TJCE - 3035565-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 15:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/07/2025 17:22 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 13:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 13:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            09/07/2025 11:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            09/07/2025 04:49 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 10:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/06/2025 01:50 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159167464 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159167464 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3035565-89.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: PEDRO BARROSO RODRIGUES CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
 
 O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
 
 Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida, própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
 
 Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
 
 A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
 
 REsp 450.990, Min.
 
 Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
 
 Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
 
 A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
 
 Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
 
 Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
 
 Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
 
 Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
 
 Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
 
 Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
 
 A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
 
 Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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                                            11/06/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159167464 
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                                            05/06/2025 14:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/06/2025 00:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 08:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/06/2025 08:51 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 08:51 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 08:51 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            02/06/2025 14:18 Declarada incompetência 
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                                            29/05/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 11:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 04:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154540614 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154540614 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3035565-89.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: REU: PEDRO BARROSO RODRIGUES CANDIDO Indo por etapas, a simples juntada de procuração pelo advogado do réu, sem poderes especiais para receber a citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo, referido pelo art. 239, §1º do CPC: "No sentido de que não implica comparecimento espontâneo do réu: a petição em que o advogado sem poderes para receber citação, requer, simplesmente, a juntada de procuração aos autos" (STJ - 3ª T.
 
 REsp 193.106, Min.
 
 Ari Pargendler, j. 15.10.01, DJU 19.11.01) "No mesmo sentido:" (STJ - 2ª T.
 
 REsp 1.468.906-AgRg, Min.
 
 Mauro Campbell, j. 26.8.14, DJU 1.9.14) Mas, mesmo que fosse, não há como o magistrado determinar a ordem judicial requerida pela parte autora no ID. 154460178.
 
 Não há previsão legal que imponha ao réu a obrigação de indicar a localização do bem objeto de alienação fiduciária, CABENDO AO AUTOR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REAVER O VEÍCULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM REMANESCENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
 
 PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
 
 Cível - 0017148-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00171483720228160000 Curitiba 0017148-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU TEM OBRIGAÇÃO MORAL E LEGAL DE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO FINANCIAMENTO.
 
 A R.
 
 DECISÃO AGRAVADA SE CONSTITUI EXTENSÃO DAQUELA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 LOGO, É AGRAVÁVEL, EX VI DO QUE DISPÕE O INC.
 
 I, DO ART. 1015, DO CPC.
 
 COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, DISPOSITIVO QUE DETERMINE AO DEVEDOR A INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 TAL DILIGÊNCIA CABE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 OUTROSSIM, EXISTEM FERRAMENTAS LEGAIS DISPONÍVEIS À CREDORA, APTAS A AUXILIÁ-LA NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, COMO V.G.
 
 BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO, VIA RENAJUD.
 
 LOGO, NÃO HÁ COMO IMPOR AO AGRAVADO, OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ("NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI").
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22884072720248260000 Catanduva, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 VEÍCULO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 IMPOSIÇÃO, AO RÉU, DA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
 
 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MULTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de atribuição, ao recorrente, do ônus de informar a exata localização do bem móvel objeto da ação de busca e apreensão. 2.
 
 O Decreto-Lei nº 911/1969 não previu a atribuição, ao devedor, do ônus de produzir prova para demonstrar a localização do bem móvel objeto da ação. 2.1.
 
 Em verdade, é a devedora quem deverá indicar o endereço de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão ou fazer uso da faculdade de conversão do procedimento para execução, de acordo com a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
 
 Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento, com exatidão, de decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, a criação de embaraços à sua efetivação ou a promoção de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, incisos IV e VI, do CPC). 3.1.
 
 No caso em deslinde, no entanto, é possível perceber que a conduta processual adotada pelo agravante não extrapolou os limites do exercício da ampla defesa, não tendo havido a intenção de prejudicar o andamento processual.
 
 Assim, não está evidenciado o alegado ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07365816920218070000 DF 0736581-69.2021.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, cabe ao autor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indicar este local ou endereço, tendo a opção inclusive de fazer incluir nas despesas processuais, eventuais gastos ou custas com tal diligência, com vistas ao ressarcimento em eventual sentença de mérito.
 
 No mais, intime-se novamente a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 151046321, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
 
 Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
 
 Expedientes.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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                                            21/05/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154540614 
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                                            21/05/2025 14:57 Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) 
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                                            13/05/2025 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152381919 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152381919 
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                                            02/05/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152381919 
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                                            02/05/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2025 17:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2025 17:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/04/2025 00:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:01 Decorrido prazo de PEDRO BARROSO RODRIGUES CANDIDO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141039677 
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                                            25/03/2025 02:41 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:41 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141039677 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3035565-89.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: PEDRO BARROSO RODRIGUES CANDIDO DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado no ID. 141034999: RUA JOVINO COIMBRA, N° 18, CANINDEZINHO - FORTALEZA - CE, CEP: 60734-450, observando as características do veículo: MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: GOL CITY (TREND)/TIT ANO/MODELO: 2007 COR: PRATA PLACA: HYZ3I05 RENAVAM: 000942659503 CHASSI: 9BWCA05W08T127547, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE a parte requerida, PEDRO BARROSO RODRIGUES CANDIDO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 ADVERTÊNCIAS: (1) O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial, R$ 16.994,45, no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
 
 Expedientes.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            24/03/2025 16:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/03/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141039677 
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                                            24/03/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:19 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2025 15:19 Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) 
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                                            21/03/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 03:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 01:55 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 01:01 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 135594489 
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                                            24/02/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135594489 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3035565-89.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: PEDRO BARROSO RODRIGUES CANDIDO Intime-se a parte requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD de ID 135593662 e RENAJUD de ID 135593659, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes.
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                                            21/02/2025 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135594489 
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                                            21/02/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 14:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            20/02/2025 00:03 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/02/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 10:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/02/2025 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3035565-89.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: PEDRO BARROSO RODRIGUES CANDIDO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
 
 Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
 
 Veículo automotor.
 
 Busca e apreensão.
 
 Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
 
 Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
 
 Indeferimento.
 
 Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
 
 Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
 
 Busca e apreensão.
 
 Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
 
 Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
 
 Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
 
 Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
 
 Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
 
 Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
 
 Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
 
 EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
 
 EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
 
 Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
 
 O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
 
 Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
 
 Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
 
 PRECEDENTES DESTA E.
 
 CORTE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
 
 Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
 
 De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
 
 Precedentes desta eg.
 
 Corte; 5.
 
 Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada.
 
 Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
 
 CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
 
 O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
 
 O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
 
 Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
 
 Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
 
 Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
 
 Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
 
 Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
 
 Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD e RENAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados.
 
 Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado.
 
 Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz.
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134628009 
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                                            04/02/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134628009 
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                                            04/02/2025 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/02/2025 13:59 Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) 
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                                            04/02/2025 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133527547 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133527547 
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                                            27/01/2025 17:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133527547 
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                                            27/01/2025 17:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/01/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 02:28 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 01:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 01:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/12/2024 18:23 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 15:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/11/2024 14:25 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 17:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/11/2024 19:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            21/11/2024 14:26 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            21/11/2024 01:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            21/11/2024 01:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125979674 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125979674 
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                                            19/11/2024 20:31 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            19/11/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979674 
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                                            19/11/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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