TJCE - 3044786-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150856778
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150856778
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3044786-96.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR REU: EDMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR e outros (3)
Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Descumprimento Contratual ajuizada por Helano Elton Oliveira Pinheiro Júnior em face Edmar Pereira Machado Júnior e outro, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Decisão de id. 132255612, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC. Devidamente intimado, o autor ficou inerte e deixou o prazo transcorrer sem cumprir a determinação judicial. É o breve relatório, passo a decidir. Considerando que o promovente, apesar de devidamente intimado, não recolheu as custas iniciais de forma integral, conforme determinado pelo juízo, dá-se o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único cc artigo 485, I do CPC, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do mesmo Código. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856778
-
16/04/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132255612
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3044786-96.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR REU: EDMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR e outros (3) Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial efetuando recolhimento das custas processuais, conforme a tabela de custas do TJCE, sob pena de seu indeferimento e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132255612
-
04/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255612
-
24/01/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/01/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003007-69.2024.8.06.0064
Francimary Ferreira de Lima
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 19:14
Processo nº 0064136-10.2016.8.06.0064
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Gilson Luiz
Advogado: Luiz Ernesto de Alcantara Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2016 11:31
Processo nº 0907525-46.2012.8.06.0001
Leandro Pereira Arruda
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2012 09:16
Processo nº 3001200-72.2025.8.06.0001
S V Comercio de Material Eletrico LTDA
Janaina Gomes do Vale 00600688330
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 17:28
Processo nº 3000321-77.2025.8.06.0094
Ricardo Araujo de Lima
Advogado: Natan Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 13:16