TJCE - 0283054-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160318152
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160318152
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17/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283054-63.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: DANIEL PIMENTA FERREIRAPOLO PASSIVO: SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, sem requerimento nos autos, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para que se manifeste sobre seu interesse na continuação da lide.
Prazo: 05 (cinco) dias. Ato seguido, não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente, para que se manifeste sobre seu interesse na continuação do feito, em 05 (cinco) dias, segundo o art.485, III, §1º, CPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado seu processo ou extinto sem resolução de mérito. Intime(m)-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
16/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160318152
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12/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/02/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133772695
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03/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283054-63.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: DANIEL PIMENTA FERREIRAPOLO PASSIVO: SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
R. hoje.
SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, alegando a inexistência neles de título hábil a embasar uma execução.
Assevera que tendo sido o documento a ela acostado firmado por quem não é o seu representante legal, manifesta é a sua desvalia relativamente à ela, excipiente.
Com fundamento nesse único argumento postulada a improcedência da Exceção aludida, com a condenação do excepto ao pagamento das verbas sucumbenciais. Às fls. 120-129 está a impugnação oferecida pelo excepto à mesma Exceção, vindo-me os autos conclusos para sua apreciação.
Relatei.
Decido.
A leitura da vestibular da Execução deixa ver que, nela, afirmando ter firmado com a excipiente/demandada a promessa de compra e venda de um imóvel, vieram os contratantes, ao depois, a firmar a desistência do negócio, da qual dá notícia o Termo de Desistência de fls. 34, por meio do qual a executada se comprometeu a devolver ao exequente o valor que dele recebera, nas condições pactuadas no mesmo documento.
A tese da excipiente é a de que inteiramente imprestável o Termo aludido, de vez que celebrado por pessoa que não pode se comprometer por ela, constando de Aditivo feito ao seu Contrato Social que ela seria representada "sempre em conjunto de dois administradores", que nominou.
E que a assinatura constante do Termo referido não é de nenhum dos dois sendo, pelo contrário, firmado pelo seu "não sócio ROMMEL DE CASTRO BARBOSA".
O excepto, enquanto isso, demonstrou ter sido o mesmíssimo não sócio o signatário do instrumento de promessa de compra e venda com ele firmado.
O que disso resulta, sem dúvida, é a torpeza com que age a excipiente, cuja má-fé, na espécie, salta aos olhos.
Assim é que ela se utiliza de argumento pífio objetivando fugir do acerto documentado que firmou com o excepto/exequente.
Sobre o assunto a jurisprudência no nossas Cortes é pacífica ao proclamar, adotando a máxima dos romanos nos sentido de que "NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGAN" (A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza), que "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIAS.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO.
NOTIFICAÇÃO.
ABANDONO DA OBRA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DETERMINAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DA SÚMULA DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 2.
A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3.
Exigir da contra parte contratual a notificação para a rescisão do contrato quando a recorrente abandonou a obra, deixando de cumprir suas obrigações contratuais, inclusive chamando seus diretores e determinando aos seus empregados que procurassem a recorrida para receber seus valores é pretender valer-se da própria torpeza, o que o ordenamento jurídico não tolera, visto que a ninguém é dado agir contrariamente ao seu comportamento anterior. 4.
Se as instâncias ordinárias determinaram a liquidação prévia à eventual compensação, é incompreensível a alegação de que se admitiu compensar obrigações ilíquidas, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt nº 1346812/MG, DJe de 20.02.17).
Na espécie, é induvidoso que a excipiente, com o objetivo de obter provimento jurisdicional a ela favorável agiu com inescusável má-fé.
Em consequência disso por essa sua atitude incorreta ela deve ser apenada, a teor do que proclamam nossas Tribunais, assim "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1.
O indeferimento da prova pericial, uma vez evidenciada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica cerceamento de defesa. 2.
Constatado que a taxa de juros contratada em sede de empréstimo consignado não excedeu os limites estabelecidos nas instruções normativas de regência, editadas pelo INSS, deve ser rejeitada a pretensão de revisão do encargo.
Ademais, os referidos limites se aplicam ao percentual dos juros remuneratórios, e não ao custo efetivo total da operação. 3.
Constatada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos das normas dos arts. 80, II c/c 81, do CPC" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.388896-3/001, DJe de 04.12.24). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PERCENTUAL DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO, IMPOSSIBILIDADE.
Conforme os arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido; afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir o juiz a erro e assim obter alguma vantagem no processo.
Contudo, tem-se que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser arbitrado em patamar justo e proporcional à finalidade da sanção.
A penalidade da multa por litigância de má-fé aplica-se à parte litigante e não ao advogado, por disposição expressa do art. 81 do CPC, cabendo, consoante art. 77, § 6º do CPC, ao respectivo órgão da classe apurar eventual responsabilidade disciplinar e aplicar a multa respectiva por ato atentatório à dignidade da Justiça" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.283724-3/001, DJe de 26.11.24).
Dessa forma, com arrimo no dispositivo constante do art. 81 do CPC, condeno a excipiente ao pagamento ao excepto de multa equivalente a cinco por cento (5%) do valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC e indefiro a Exceção de pré-executividade aludida.
Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133772695
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31/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133772695
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30/01/2025 15:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:56
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2024 17:20
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2024 09:01
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 14:02
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2023 14:01
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/10/2023 20:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0384/2023 Teor do ato: Vistos etc. Venham os autos cls para julgamento da Excecao de Pre Executividade sobre a qual ja se manifestou a parte exequente. Int. Advogados(s): Rafhael Bantim Can
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28/09/2023 14:39
Mov. [46] - Documento Analisado
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26/09/2023 10:47
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Venham os autos cls para julgamento da Excecao de Pre Executividade sobre a qual ja se manifestou a parte exequente. Int.
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26/09/2023 05:22
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2023 18:02
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338582-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2023 17:48
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16/09/2023 04:11
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 21:25
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 01:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 16:38
Mov. [39] - Documento Analisado
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29/08/2023 08:48
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 18:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 15:59
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2023 19:20
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977601-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2023 19:13
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04/04/2023 18:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977556-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 04/04/2023 18:53
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29/03/2023 17:57
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/03/2023 17:57
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/03/2023 17:55
Mov. [31] - Documento
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14/03/2023 20:28
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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14/03/2023 09:01
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/043538-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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13/03/2023 11:40
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/03/2023 11:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Custas recolhidas as fls. 58 dos autos. Cumpra-se o determinado na decisao de fls. 52. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rafhael Bantim Canafistula
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13/03/2023 11:31
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/03/2023 08:50
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, etc. Custas recolhidas as fls. 58 dos autos. Cumpra-se o determinado na decisao de fls. 52. Expedientes necessarios.
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06/03/2023 15:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/02/2023 15:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886423-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/02/2023 15:28
-
16/02/2023 14:01
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/02/2023 atraves da guia n 001.1435149-89 no valor de 57,67
-
10/02/2023 08:42
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/02/2023 13:19
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435149-89 - Custas Intermediarias
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09/12/2022 14:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
-
08/12/2022 01:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 15:10
Mov. [17] - Documento Analisado
-
01/12/2022 12:24
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 05:46
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2022 15:15
Mov. [14] - Conclusão
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07/11/2022 13:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487783-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/11/2022 13:36
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07/11/2022 13:42
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2022 12:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/11/2022 atraves da guia n 001.1409351-00 no valor de 4.643,68
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03/11/2022 10:00
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409351-00 - Custas Iniciais
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28/10/2022 13:14
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 07:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 12:51
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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27/10/2022 12:51
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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27/10/2022 11:43
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/10/2022 11:42
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/10/2022 14:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2022 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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