". A presente demanda, a partir da leitura de suas causas de pedir e pedidos, pode vir a ser considerada predatória.
Trata-se de pedido genérico, habitual e padronizado de impugnação de contrato bancário, firmado, por vezes, por pessoa de vulnerabilidade pessoal e social, que sequer possui conhecimento do trâmite processual, desde a outorga de poderes em procuração até o levantamento de valores em cumprimento de sentença, nos casos de procedência. Com base no ANEXO A da Recomendação nº 159/2024, o presente caso enquadra-se, potencialmente, nas seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 17) não apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, com regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços válidos. Dessa forma, torno sem efeito a decisão de ID 133298757 e, com fulcro no ANEXO B da Recomendação nº 159/2024/CNJ, determino a intimação da parte autora, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com as determinações seguintes, atestando a este juízo que não ajuíza demanda abusiva/predatória, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A) sendo a parte analfabeta, juntar procuração pública ou procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida (art. 595 do Código Civil).
Sendo analfabeta ou não a parte, devem ainda, parte autora e advogado(a), comparecer na Secretaria de Vara, com apresentação de documento original de identidade com foto, para declarar o conhecimento dos termos da ação, dos poderes especiais do(a) advogado(a) para levantar valores e dar quitação. B) juntar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (mínimo três meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou declaração do titular da residência com firma reconhecida. C) especificar a demanda com a juntada de planilha na qual constem todos os descontos efetuados em desfavor da parte autora até o ajuizamento da ação e as folhas/id em que constam os extratos bancários com a comprovação de tais descontos.
Em fase de cumprimento de sentença, a planilha deve ser atualizada com a indicação dos descontos efetuados no curso do processo. D) atualizar o valor da causa com base na planilha dos descontos citada no item C e valor pedido a título de reparação de danos. E) indicar o número de todos os processos anteriores, de petições de demandas idênticas, em nome da parte autora, inclusive os extintos sem resolução do mérito, para fins de análise de distribuição por dependência. F) comprovar a efetiva notificação extrajudicial da instituição financeira, com a comprovação de recebimento, por si ou procurador (com poderes especiais em caso de informações sigilosas da parte), pela qual solicite ao banco o instrumento de contrato impugnado, que já deve integrar a petição inicial como documento essencial, caso fornecido. O não atendimento de qualquer dos requisitos acima citados ensejará o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, 31 de janeiro de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134290465
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31/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134290465
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31/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:32
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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