TJCE - 3000893-81.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133488038
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000893-81.2024.8.06.0154 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Polo ativo: VALDECI PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada liminar com preceito cominatório ajuizada por VALDECI PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Este juízo, em ID 127876688, determinou a intimação da parte autora para apresentar: a) laudo médico especializado que explicite as razões da necessidade específica do medicamento ora requerido; b) comprovação idônea da solicitação do medicamento pela via administrativa junto aos promovidos, Estado do Ceará e Município de Quixeramobim, acompanhada da prova da negativa ou da inércia do ente público, conforme o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimada, a parte requerente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 133450625. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, apreciando o pedido de gratuidade da justiça, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora não apresentou o determinado em despacho de emenda de ID 127876688, de forma que se fazem ausentes informações essenciais para o andamento do feito.
Para regularizar, a parte requerente foi devidamente intimada, mas nada apresentou ou requereu, em que pese tenha sido cientificada da possibilidade de indeferimento da inicial. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda.
Ademais, o indeferimento da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Diante do que foi exposto, tendo em vista que a parte autora não se manifestou acerca da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133488038
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31/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133488038
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30/01/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:57
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127876688
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127876688
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02/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127876688
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02/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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