TJCE - 3000200-52.2022.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:28
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA FONSECA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/03/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, s/n – CEP 63575-000 – Aiuaba -CE – Fone /Fax: (0xx88)3524-1288 PROMOVENTE: RONISA ALVES FREITAS PROMOVIDO: ANTÔNIO ALBERTO DA FONSECA PJEC: 3000200-52.2022.8.06.0030 SENTENÇA Vistos em conclusão.
I.
RELATÓRIO: Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória de cobrança proposta por RONISA ALVES FREITAS em face de ANTÔNIO ALBERTO DA FONSECA, tendo como objeto suposto contrato de compra e venda não quitado pelo promovido.
Em realização da audiência de conciliação as partes chegaram ao acordo (ID 56433905).
Cumpre revelar que no âmbito do Direito Civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer no caso concreto.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
Sendo assim, vejamos o seguinte comentário sobre o instituto referido no parágrafo antecedente, retirado do Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, de autoria do Prof.
Misael Montenegro Filho, in verbis: Dispõe o art. 840 do CC: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” A transação pode ser manifestada por petição ou no ambiente de qualquer audiência processual.
No primeiro caso, é necessário que os advogados que representam as partes estejam investidos do poder de transigir (art. 38).
A transação autoriza a prolação de sentença homologatória, dificultando a interposição de recursos pelas partes, pela circunstância de o magistrado apenas transpor (para a sentença) as condições do ajuste, manifestadas pelos protagonistas do processo.
Após a interposição da petição que formaliza a transação, enquanto não homologada, qualquer das partes pode apresentar nova petição no processo, tornando sem efeito a manifestação anterior.
Contudo, após a homologação, o ato jurídico é considerado perfeito e acabado, não admitindo retratação, apenas ensejando a interposição do recurso de apelação ou o aforamento da ação rescisória, se a parte conseguir demonstrar o preenchimento de um dos requisitos do art. 485. (Montenegro Filho, Misael.
Código de processo civil comentado e interpretado – São Paulo: Atlas, 2008, pág. 324).
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, a, do artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
III.
DISPOSITIVO: Em face das considerações acima expendidas, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, tornando o documento de ID 56433905 parte integrante deste dispositivo de sentença.
Declaro, em consequência, extinta a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Sentença homologatória que é, arquivem-se os autos e promova-se as baixas necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Aiuaba, data constante do sistema.
JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz -
15/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 19:20
Homologada a Transação
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13/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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08/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, s/n – CEP 63575-000 – Aiuaba-CE – Fone/Fax: (88) 3524-1288 PROCESSO Nº 3000200-52.2022.8.06.0030 Redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 14/03/2023 às 10h:00min por videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3524-1288 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
SEU LINK CONVITE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “MICROSOFT TEAMS” É: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZmMTEzZGMtNWNhZi00Mjg3LWIzZGItMGRlYzZlMTEzNWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220 13a16c8-c495-4b55-a977-11a513d905f5%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/303792 QRCode ORIENTAÇÕES TÉCNICAS ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1.
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Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2.
Clicar em Participar da reunião 3.
Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3.
Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4.
Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4.
Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5.
Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5.
Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6.
Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6.
Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
Aiuaba, 09 de fevereiro de 2023.
PLÍNIO ALMINO E SILVA Assistente de Unid.
Judiciária -
09/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
07/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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