TJCE - 3000110-70.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:06
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134615314
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09/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000110-70.2025.8.06.0246 |Requerente: G P DE ALCANTARA LTDA |Requerido: FRANCISCO CLECIO DE SIQUEIRA DECISÃO Vistos, O documento acostado a inicial concernente à opção da empresa pelo Simples, não comprova a capacidade postulatória da empresa concernente ao faturamento anual, pois a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não poderá ultrapassar a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$4.800.000,00 para empresas de pequeno porte.
A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais.
A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional.
Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita mediante a apresentação do faturamento anual da empresa. Sendo assim, renove-se a intimação da parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, concernente ao comprovante de faturamento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Considerando que a promovida ingressou com diversos processos e que até a presente data não houve comprovação de capacidade postulatória, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, determino a suspensão de todos os processos ingressado pela promovente, até o efetivo atendimento ao despacho, mediante juntada de documento comprobatório de que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134615314
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06/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134615314
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05/02/2025 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133451300
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133451300
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29/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133451300
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28/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132589270
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132589270
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21/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132589270
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20/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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