TJCE - 3000458-34.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 22569581
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22569581
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE NA CONTRATAÇÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DECONSTADOS.
RECURSO PELA REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS.
PEDIDO PROCEDENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
REGULAR CONTRATAÇÃO NÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JUROS DESDE O EVENTO DANOSO.
SENTENÇA AVESSA A JURISPRUDÊNCIA.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando reformar sentença que reconheceu nulidade de contrato de seguro e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, mas não acolheu pedido de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se restaram configurados os danos morais arguidos pela recorrente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença que reconheceu a nulidade do contrato.
Vínculo jurídico não comprovado.
Responsabilidade aquiliana. 4.
Dano moral presumido.
Razoabilidade no quantum. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor provido. Tese de julgamento: "Configurada a inexistência de relação contratual válida e reconhecida a nulidade dos descontos efetuados, impõe-se o dever de reparação por danos morais, uma vez que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva." Dispositivos relevantes citados: L. 8.078/90, art. 14,§3º, 42 p. u.. Jurisprudência relevante citada: STF.
AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016); STJ.
SÚMULAS 54 e 362.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0.
Julgamento 20/03/2018; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Analisando os autos, observo que a decisão de id. 20810284 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato questionado e condenar a demandada à restituição dos descontos realizados indevidamente, sem reconhecer a configuração dos danos morais. 2. Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: 3. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4. Reconhecida a nulidade na contratação e ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação do contrato de seguro, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato de seguro entabulado entre as partes.
Reunidos, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. 5. Considerando os valores descontados, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, entendo que, o quantum referente aos danos morais, este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso. 6. Cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita, atentando-se ainda para a razoabilidade e proporcionalidade. 7. No caso, se me afigura legítimo o patamar de indenização em R$ 3.000,00 pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 8. Os juros moratórios devem incidir, para os danos morais e materiais, desde o evento danoso, pela ausência contratual, esta inclusive fundamento deste acórdão, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0.
Julgamento 20/03/2018.). 9. Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" "Art. 932.
Incumbe ao relator: V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" 10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reconhecer a ocorrência de dano moral, em decorrência dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ). 11. Não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22569581
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10/06/2025 18:02
Conhecido o recurso de MIRIAM RODRIGUES SANTANA - CPF: *91.***.*80-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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