TJCE - 0176031-73.2013.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA DE SOUTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EVELINE ANDRADE ROCHA RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANUELLA BATISTA DE OLIVEIRA ROGERIO DE MELO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GISELE GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 79077728
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 79077728
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0176031-73.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SUELY ARAUJO SANTIAGO MARTINS MELO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma Ação Ordinária ajuizada por Suely Araujo Santiago Martins Melo em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais e a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, de modo que a implantação dos reajustes devida em virtude da decisão judicial na Reclamação Trabalhista n° 01365-1987-005-07-00-5 ocorra sobre os vencimentos com os níveis ilegalmente deletados, garantindo, ainda, a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito, à medida que atinjam os requisitos legalmente previstos para tal, bem como que sejam pagas as diferenças salariais decorrentes da exclusão dos níveis até o momento de sua efetiva reinclusão. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em contestação (ID de nº 46711563), requereu a improcedência da demanda, sustentando que nenhuma prova foi carreada aos autos que possa demonstrar que o ente público tenha praticado qualquer conduta ilícita. Réplica acostada no ID de nº 46711567. No ID de nº 53992364, a parte autora alegou a incompetência absoluta deste juízo. O requerido, em petição (ID de nº 55347049), pediu o indeferimento da pretensão autoral de incompetência. Breve relato.
Decido. Com efeito, a parte autora pretende a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é responsabilidade da Justiça do Trabalho processar e julgar ações de servidores públicos relacionadas a benefícios trabalhistas adquiridos antes da implementação do Regime Jurídico Único.
Nessa linha, seguem os precedentes: EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Competência da Justiça do Trabalho.
Mudança de regime jurídico.
Transposição para o regime estatutário.
Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4.
Recurso não provido.
Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CAUSA DE PEDIR: VERBAS REMUNERATÓRIAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELO VÍNCULO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(STF, RE 1356294 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG04-03-2022 PUBLIC07-03-2022); (grifos nossos) O STJ vem decidindo no mesmo sentido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ.
PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA.
I.
Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.
II.
Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público.
Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho.
Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor".
Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.
III.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
IV.
O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015).
V.
No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista.
Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.
VI.
O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada.
Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual" compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio ".
Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência. (STJ, CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.). O Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes decidiu da seguinte forma: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". 3.
Com efeito, pretende a parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 4.
Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…).
Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5.
Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário".6.
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0180569-97.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público; Desembargador relator Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação.3.
Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 4.
Atinente ao pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandado em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.". 5.
Embora a autora tenha demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, não tem o condão de inferir na sua esfera íntima, apta a lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0174818-32.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público; classe: apelação cível; francisco gladyson pontes relator; DJe de 01/02/2024) (grifos nossos) Outrossim, nos termos do verbete sumular nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Comum Estadual somente tem competência para processar e julgar demanda de servidor público que se refira ao vínculo estatutário, in verbis: Súmula nº 137/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário". Dessa forma, entendo que não merece prosperar o argumento do requerido, acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido implementação de reajustes salariais para a servidora, com base em sentença trabalhista transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Por fim, diga-se que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício", a teor do art.64, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, por entender ser este juízo absolutamente incompetente para o exame da matéria, declino da competência e assim o faço em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho da presente comarca. Após realizada a redistribuição, arquivem-se os autos no sistema Pje Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79077728
-
28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:59
Declarada incompetência
-
15/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de EVELINE ANDRADE ROCHA RIBEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MANUELLA BATISTA DE OLIVEIRA ROGERIO DE MELO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de EVELINE ANDRADE ROCHA RIBEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MANUELLA BATISTA DE OLIVEIRA ROGERIO DE MELO em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA DE SOUTO em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de GISELE GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0176031-73.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTOR: SUELY ARAUJO SANTIAGO MARTINS MELO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Considerando a alegação de incompetência absoluta levantada na petição de ID 53992364, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução designada para o dia 02/02/2023.
Ademais, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o ISSEC (por meio do portal ou mandado) para se manifestar sobre a petição de ID 53992364 dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2022 11:13
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2022 22:30
Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/10/2022 09:46
Mov. [92] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
27/10/2022 09:46
Mov. [91] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
27/10/2022 09:42
Mov. [90] - Documento
-
17/10/2022 11:55
Mov. [89] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
17/10/2022 11:54
Mov. [88] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
17/10/2022 11:53
Mov. [87] - Documento
-
14/10/2022 21:19
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
12/10/2022 02:09
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 17:56
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216183-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2022 Local: Oficial de justiça - José Gerardo da Silva Sá Filho
-
11/10/2022 17:56
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216182-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justiça - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
11/10/2022 17:55
Mov. [82] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216181-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 13/10/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
11/10/2022 17:48
Mov. [81] - Documento Analisado
-
10/10/2022 14:31
Mov. [80] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
26/09/2022 16:02
Mov. [79] - Audiência Designada: Instrução Data: 02/02/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
29/09/2021 20:39
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 12:46
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:46
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2021 09:24
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 08:57
Mov. [74] - Certidão emitida
-
22/06/2021 08:57
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
15/06/2021 08:42
Mov. [72] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à página 180.
-
14/06/2021 12:21
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
27/11/2020 21:03
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
27/11/2020 21:03
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
26/11/2020 02:43
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0649/2020 Teor do ato: Converto o feito em diligência, tendo em vista os autos se encontrarem em fase probatória. Advogados(s): Gerardo Coelho Filho (OAB 3796B/CE), Clailson Cardoso Ribeiro
-
25/11/2020 14:27
Mov. [67] - Documento Analisado
-
24/11/2020 11:12
Mov. [66] - Julgamento em Diligência: Converto o feito em diligência, tendo em vista os autos se encontrarem em fase probatória.
-
12/06/2020 23:10
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 23:10
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2020 11:02
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
13/02/2020 15:46
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01077407-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2020 15:32
-
06/02/2020 22:24
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2314
-
04/02/2020 14:35
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2020 15:30
Mov. [59] - Antecipação de tutela: Diante de tais considerações, INDEFIRO a antecipação pleiteada por se tratar de implantação de subsídios. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
22/08/2018 13:41
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2018 12:33
Mov. [57] - Certidão emitida
-
27/06/2018 08:56
Mov. [56] - Mero expediente: Ciente do substabelecimento com reserva de poderes da página 170. Determino à Secretaria Única fazer a atualização dos causídicos, conforme substabelecimento.
-
26/06/2018 09:59
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
25/06/2018 19:53
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10350120-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/06/2018 15:17
-
20/06/2018 10:09
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 1928 Página: 355/356
-
18/06/2018 08:13
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2018 09:01
Mov. [51] - Mero expediente: Recebidos hoje. Determino à Secretaria Única certificar o decurso de prazo do despacho 161 relativo ao ISSEC. Ademais, intime-se Suely Araujo Santiago Martins Melo, na pessoa de seu advogado para, no prazo legal, arrolar as te
-
21/05/2018 12:05
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
18/05/2018 01:17
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10266643-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2018 18:39
-
11/05/2018 16:30
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 1900 Página: 320/322
-
08/05/2018 08:32
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0166/2018 Teor do ato: Chamo o feito à ordem determinando que sejam intimadas as partes especificarem provas. Advogados(s): Gerardo Coelho Filho (OAB 3796B/CE), Clailson Cardoso Ribeiro (OAB
-
24/04/2018 14:18
Mov. [46] - Mero expediente: Chamo o feito à ordem determinando que sejam intimadas as partes especificarem provas.
-
24/04/2018 14:16
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
30/03/2017 12:43
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/11/2016 10:47
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
28/11/2016 10:47
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
31/05/2016 08:17
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Número do Diário: 1448 Página: 257/258
-
27/05/2016 12:48
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2016 09:38
Mov. [39] - Mero expediente: Intimar o agravado para se manifestar sobre o agravo retido de fls.151/155.Fortaleza, 10 de maio de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
14/04/2016 13:14
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2016 13:13
Mov. [37] - Encerrar análise
-
14/04/2016 13:13
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/04/2016 13:09
Mov. [35] - Encerrar análise
-
01/03/2016 21:38
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10089444-0 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 01/03/2016 19:31
-
25/02/2016 10:36
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 1385 Página: 349/350
-
23/02/2016 10:16
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2016 16:18
Mov. [31] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. Irrecorrida a presente decisão, voltem os autos conclusos para a tomada das providências cabíveis. Exp. nec.
-
12/02/2016 10:40
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2016 16:57
Mov. [29] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10031023-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/01/2016 14:22
-
21/12/2015 00:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/12/2015 16:02
Mov. [27] - Certidão emitida
-
03/12/2015 16:36
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
-
12/08/2015 10:15
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/094917-1 Situação: Cancelado em 11/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
-
26/03/2015 07:42
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminhamento para intimação do Ministério Público, acerca do despacho de pág. 137.
-
15/12/2014 15:05
Mov. [23] - Mero expediente: R.H. Vista ao Ministério Público para manifestação.
-
25/02/2014 12:00
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2014 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
03/01/2014 12:00
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
27/11/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/11/2013 12:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70822771-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/11/2013 10:35
-
27/11/2013 12:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
19/11/2013 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0729/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 847 Página: 512/513
-
14/11/2013 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0729/2013 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 106/117, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 13 de novembro de 201
-
13/11/2013 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 106/117, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 13 de novembro de 2013.
-
16/09/2013 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70746622-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2013 16:22
-
16/09/2013 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/07/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
09/07/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2013 Data da Disponibilização: 09/07/2013 Data da Publicação: 10/07/2013 Número do Diário: 756 Página: 134
-
08/07/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
08/07/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2013 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
05/07/2013 12:00
Mov. [2] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050287-91.2020.8.06.0108
Maria Ivoneide Maia Rocha
Empresa Enel
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2020 20:36
Processo nº 0004877-14.2013.8.06.0089
Raimundo Inocencio da Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Barbara Alexsandra Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 22:23
Processo nº 3001257-35.2022.8.06.0118
Airton Bernardo de Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 16:03
Processo nº 3001600-31.2022.8.06.0118
Luana Caetano de Medeiros Lima
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 13:16
Processo nº 3000806-96.2020.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2020 13:49