TJCE - 3002953-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162852212
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162852212
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03/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3002953-64.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARRAIS PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162852212
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01/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155948606
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30/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155948606
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30/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002953-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARRAIS PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, proposta pela parte autora contra a parte ré, na qual, almeja condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da progressão funcional anual, e das diferenças havidas a partir das gratificações devidas no referido período, calculadas sobre o vencimento base, no interstício compreendido entre julho/2013 e dezembro/2021. Dispensado o relatório formal, passo à análise do mérito. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. Segundo a inicial, por ser servidor estadual desde 28 de abril de 2008, faz jus ao acréscimo anual, em seu vencimento base, do valor correspondente ao percentual de 5% a título de progressão funcional, conforme a Lei estadual 11.965/1992. Mesmo assim, deixou a parte ré de implementar os efeitos financeiros do aludido referido direito no período indicado (julho/2013 e dezembro/2021), para fazê-lo, em prejuízo direito ao patrimônio jurídico da requerente, conforme a Lei n. 17.181/2020 que, regulando as ascensões funcionais, estabeleceu que o pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2019 a 2020 seria realizado apenas em abril de 2022, ficando a implementação do pagamento relativo às ascensões do período de 2015 a 2018 para abril de 2021. Ainda conforme a inicial, a norma legal citada viabilizou a ascensão funcional da parte autora na carreira de forma súbita, mas impedindo-a de receber, mês a mês, os efeitos financeiros do aumento gradual sobre o salário-base e respectivas repercussões junto a gratificações, adicionais, férias, etc, sendo exatamente essas diferenças, apuradas no montante atualizado total de R$38.782,59, o objeto da pretensão pecuniária ajuizada. Citado, o Estado do Ceará contestou (ID. 133027936) alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito para, no mérito, reputar indevidos os valores reclamados em razão de a Lei n. 17.181/2020 haver negado aos interessados efeitos financeiros retroativos, destacando, enfim, a limitação orçamentária existente e a inexistência de promoção retroativa. Ainda que assim não fosse, entende-se que o fato de a lei nova regulamentar exatamente progressões funcionais não implementadas a tempo e modo, segundo a legislação anterior, passa a obstar, por decorrência lógica, a configuração da prescrição para impedir o exame do direito das consequências financeiras não conferidas ao prejudicado, ainda mais quando o pedido nesse sentido é realizado mediante questionamento da constitucionalidade de dispositivo que veda pagamentos retroativos. Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
O próprio argumento de que se vale o ente público para dizer inexistente o direito perseguido faz cair por terra a preliminar, na medida em que reconhece o réu que o que está em discussão junto a esta demanda é o direito aos pagamentos decorrentes da ascensão implementada pela Lei n. 17.181/2020.
Daí, tendo sido editada a lei no ano de 2020, e sido ajuizada a presente demanda em 2025, não há como se falar em perecimento do direito pela prescrição, seja do fundo de direito, seja do próprio período que antecede o quinquídio anterior à propositura da ação. Adentrando no exame do mérito, tenho que o pedido é procedente. Indiscutível que, ao publicar a lei, o réu não somente reconheceu o direito às progressões por ele não pagas conforme a legislação vigente ao tempo da implementação do aludido direito, como estabeleceu meios para seu ressarcimento.
E é exatamente contra essa forma de ressarcimento, com vedação a pagamentos retroativos, contra a qual se voltou a parte autora. De saída, impõe-se reconhecer que não se está diante de novo regime jurídico editado pelo ente réu para a carreira integrada pela parte autora, mas sim de norma destinada a recompor, nos limites julgados devidos pela parte requerida, o patrimônio jurídico da parte autora já desfalcado pela não realização das progressões citadas. O direito perseguido pela parte requerente advém da Lei estadual 11.965/1992, e do Decreto n. 22.793/1993 que a regulamentou, para alcançar os "Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES" e "Atividades Auxiliares de Saúde - ATS", integrantes dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. De sua vez, a progressão, como define o art. 14, da Lei estadual n. 11.965/1992, corresponde à "passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias".
E tal como previsto no Decreto Estadual n. 22.793/1993, ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, observando o interstício de 365 dias, contados da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12), alcançando número de servidores correspondente a 60% de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, não obstante os argumentos veiculados na contestação, sendo incontroverso o direito da parte autora à progressão funcional quanto ao período reclamado (2013-2021), em razão da própria publicação da Lei n. 17.181/2020, e da subsequente edição das Portarias n. 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021, 265/2021, é de se reconhecer, por consequência, o direito ao pagamento pleiteado em relação aos valores não adimplidos com a implementação das progressões realizadas quanto ao período citado, por constituir-se direito adquirido que a lei nova é proibida de prejudicar, consoante princípio constitucional expresso (art. 5º XXXVI, CF) que resguarda a segurança jurídica. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral condenando o ente réu a pagar os valores retroativos não recebidos pela parte autora, calculados sobre seu vencimento base, apurados a partir do interstício de julho/2013 a dezembro/2021, conforme percentual devido, a título de progressão funcional anual, bem como determino o pagamento dos valores correspondente à repercussão financeira da incidência anual da progressão funcional às gratificações, adicionais e férias pelo o período mencionado, respeitando a prescrição quinquenal, o que faço com fundamento no art. 487, I, CPC. O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ). A partir de 9 de dezembro de 2021, sobre o referido montante, deverá incidir a taxa SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). Sem custas e honorários. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155948606
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29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 07:44
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:42
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133029367
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3002953-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARRAIS PEDROSA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário.
Empós, voltem os autos conclusos. Datado e assinado digitalmente. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133029367
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31/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133029367
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31/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132536651
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132536651
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22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132536651
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132536651
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21/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132536651
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21/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132536651
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21/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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