TJCE - 3001451-40.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 126179749
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07/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3001451-40.2024.8.06.0029 Polo Ativo: JOAO VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 "caput" da Lei nº 9.099/95). Consta no ID 112480887, que a parte autora requereu a desistência da ação, nada mais tendo a requerer nestes autos. De acordo com a jurisprudência assentada, nos casos em que o pedido de desistência é manifestado antes da audiência de instrução, ou logo que instalada esta, e antes de esgotado o prazo para a apresentação da resposta, não há necessidade de concordância do réu para que essa (desistência) seja homologada. Com efeito, o Enunciado 90 do FONAJE preceia, in verbis, que: A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA da presente ação, feito pela parte autora, e em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Acopiara-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 126179749
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06/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126179749
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22/11/2024 08:17
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/10/2024 13:51
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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21/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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