TJCE - 3000325-04.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159222627
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159222627
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25/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e visando ao regular andamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados.
No mesmo prazo, deverá, de forma justificada, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Renan Carvalho Eufrazio Gonçalves Assistente de Unidade Judiciária -
24/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159222627
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24/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 159222627
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159222627
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06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e visando ao regular andamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados.
No mesmo prazo, deverá, de forma justificada, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Renan Carvalho Eufrazio Gonçalves Assistente de Unidade Judiciária -
05/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159222627
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de apresentar o extrato integral da conta vinculada ao PASEP, uma vez que a data indicada no documento de id. nº 137423494 como aquela prevista para a entrega do documento solicitado já foi atingida, tendo, a propósito, passado-se mais de 2 (dois) meses do seu termo. Registre-se que o não atendimento à solicitação importará em indeferimento da inicial. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150569664
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15/04/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LEILANE VERAS BRITO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134295108
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 205 do Código Civil, quando a lei não houver fixado prazo menor, o que é o caso dos autos, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, levando em consideração que para a espécie o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do desfalque, o que se deu com o saque. Sob esse viés, observa-se: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024) 4ª Vara Cível. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data da ciência inequívoca do desfalque, comprovando-a documentalmente por meio da juntada de extrato bancário que indique a data do saque pelo beneficiário.
Para isso, deverá dirigir-se à agência bancária respectiva e requerer o extrato analítico, a fim de possibilitar a verificação, por este juízo, da ocorrência ou não de prescrição da pretensão.
O não atendimento acarretará a extinção do feito.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, 31 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134295108
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134295108
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31/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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