TJCE - 0142042-37.2017.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 13:35
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ARILDO CARNEIRO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137499360
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137499360
-
14/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137499360
-
13/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ARILDO CARNEIRO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134195924
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0142042-37.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto] AUTOR: CAMILA SALES SANTANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos hoje. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, aforada por Camila Sales Santana em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificados na inicial. Narra que, no ano de 2011, o réu ajuizou um processo de reintegração de posse do automóvel em desfavor da autora, nos autos de nº 0506716-58.2011.8.06.0001, em razão da existência de parcelas em atraso no contrato firmado entre as partes. Refere que, em agosto de 2011, a autora intentou contra o réu uma ação revisional de juros em contrato bancário em desfavor do réu, por discordar dos valores que vinham sendo cobrados em cada parcela da obrigação, nos autos de nº 0551647-15.2012.8.06.0001. Afirma que, nas ações mencionadas, partes chegaram a um consenso e optaram por realizar uma transação judicial, que abarcou todos os processos, com o único intuito de dirimir a problemática definitivamente. Informa que a autora se comprometeu a quitar o contrato objeto das ações, no montante de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e, em contrapartida, o réu ficou incumbido de promover a desalienação do veículo, no prazo de 15 dias úteis, após o pagamento, bem como dar baixa no gravame através do Sistema Nacional de Gravames, conforme reza o item 3 do acordo. Alega que, decorridos cerca de 4 anos da realização do acordo, o veículo da autora continua com a restrição mencionada, de forma que o réu não deu baixa no gravame. Afirma que enviou ao réu todos os comprovantes de cumprimento do acordo, porém, o réu persiste em cobrá-la indevidamente. Assim, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como o deferimento de tutela de urgência para o cumprimento forçado da obrigação. No mérito, pugna a procedência da ação para condenar o promovido a a proceder a retirada do impedimento de circulação e transferência, com a respectiva baixa do gravame do veículo através do Sistema Nacional de Gravames; a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como se houver, junto ao SPC/SERASA, ou na sua impossibilidade, seja convertida a obrigação em indenização por perdas e danos, no valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de custas e honorários. Decisão de id. 122786621 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação da parte ré. Em sua contestação, de id. 122789729, o banco réu argumenta, em síntese, em que pese à documentação apresentada pela autora, tais documentos não tem força para o reconhecimento da propriedade. Refere que recai sobre o devedor, ora autora, a obrigação de cumprir e comprovar o adimplemento do contrato, fato este que o requerente, infelizmente, não logrou êxito. Defende a ausência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Em sua réplica, id. 122789734, a parte autora reitera as alegações iniciais. Decisão de id. 122789736, verifica que a fase postulatória se encontra superada e anuncia o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355 do CPC.
Na oportunidade, determina a intimação das partes para informar se desejam produzir prova em audiência outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Na sequência, as partes peticionaram requerendo julgamento antecipado da demanda, conforme ids. 122789741 e 122789742. Despacho de id. 122790279 verifica que o presente feito tem como pedido principal o cumprimento de acordo firmado entre as partes e homologado no âmbito do processo n° 0506716-58.2011.8.06.0001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível desta Comarca.
Assim, considerando as disposições constantes nos arts. 515, II e 516, II, do CPC, restou determinada a intimação a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer acerca de seu interesse processual de propor a presente ação de conhecimento. Petição de id. 122790280, na qual a parte autora desiste de manter o processo de conhecimento com relação aos pedidos relacionados a obrigação de fazer diante da ausência de interesse processual, bem como pugna pela continuidade do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais. Despacho de id. 122790283 determina a intimação da parte acionada para sua devida manifestação, sendo que, devidamente intimado, nada requereu, a teor da certidão de id. 122790287 seguinte. Decisão de id. 122790292 defere o pedido formulado pela parte autora, no tocante à continuidade do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, mediante prova documental, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. O cerne da questão repousa na alegação autoral de responsabilidade da instituição financeira em reparar danos morais, considerando a ausência de baixa no gravame no veículo objeto da presente ação. Do conjunto da prova produzida, restou demonstrado que as partes transicionaram, id. 122790318, homologado judicialmente, de modo que ficou convencionado que a requerida efetuaria a baixa do gravame 15 (quinze) dias úteis após o pagamento da quantia acordada pela parte autora, porém, efetuado o pagamento, conforme os recibos de ids. 122790316 e 122790309, a promovida não anexou registro de retirada do gravame, deixando de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Ainda, importa pontuar que, na contestação, deve ser observado o princípio da impugnação especificada da matéria fática, que preconiza que o réu tem o dever de impugnar especificamente todos os fatos apresentados pelo autor em sua inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros, gozando de presunção de veracidade, o que restou configurado no caso concreto, visto que a parte ré limitou-se a argumentar acerca da necessidade de comprovar a propriedade do veículo objeto da presente ação e indicar a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização, deixando de esclarecer e comprovar acerca do valor da parcela, uma vez que o autor, na inicial, confirmou a validade contrato de portabilidade. Nesse cenário, a falta de baixa do gravame incidente sobre o veículo sob discussão é encargo contratual do réu descumpriu, de forma que merece acolhimento o pleito autora quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, considerando que a autora restou impedida de alienar o veículo. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da autora. Neste sentido: DANOS MORAIS - BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1 - Consoante versa o art. 8º, caput, da Deliberação Contran nº 77, de 20 de fevereiro de 2009: Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 2 - Não realizada a baixa do gravame mesmo depois de comprovado e admitida a quitação do financiamento, cabível o dano moral pretendido, fixado em R$ 10.000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006342920198260352 SP 1000634-29.2019.8.26.0352, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) EMENTA: CONSUMIDOR.
VÍCIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LANÇAMEMENTO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. - A inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo é ato ilícito que implica em dano moral ao consumidor, que fica privado do uso do bem até o desembaraço do seu licenciamento junto ao Órgão de Trânsito, situação caracterizadora de severo abalo psicológico. (TJ-MG - AC: 10000205781487002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da dada da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, fixados a partir da data da citação, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134195924
-
05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134195924
-
30/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 01:44
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 11:54
Mov. [86] - Concluso para Sentença
-
30/10/2024 17:31
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2024 16:47
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
-
29/07/2024 10:36
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2024 08:49
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/07/2024 08:47
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/07/2024 15:55
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
-
18/04/2024 05:18
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 12:34
-
17/04/2024 20:38
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 01:53
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 21:13
Mov. [76] - Documento Analisado
-
26/03/2024 19:32
Mov. [75] - Mero expediente | Vistos hoje. Por cautela, considerando o lapso temporal decorrido desde a ultima peticaoprotocolada, intimem-se as partes autora para, em ate 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Exp. Nec.
-
15/12/2023 16:51
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/12/2023 17:49
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/09/2023 21:12
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 02:00
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 15:00
Mov. [70] - Documento Analisado
-
05/09/2023 10:34
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 10:53
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2023 10:20
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/03/2023 10:20
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/01/2023 02:18
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 11:43
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 11:28
Mov. [63] - Documento Analisado
-
20/01/2023 18:48
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 11:09
Mov. [61] - Encerrar análise
-
03/08/2022 23:35
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0691/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:30
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 09:48
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 17:48
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245239-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 17:28
-
11/07/2022 14:58
Mov. [56] - Documento Analisado
-
09/07/2022 15:59
Mov. [55] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 22:33
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
22/02/2022 22:07
Mov. [53] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/02/2022 18:24
Mov. [52] - Documento
-
22/02/2022 11:30
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01900187-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2022 10:56
-
22/02/2022 10:07
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01899782-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2022 09:46
-
17/02/2022 04:51
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/01/2022 12:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01810221-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2022 12:20
-
07/01/2022 19:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0724/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
17/12/2021 12:32
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 12:09
Mov. [45] - Documento Analisado
-
17/12/2021 11:33
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 15:30
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 11:23
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
29/11/2021 20:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0649/2021 Data da Publicacao: 30/11/2021 Numero do Diario: 2744
-
26/11/2021 13:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 13:15
Mov. [39] - Documento Analisado
-
26/11/2021 13:14
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2021 16:41
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a peticao de fls. 145/146, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos, a fim de que seja realizada audiencia de conciliacao. Intimem-se. Exp. Nec.
-
18/11/2021 15:13
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02442236-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 14:37
-
15/10/2021 20:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0492/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 01:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 17:32
Mov. [33] - Documento Analisado
-
12/10/2021 09:43
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2021 17:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/08/2020 01:40
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/04/2020 16:42
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
17/04/2020 16:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01177742-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2020 16:06
-
02/04/2020 12:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01159394-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2020 12:33
-
30/03/2020 20:51
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2020 Data da Publicacao: 31/03/2020 Numero do Diario: 2345
-
27/03/2020 11:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 07:58
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01120435-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2020 07:41
-
29/02/2020 18:05
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2018 10:37
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2018 15:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10730617-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2018 15:07
-
25/11/2018 23:46
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos Hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls.101/130 dos presentes autos. Exp. Nec.
-
23/11/2018 14:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/11/2018 16:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10698727-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2018 16:05
-
08/11/2018 10:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10662670-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2018 09:46
-
31/10/2018 09:25
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/10/2018 16:12
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/10/2018 08:22
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
01/10/2018 23:27
Mov. [13] - Citação/notificação | Vistos hoje. Defiro os beneficios da justica gratuita. Cite-se com as advertencias legais. Exp. Nec.
-
10/11/2017 13:49
Mov. [12] - Conclusão
-
08/11/2017 13:47
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
08/11/2017 13:47
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
26/10/2017 16:42
Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
26/10/2017 15:37
Mov. [8] - Certidão emitida
-
25/08/2017 12:00
Mov. [7] - Conclusão
-
22/08/2017 09:42
Mov. [6] - Conclusão
-
27/06/2017 21:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10307258-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/06/2017 16:23
-
20/06/2017 11:17
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2017 12:09
Mov. [3] - Conclusão
-
09/06/2017 12:09
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
09/06/2017 11:12
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000905-77.2024.8.06.0160
Mauriene Loiola de Castro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 10:17
Processo nº 3000595-41.2025.8.06.0094
Francisca Alves da Costa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2025 15:33
Processo nº 0218309-40.2023.8.06.0001
Eduardo Leite
Enel
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 15:04
Processo nº 0218309-40.2023.8.06.0001
Eduardo Leite
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 21:19
Processo nº 0242698-26.2022.8.06.0001
Jessica Rocha Goiana
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Lorenna de Souza Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 00:02