TJCE - 3027836-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 07:37
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136486251
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21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136486251
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3027836-12.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Assunto: [Fazenda Pública] Parte Autora: MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 80.500,00 Processo Dependente: [3004439-21.2024.8.06.0001] SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CONTEXTO FÁTICO 1.
Embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES em face da sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por inexistência de título executivo judicial exigível contra o ESTADO DO CEARÁ.
A embargante sustenta omissão na decisão, alegando que não foi devidamente analisada a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) imposta em sede de agravo de instrumento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.
Ausência de Vícios no Julgado: Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria já analisada. 3.
Inexigibilidade das Astreintes: A previsão de multa em agravo de instrumento não constitui título executivo judicial, conforme o art. 783 do CPC e o Tema 706 do STJ.
A decisão embargada corretamente reconheceu a impossibilidade de execução sem a prévia fixação definitiva do valor da multa pelo juízo competente. 4.
Aplicabilidade do Tema 706/STJ: A multa cominatória pode ser revisada ou excluída a qualquer tempo, especialmente quando demonstrado que a Administração Pública adotou medidas concretas para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer. 5.
Impossibilidade de Revisão da Sentença via Embargos de Declaração: É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como substituto recursal para rediscussão de matéria já decidida.
Precedente: STJ, EDcl no REsp 1423825/CE.
III.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos não conhecidos: ausência de vícios no julgado.
Manutenção da Sentença: Extinção do cumprimento provisório de sentença confirmada pela inexistência de título executivo judicial exigível.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
A exigibilidade de astreintes imposta em agravo de instrumento pressupõe decisão judicial posterior que fixe definitivamente seu valor, nos termos do CPC e do Tema 706 do STJ, não constituindo título executivo passível de cumprimento provisório." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; STJ, EDcl no REsp 1423825/CE. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES em face da sentença de ID 132628150, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por inexistência de título executivo judicial exigível em face do ESTADO DO CEARÁ.
Nos embargos de ID 135670468, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) imposta em sede de agravo de instrumento.
Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 136335970), defendendo a rejeição dos embargos, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se consignar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A análise do presente recurso, no entanto, revela que a parte embargante utiliza os aclaratórios como meio de rediscutir matéria já debatida e superada, o que é indevido nesta sede recursal.
A parte embargante sustenta que a sentença embargada incorreu em omissão ao extinguir o cumprimento provisório de sentença sob o fundamento de que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer não seria razoável.
Argumenta que tal entendimento afrontaria decisão proferida em sede de agravo de instrumento, na qual foi reconhecida a necessidade de tutela recursal para garantir a efetivação do direito à saúde da autora, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Defende que a decisão embargada, ao reinterpretar a questão já analisada por órgão superior, teria desconsiderado a hierarquia das decisões judiciais, contrariando o princípio da preclusão pro judicato. Contudo, tal argumentação já foi exaustivamente discutida e refutada no bojo da sentença, que reconheceu que a previsão de multa em agravo de instrumento não constitui título executivo, nos termos do art. 783 do CPC.
Ademais, restou comprovado que a Administração Pública adotou medidas concretas para viabilizar o fornecimento do medicamento, afastando a presunção de descumprimento e a exigibilidade das astreintes, conforme o Tema 706 do STJ.
Ademais, cumpre reiterar que o suposto erro de julgamento apontado pela parte embargante não constitui fundamento para embargos de declaração.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que a utilização dos embargos como substitutivo de apelação ou meio de provocar a reanálise da questão já decidida é incabível.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) (Grifei) No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
O reconhecimento da inexistência de título executivo exigível foi fundamentado de maneira clara e adequada.
Não há, portanto, qualquer ponto a ser esclarecido.
Da inexigibilidade da obrigação e a improcedência da execução Em respeito à exaustividade da análise, cumpre reafirmar os fundamentos que conduziram à decisão embargada, especialmente no que tange à inexistência de título executivo apto a embasar a execução provisória pretendida.
Nos termos do art. 783 do CPC, a exigibilidade da obrigação pressupõe a existência de um título certo, líquido e exigível, condição esta não verificada nos autos.
Como amplamente discutido, a decisão proferida em agravo de instrumento apenas previu a aplicação de astreintes em caso de descumprimento, sem que houvesse pronunciamento judicial posterior reconhecendo a mora da Administração Pública ou fixando o valor definitivo da multa.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 706) esclarece que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada e pode ser revisada ou excluída a qualquer tempo, notadamente quando demonstrado que a parte demandada envidou esforços para cumprir a obrigação, como evidenciado nos autos.
Assim, inexistindo inadimplemento arbitrário e ausente título executivo válido, não há que se falar em exigibilidade da multa, sendo correta a extinção do cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios, por inexistirem omissões ou obscuridades a serem supridas.
Em vista disso, MANTENHO in totum a sentença de ID 132628150.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
20/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136486251
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20/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 20:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132628150
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3027836-12.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Assunto: [Fazenda Pública] Parte Autora: MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 80.500,00 Processo Dependente: [3004439-21.2024.8.06.0001] SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Pedido de execução provisória em autos apartados, formulado por Maria do Carmo Benevides Pontes em face do Estado do Ceará, visando a cobrança de astreintes no valor de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), fixadas em sede de agravo de instrumento no processo nº 3004439-21.2024.8.06.0001.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há título executivo judicial apto a embasar a execução provisória das astreintes e se há elementos que justifiquem a exigibilidade da multa diária.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão proferida em agravo de instrumento apenas previu a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, sem que houvesse decisão posterior reconhecendo a mora da Administração Pública ou fixando de forma definitiva o valor da multa, tornando a execução inexigível (art. 783 do CPC). 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 706) reconhece que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada e pode ser revista ou excluída a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 5.
A Fazenda Pública demonstrou ter realizado esforços para cumprir a obrigação de fornecer a medicação no menor prazo possível, inclusive por meio de dispensa de licitação, afastando a presunção de descumprimento arbitrário. 6.
O Enunciado nº 74 do CNJ estabelece que, na hipótese de descumprimento de decisão judicial, a constrição de verbas públicas deve ser preferida à imposição de astreintes, evitando-se o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedido de execução provisória extinto, nos termos dos arts. 924, I, 535, I e VI, 803, I e parágrafo único, do CPC. 8.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que prevê astreintes em sede de agravo de instrumento não gera, por si só, título executivo passível de cumprimento forçado. 2.
A execução de multa diária contra a Fazenda Pública exige o reconhecimento prévio do descumprimento injustificado da obrigação. 3.
A imposição de astreintes deve ser interpretada como medida excepcional, passível de revisão ou exclusão, especialmente quando a Administração Pública demonstrar esforços para o cumprimento da decisão." Legislação citada: Código de Processo Civil de 2015, arts. 139, IV; 535, I e VI; 537, § 1º, I e II; 537, § 3º; 537, § 4º; 783; 803, I e parágrafo único; 924, I.
Jurisprudência citada: STJ - Tema 706; STJ - REsp 1685400/SC; TRF-4 - AI 5011633-36.2021.4.04.0000. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS APARTADOS movida por MARIA DO CARMO BENEVIDES PONTES em face do ESTADO DO CEARA, visando a execução de astreintes no valor de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), em razão de multa diária arbitrada em sede de agravo de instrumento referente ao processo nº 3004439-21.2024.8.06.0001.
Despacho de ID nº 106067289 determinou a intimação da parte executada para se manifestar, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil (CPC).
Em ID nº 109868536 consta Ofício nº 14102/2024 - SESA/SPJUR, informando o fornecimento da medicação pleiteada no feito principal, no dia 30/08/2024.
Impugnação do Estado do Ceará em ID nº 110026118. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência do título executivo Conforme o teor do art. 783 do CPC: a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A esse respeito, ensina a doutrina: Segundo a melhor doutrina entende-se por inexigibilidade da obrigação a existência de algum impedimento à sua eficácia atual.
Tratando-se de obrigação a termo, sujeita à condição ou dependente de contraprestação, a obrigação só passará a ser exigível quando determinado evento ocorrer, cabendo ao exequente produzir a devida prova para evitar a extinção do cumprimento de sentença por carência da ação (falta de interesse de agir).
Ocorre, entretanto, que, interpretado o dispositivo legal ora comentado no sentido exposto, ele se torna repetitivo, considerando-se que a falta de contraprestação e a condição pendente estão incluídas no conceito de excesso de execução, matéria prevista no art. 525, § 1º, I, do Novo CPC.
A melhor interpretação para a matéria defensiva ora analisada é associá-la a ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 783 do Novo CPC na obrigação constante do título executivo.
Não estando presente no caso concreto a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação ela será inexigível. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 9.
Ed.
Editora JusPodivm.
Salvador: 2017, v. único, p. 1369).
Corroborando com isso, o art. 535 do CPC também dispõe que são matérias defensivas para a Fazenda Pública em cumprimento de sentença, dentre outras, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III) e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (inciso VI).
Nesse sentido, o art. 537, § 3º preleciona que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
Contudo, sequer houve uma decisão que fixasse multa nos autos.
O que ocorreu foi uma mera previsão, por acórdão em sede de agravo de instrumento, da aplicação de multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Entretanto, não houve, no processo original, decisão que reconhecesse a mora arbitrária da Administração Pública, tampouco com a efetiva fixação da multa, de modo que não há título a ser executado.
Ainda que houvesse fixação de astreintes, tem-se que o art. 537, § 1º, I e II, prevê que: Art. 537. (…) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Esse dispositivo fundamenta o entendimento firmado no Tema nº 706, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2.
O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão.
Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão.
Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011).
No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1685400 SC 2017/0152709-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, "a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado", sendo admissível a apreciação de questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 537, § 4º do CPC, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. (TRF-4 - AI: 50116333620214040000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA) Nesse sentido, considerando o documento de ID nº 109868536 no presente feito, bem como o Ofício nº 4140/2024 - SESA/SPJUR (documento de ID nº 85892941, do processo nº 3004439-21.2024.8.06.0001), entendo que não há elementos capazes de induzir à conclusão de que a parte ré teria sido desidiosa no cumprimento da obrigação.
Pelo contrário, o Ofício nº 4140/2024 - SESA/SPJUR aponta que a parte demandada envidou todos os esforços necessários para promover o fornecimento adequado da medicação pleiteada pela parte autora no prazo mais razoável possível, lançando mão, inclusive, de dispensa de licitação.
Saliente-se, contudo, que, mesmo em casos de dispensa de processo licitatório, a aquisição de bens pela Fazenda Pública é cercada por inúmeras restrições burocráticas, orçamentárias e regulamentares que corroboram com a inevitável demora para o desfecho desses processos de compra.
Em vista disso, não reputo injustificada a demora da Administração Pública no fornecimento da medicação ora pleiteada, de tal sorte que afasto qualquer condenação em astreintes.
Do pedido de condenação em astreintes Quanto ao mérito do pedido de aplicação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial.
Em que pese as astreintes tenham natureza de multa, sua finalidade primordial não é punir a parte em mora, mas servir de meio coercitivo para compeli-la a cumprir a obrigação imposta judicialmente.
Nesse sentido, não devem as astreintes serem interpretadas como um meio de enriquecer a parte demandante ou de reparar eventual dano decorrente da demora do devedor, mas como uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva, desincentivando que a parte devedora se furte do dever de adimplir o débito.
Sobre isso, manifesta-se a aclamada doutrina: Essa multa prevista no § 2º do art. 77 do CPC não substitui aquela estipulada no art. 81 do mesmo Código nem se confunde com aquelas impostas para o cumprimento de obrigação específica (astreintes).
Cada uma contém uma finalidade própria.
Enquanto a multa do art. 81 visa punir o litigante de má-fé, as astreintes têm por finalidade garantir o cumprimento da tutela específica de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
Tanto uma como a outra se destinam à parte lesada com a conduta ímproba ou com o descumprimento da decisão. (Grifei) (CUNHA, Leonardo da.
A Fazenda Pública em Juízo. 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense. 2024., página 129) Nesse diapasão, não se vislumbram nos autos quaisquer elementos comprobatórios de má-fé ou desídia da parte ré no cumprimento da obrigação.
De fato, é inegável que houve relativa demora para que o ente demandado iniciasse o fornecimento do fármaco pleiteado, mas é necessário ponderar que a aquisição de medicamentos pela Fazenda Pública encontra-se vinculada, via de regra, à realização de processo licitatório, o que demanda tempo.
Ademais, em que pese, no caso concreto, a parte demandada tenha promovido a obtenção do fármaco requerido por meio de dispensa de licitação, outros fatores influenciam na demora desse procedimento, como, por exemplo, o fato de o referido medicamento não estar incorporado ao SUS, conforme PORTARIA SCTIE/MS Nº 86, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018¹.
Assim, o prazo exíguo conferido na decisão monocrática de agravo de instrumento não se mostra, com a devida vênia, razoável para o cumprimento da obrigação, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e boa-fé objetiva.
Ou seja, não é possível concluir que houve qualquer intuito protelatório pela parte ré no cumprimento da prestação, não devendo a parte demandada ser punida meramente por observar trâmites burocráticos previstos em lei.
Delibero, então, que a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais.
Importante salientar, também, que quando a Fazenda Pública é condenada em prestação pecuniária, tal condenação é suportada por toda a sociedade.
Em razão disso, deve o juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
De fato, a análise dos autos revela que a parte requerente não solicitou a constrição de verbas públicas para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Tal circunstância indica que a demora da Administração Pública não foi excessiva a ponto de justificar medidas coercitivas mais severas, sugerindo que a urgência alegada não se mostrou determinante para a parte autora.
Assim, condenar a parte ré ao pagamento de astreintes seria indevido e chancelaria o enriquecimento sem causa à parte requerente.
Por fim, salienta-se que a não condenação da parte demandada em astreintes não importa em negação de validade da respeitável decisão monocrática, mas apenas uma aplicação desta em conformidade com o interesse público e os princípios regentes do direito processual brasileiro.
Ocorre que a previsão de multa diária como meio coercitivo deve ser interpretada de forma exemplificativa e não vinculativa, conforme a inteligência do art. 139, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, I, 535, I e VI, 803, I e parágrafo único, todos do CPC. (1) Intimem-se as partes. (2) Após, arquive-se, com a devida baixa. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ¹https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2018/portariassctie_86a88_2018.pdf (Acesso em 17/01/2025) BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132628150
-
04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132628150
-
04/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:52
Decorrido prazo de KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105980344
-
02/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105980344
-
01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105980344
-
01/10/2024 17:11
Declarada incompetência
-
01/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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