TJCE - 3000690-62.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17684144
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3000690-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, adversando decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Processo nº 3031041-49.2024.8.06.0001 (id nº 132348884 dos autos de origem), deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado. Assim decidiu o Juízo singular: (…) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). (...) Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso (id nº 17681499), requerendo a reforma do decisum, argumentando, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário n° 3676128440, objeto da lide, possui cláusulas abusivas, em especial, a não informação da capitalização diária de juros aplicada pela instituição financeira.
Aduz que a regularidade e constituição da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, inexistindo a mora no caso em análise, diante das cláusulas indevidas. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, meritoriamente, busca a extinção sem resolução do mérito do feito originário considerando a abusividade contratual. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Como relatado, em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, acerca da abusividade das cláusulas contratuais e nulidade do contrato bancário, a fim de descaracterizar a mora, pressuposto para constituição e desenvolvimento da Ação de Busca e Apreensão de origem, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. Como se sabe o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que é hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz singular, não cabendo, de outro lado, ao Juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Nesse sentido é a lição do doutrinador e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux: (...) O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (...) (in "Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento" - 4ª ed. - Forense: 2008 - p. 753) Neste trilhar, descabe tratar, nesta sede recursal, de temáticas que não tenham sido abordadas pela decisão combatida, de modo que o agravo somente se cinge à verificação do acerto ou desacerto da decisão fustigada. Assim, comportável, por ora, averiguar tão somente se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento ou não do pedido liminar postulado na ação originária, não cabendo tratar do pleito de reconhecimento de eventuais abusividades existentes em cláusulas contratuais do pacto de alienação fiduciária, sob pena de supressão de instância, vez que tais matérias são afetas à defesa de mérito do réu na ação de busca e apreensão, cuja proposição deve ser feita após a execução da liminar, para fins de apreciação pelo juiz da causa, como previsto no Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, consolidada a tese de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Desse modo, caberia ao Juízo primevo avaliar o pedido liminar de busca e apreensão segundo as determinações contidas no Decreto-Lei nº 911/69, bastando, para tanto, a comprovação da inadimplência do devedor e a sua constituição em mora, mediante envio da notificação para o endereço constante do contrato, consoante previsto no art. 3º e §2º do art. 2º do referido diploma legal: Art. 2º (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Foi justamente tais matérias que foram objeto de exame por parte da autoridade judicante de primeiro grau, que, ao constatar o preenchimento dos requisitos supracitados, deferiu a medida liminar. Destarte, compulsando detidamente o feito, vejo que o fundamento utilizado pelo recorrente para se insurgir contra o deferimento da liminar de busca e apreensão, envolve temáticas não passíveis de análise nesta estreita via do agravo instrumental, posto que atinentes à tópico que não foi efetivamente abordado na decisão guerreada, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA UNICAMENTE AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO ANALISADA AINDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante trouxe como único fundamento do seu recurso questionamentos acerca de possível abusividade nos encargos exigidos no contrato inadimplido, segundo o qual não estaria caracterizada a mora.
Com isso requereu a reforma da liminar de busca e apreensão, ou, subsidiariamente, o depósito judicial de valor incontroverso. 2.
A matéria própria de demanda revisional, não obstante, se entenda pela possibilidade de discussão no bojo da ação de busca e apreensão, prescinde, em primeiro lugar, de apreciação pelo juízo a quo.
O agravo de instrumento não serve para analisar matérias ainda não devidamente apreciadas do juízo primevo, devendo se cingir a rebater a fundamentação da decisão impugnada, que, in casu, não tratou sobre tal assunto. 3.
O simples ajuizamento da ação revisional ou contestação extemporânea, e ainda a possibilidade de depósito do valor incontroverso, não têm o condão de descaracterizar a mora, sendo necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Portanto, as eventuais ilegalidades no contrato alegadas pelo agravante serão objeto de cognição plena a ser exercida pelo juízo de primeiro grau. 4.
Recurso não conhecido.
Agravo Interno de nº 0633380-20.2023.8.06.0000/50000 não conhecido por perda de objeto. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633380-20.2023.8.06.0000, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2024, Data da publicação: 12/03/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, fica claro que a apreciação pela instância revisora da presente objurgação recursal resta prejudicada, em virtude do princípio que veda a supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, restando, pois, inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, a fim de dar plenitude ao princípio da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente inadmissível, hei por bem NEGAR-LHE CONHECIMENTO, por força do disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil. Intimem-se.
Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17684144
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04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17684144
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03/02/2025 08:42
Não conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*48-04 (AGRAVANTE)
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31/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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