TJCE - 3045953-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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19/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153031587
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153031587
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153031587
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153031587
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3045953-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Provisória] Requerente: AUTOR: JOSE JUCA JUNIOR Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Jucá Júnior, representado por sua curadora Daniele Ponte Jucá, em face do Município de Fortaleza, por meio da qual objetiva, em síntese, decisão judicial para '' promover a inscrição do requerido como dependente do seu genitor e conceder a pensão por morte.'' (ID 131580318) Foi dada prevalência ao contraditório, sendo determinada a citação do réu para se manifestar, ocasião na qual o Município de Fortaleza apresentou a contestação de ID 133323405, alegando a sua ilegitimidade passiva, indicando que o Instituto de Previdência do Município é quem deveria figurar no polo passivo da ação, pelo que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em seguida, a parte autora apresentou a petição de ID 137952543, formulando pedido de desistência, uma vez que não possui mais interesse na demanda, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu não se manifestou, conforme certidão de ID 150810795.
Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
No mais, o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista ão tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Condeno, no entanto, fundamentado pelo artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/05/2025 14:04
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153031587
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06/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153031587
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05/05/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134355595
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134355595
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3045953-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Provisória] Requerente: AUTOR: JOSE JUCA JUNIOR Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a petição de ID 133323405.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134355595
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134355595
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06/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355595
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06/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355595
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31/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/01/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 20:39
Conclusos para decisão
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31/12/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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