TJCE - 3027836-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24595557
-
17/07/2025 07:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24595557
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3027836-12.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES APELADO: ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
MULTA NÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela autora Maria do Carmo Benevides Pontes em face de sentença que, em sede de cumprimento provisório de sentença, extinguiu o seu pedido autoral, concluindo pela inexistência de título executivo judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de multa cominatória (astreintes), em razão do descumprimento, ainda que temporário, da obrigação de fornecer medicamento determinado por decisão liminar, que foi posteriormente revogada.
III.
Razões de decidir 3.
As astreintes constituem meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser modificadas ou excluídas pelo juiz quando se constatar cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 4.
O cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento foi devidamente comprovado nos autos, mediante atuação administrativa do Estado do Ceará, com aquisição do fármaco por meio de dispensa de licitação, sem demonstração de omissão injustificada. 5.
A finalidade das astreintes não é indenizatória, mas coercitiva, visando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, razão pela qual, diante do cumprimento, ainda que tardio, não subsiste fundamento para sua manutenção, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a possibilidade de exclusão das astreintes em hipóteses de satisfação superveniente da obrigação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mais, a revogação da decisão liminar que impôs a obrigação impede o prosseguimento de eventual execução da multa fixada, ante a inexistência de título executivo judicial válido.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Não reconhecimento do pagamento de multa anteriormente fixada ao Estado do Ceará. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 536, § 1º; 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000096-02.2019.8.06.0165, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0020118-83.2019.8.06.0132, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Maria do Carmo Benevides Pontes, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 20386813), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com a finalidade do fornecimento de medicamento para o tratamento de doença pulmonar grave, em sede de cumprimento provisório de sentença, proposta por Maria do Carmo Benevides Pontes em desfavor do Estado do Ceará, extinguiu o pedido de cumprimento de sentença por entender inexistente o título executivo judicial, com fundamento nos artigos 924, inciso I c/c 535, incisos I e VI e 803, inciso I, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Foram interpostos Embargos de Declaração pela promovente, (ID 20386817), alegando omissão na decisão sentenciante proferida pelo juízo de 1º grau. O ente embargado apresentou contrarrazões ao recurso de embargos, (ID 20386822), ocasião em que sustenta a ausência da omissão alegada pela embargante. O juízo de 1º grau não conheceu dos embargos interpostos pela autora, mantendo a sentença anteriormente proferida inalterada, (ID 20386823). Nas razões recursais, (ID 20386827), a apelante argumenta que o apelado levou mais de 160 (cento e sessenta) dias para cumprir a determinação legal imposta por esta Corte de Justiça, tendo restado comprovado o descaso e a morosidade do Estado.
Defende que a decisão sentenciante está eivada de vícios, sendo patente o error in procedendo e o error in judicando, motivo pelo qual o presente apelo deverá ser conhecido e provido, por ser medida de direito. Pugna, ao final, pela cassação da sentença proferida em 1º grau, de modo que o mérito seja julgado no sentido de dar processamento à execução das astreintes.
Subsidiariamente, requer a reforma da decisão e o consequente cumprimento provisório da multa cominatória, nos moldes do artigo 520, do CPC. Em suas contrarrazões recursais, (ID 20386832), o ente apelado rebate os argumentos da apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em aferir se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado pelo pagamento de multa decorrente do não cumprimento, no prazo estipulado por esta Relatoria, da obrigação de fazer que antecipou os efeitos da tutela, determinando o fornecimento de medicamento em favor da parte autora. No caso dos autos, Maria do Carmo Benevides Pontes, portadora de fibrose pulmonar com histórico de Covid-19 grave e evolução com piora dos sintomas e comprometimento de 70% (setenta por cento) da capacidade pulmonar, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em desfavor do Estado do Ceará (ID 17690620), com o intuito de obter pronunciamento jurisdicional que condene o ente demandado a fornecer-lhe o medicamento Nintedanibe 150mg, por prazo indeterminado. Em decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623122 14.2024.8.06.000, referente ao processo nº 3004439-21.2024.8.06.0001, foi concedida à autora a antecipação da tutela requerida, determinando ao Ente Estatal requerido que fornecesse o medicamento postulado, nos seguintes termos, verbis: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela recursal, para determinar ao Estado do Ceará, a quem vinculada a autoridade coatora, e que tem o ônus financeiro de arcar com a obrigação, que forneça à paciente, ora agravante, o medicamento NINTEDANIBE, 150 mg, por prazo indeterminado, sob pena de multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Posteriormente, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral (ID 17690719), indeferindo a liminar anteriormente deferida, que determinou que o Estado do Ceará tomasse as providências necessárias para fornecer, à autora, o medicamento descrito na exordial. Pois bem.
Quanto a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, determina o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Vê-se que a multa diária (astreintes) é meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra uma obrigação de fazer ou não fazer, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito por título judicial.
Contudo, embora a legislação não estabeleça limites ao julgador acerca da quantia a ser fixada, esta não pode ser demasiadamente onerosa a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva ao ponto de desencorajá-lo a satisfazer a obrigação. Neste sentido, quando verificada a insuficiência ou a exorbitância da multa, pode o Magistrado modificá-la, em sua periodicidade ou valor, e, na hipótese de cumprimento, ainda que parcial da obrigação, excluí-la, conforme o artigo 537, § 1º do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Verifica-se que as astreintes são regidas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, confirma-se a possibilidade de majoração ou redução do montante pecuniário e, até mesmo, de exclusão da multa no caso de satisfação superveniente da obrigação, inclusive de ofício, isso porque a finalidade da referida multa não é reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar no enriquecimento sem causa da parte autora. No caso em tela, compulsando os autos processuais (processo originário nº 3004439-21.2024.8.06.0001), observo que, logo após a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0623122-14.2024.8.06.000, (ID 17690697 do processo principal), o Estado do Ceará informou, por meio do ofício nº 4140/2024 SESA/SPJUR, (ID 17690704), o procedimento para início do cumprimento da obrigação, valendo-se, para tanto, da dispensa de licitação. Por conseguinte, constata-se pelas informações do Ofício nº 14102/2024 - SESA/SPJUR, (ID 20386810), que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida no dia 30 de agosto de 2024. Acrescenta-se que não restou demostrada que houve uma injustificada omissão do Estado ou que a mora tenha corroborado para o agravamento do quadro clínico da autora. Assim, tendo em vista que a liminar concedida foi satisfeita, ainda que com demora, não merece reparo a sentença recorrida, que deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que o resultado prático pretendido no presente feito foi alcançado. Segue jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
INTELIGÊNCIA DO ART 537, § 1º, DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por Mauro Sérgio dos Santos Mesquita, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado do Ceará e do Município de São Luís do Curu, a qual julgou procedente o pedido pleiteado, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para a realização de cirurgia de urgência, excluindo, contudo, as astreintes arbitradas, haja vista o cumprimento da obrigação. 2 ¿ Cinge-se, pois, a controvérsia em aferir se o Estado deve ser responsabilizado pelo pagamento de multa decorrente do não cumprimento, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, da obrigação de fazer imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3 - As astreintes constituem meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra uma obrigação de fazer ou não fazer, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito por título judicial.
Embora a legislação não estabeleça limites ao julgador acerca da quantia a ser fixada, esta não pode ser demasiadamente onerosa a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva a ponto de desencorajá-lo a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, quando verificada a insuficiência ou a exorbitância da multa, pode o Magistrado modificá-la, em sua periodicidade ou valor, e, na hipótese de cumprimento, ainda que parcial da obrigação, excluí-la, conforme artigo 537, § 1º, do CPC. 4 - Verifica-se, portanto, a possibilidade de exclusão da multa no caso de satisfação superveniente da obrigação, inclusive de ofício, isso porque a finalidade da multa não é reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar o enriquecimento sem causa da parte autora. 5 ¿ Dessa forma, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação à época da sentença, com a realização da cirurgia, não obstante o atraso para satisfação da liminar, não merece reparo a sentença recorrida, que deixou de condenar o Estado ao pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que o resultado prático pretendido no presente feito foi alcançado. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de março de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000096-02.2019.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ¿ SNT.
PEDIDO DE INTEGRAÇÃO FORMULADO PELO ENTE MUNICIPAL APENAS DEZ DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO.
AS ASTREINTES TEM POR OBJETIVO FORÇAR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E NÃO INDENIZAR O CREDOR PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DA MULTA QUANDO O DEVEDOR CUMPRE A OBRIGAÇÃO COM PEQUENO ATRASO.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES INDEVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 24 de maio de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0020118-83.2019.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
PROVIDA A DO ENTE ESTATAL.
DESPROVIDA A AUTORAL.
SENTENÇA ALTERADA. 1.Considerando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais Tribunais pátrios, é devida a manutenção da sentença que deixou de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios em face a atuação da Defensoria Pública Estadual.
Aplicabilidade da Súmula Nº 421 do STJ e de REsp julgados nas sistemática dos recursos repetitivos, em observância ao que dispõe o artigo 927, III e IV, do CPC/2015.
Fartos precedentes desta Corte, inclusive. 2.De outro lado, é certo que a multa cominatória (astreintes) visa coagir o devedor a executar a obrigação de fazer estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito. 3.Assim, e por se encontrar devidamente cumprida a obrigação de fazer determinada ao Estado, à época da sentença recorrida, resta alterar a decisão do juízo a quo, neste ponto, que manteve a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial.
Interpretação teleológica da norma prevista no art. 537, § 1º, II, do CPC. 4.Recursos conhecidos.
Provido o do Estado do Ceará, desprovido o da autora.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao da autora e dar provimento ao do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020. (Apelação Cível - 0002021-47.2019.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 14/12/2020). Dessa forma, em razão do cumprimento da obrigação pelo ente estatal, comprovado o seu esforço no fornecimento do medicamento à apelante, embora com atraso, entendo que a multa fixada por esta Relatoria, em sede de agravo de instrumento, não merece prosperar.
Isso porque, conforme explicitado, as astreintes possuem respaldo na hipótese de descumprimento da obrigação, o que não restou demonstrado no caso concreto. Por fim, vale ressaltar que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau sequer reconheceu o pedido pleiteado pela autora, indeferindo totalmente a liminar anteriormente concedida, o que impede, por si só, o próprio cumprimento de sentença e, consequentemente, a multa fixada. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que extinguiu o pedido de cumprimento provisório da sentença, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24595557
-
26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 14:06
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES - CPF: *34.***.*12-87 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22953993
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22953993
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027836-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22953993
-
09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000112-12.2025.8.06.0126
Antonio Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Alison Romario Linhares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:32
Processo nº 0237397-35.2021.8.06.0001
Maria Luiza Moraes Duarte
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2021 16:21
Processo nº 3000635-23.2025.8.06.0094
Maria de Fatima Lourenco Bezerra Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 09:37
Processo nº 3000635-23.2025.8.06.0094
Maria de Fatima Lourenco Bezerra Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2025 23:22
Processo nº 3027836-12.2024.8.06.0001
Maria do Carmo Benevides Pontes
Estado do Ceara
Advogado: Karol Wojtyla Lima Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 09:28