TJCE - 3000179-42.2022.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:21
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 10:39
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:57
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 14/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000179-42.2022.8.06.0106 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela M V DE CARVALHO MAGALHÃES DIOGENES em face de VANESSA FERNANDES CLEMENTE, devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de produtos diversos.
A Requerente alega em sua Petição Inicial, que realizou venda comercial a parte requerida, em data compreendida no ano de 2021, na modalidade de carnê, onde a parte pagaria mensalmente um valor.
Acontece, que no referido ano, a requerida simplesmente deixou de prestar os devidos pagamentos, que ficou compactuado entre as partes, sendo este o valor nominal de R$3.000,00 (três mil reais), porém a requerente pugna pelo acréscimo de juros, correção e honorários sucumbenciais.
As partes não lograram acordo em audiência.
A parte Requerida não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Uma vez que a requerida foi citada e não contestou, decreto-lhes a revelia, culminando com a confissão ficta dos fatos articulados na peça inaugural, conforme previsão do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, por sua vez, induz a que os fatos argumentados pelo autor presumem-se verdadeiros em relação aos requeridos revéis, possibilitando o julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, como prevê o art. 355, inc.
II, do CPC.
Isto posto, o mais que dos autos consta, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 5.433,73 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da lide, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, data da assinatura digital RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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09/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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15/12/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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