TJCE - 0234664-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de TICIANA DOS SANTOS FONSECA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de TICIANA DOS SANTOS FONSECA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134995053
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0234664-91.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOYCE PINHEIRO REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA, CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOYCE PINHEIRO em face de CDA Comercial Distribuidora LTDA, VOUGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA devidamente qualificados na peça inicial. Alegou a promovente, em suma, que é portadora de cegueira irreversível no olho esquerdo e, devido a tal condição, procurou as promovidas para adquirir veículo com isenção nos impostos IPI e ICMS. No entanto, conta que a isenção aos impostos lhe fora negada, sob a justificativa de que pessoa com visão monocular não se enquadrava como beneficiários de isenções concedidas à Pessoa com Deficiência. Em razão disso, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a mencionada isenção, bem como condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de id. 123987861; 123987860; 123987862; 123987859; 123987868 e 123987863. Contestações das promovidas de ids. 123987837 e 123987847. Réplica de id. 123987851. Intimadas as partes para informarem interesse na produção de outras provas, nada requestaram, pugnando pelo julgamento antecipado. Eis o breve relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, vez que as promovidas não trouxeram aos autos provas contundentes que atestassem o poderio financeiro da parte autora. Noutro ponto, observo que as rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, a qual passo a analisar. Da análise dos autos, tem-se que autora imputa à requerida o ato ilícito ocasionador de prejuízo moral, tendo em vista que, ao buscar a aquisição de veículo automotor isento de IPI e ICMS, teve a isenção negada, sob argumento de que a deficiência que porta não faz jus ao benefício de isenção. A exordial pode ser assim resumida: A Requerente é portadora de deficiência H54.4, Cegueira legal irreversível em olho esquerdo, conforme laudos médicos anexos.
Em virtude das suas condições especiais geradas pela cegueira monocular, a requerente foi em busca de comprar um automóvel e solicitou as isenções e desconto para pessoas com deficiência previstos em lei.
Nesse sentido, a autora se descolocou até a empresa ré, em busca de um veículo que atendesse suas necessidades diárias, sendo apresentada ao veículo ARGO TREKKING 1.3 FLEX AT 4P - a autora se encantou pelo carro, o preço para o público geral estava acima do seu orçamento, mas com a isenção de IPI e ICMS garantido por lei para as pessoas deficientes seria possível fazer a aquisição.
Todavia, a requerente foi surpreendida quando vendedores das concessionárias da marca FIAT CDA e VOUGA informaram que pessoa com visão monocular não se enquadrava como beneficiários de isenções concedidas à Pessoa com Deficiência. A parte autora juntou laudo médico atestando a deficiência, bem como perícia feita junto ao DETRAN. No entanto, analisando os autos, verifico que a autora deixa de anexar aos autos documentos emitidos junto aos órgãos competentes para deferimento da isenção de IPI e ICMS, quais sejam, Receita Federal e SEFAZ. Entendo que, diante da inexistência de tais documentos, não cabe às vendedoras a responsabilidade quanto à negativa de isenção, tendo em vista que, no que diz respeito à concessão de desconto para aquisição de veículo para a pessoa portadora de deficiência, as rés não possuem nenhuma ingerência na concessão do benefício, sendo necessário que a demandante realize todo o trâmite junto ao órgão responsável do governo para concessão e, apenas após a liberação, deverá acionar a montadora para a aquisição do veículo na modalidade de venda direta e com os devidos descontos. Nesse sentido, no caso, mostra-se cristalino que as requeridas não são parte legítima, considerando que não possuem competência para conceder ou negar isenções tributárias, sendo tal atribuição unicamente do Estado, devendo a demandante ter acionado o ente estatal. Destaque-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO.
IPI.
ISENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI 8.989/95, INCISO IV.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, BPC.
VEDAÇÃO.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A Constituição Federal concede tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência com o fim de promover-lhes a integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à locomoção. 2.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para a aquisição de veículo por pessoa com deficiência física prevista na Lei nº 8.989/1995, tem por fundamento criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências. 3.
Afastado o entendimento da autoridade coatora de que o requerimento de isenção do IPI não pode ser atendido porque a Impetrante já é titular de benefício de prestação continuada, previsto no § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, de forma que não é possível a cumulação de benefícios. 4.
A restrição contida na lei do BPC deve ser interpretada restritivamente, pois se refere à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios previdenciários, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, visto que o benefício assistencial visa prover a manutenção das pessoas referidas na legislação. 5.
Compete ao Delegado da Receita Federal, quando da análise do requerimento de isenção do IPI sobre veículo automotor, verificar se o contribuinte é portador de algum tipo de deficiência, não lhe cabendo fazer deduções sobre a situação econômica familiar do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50000707920204036120 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FRUSTRAÇÃO DA COMPRA DE VEÍCULO COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPI E ICMS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ARTS. 2º E 3º, CAPUT, AMBOS DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT, E § 1º, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA DO VEÍCULO E MONTADORA.
PRECEDENTE DO E.
STJ.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
A NÃO UTILIZAÇÃO DA CARTA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NO PERÍODO DE VALIDADE DO DOCUMENTO NÃO CONDUZ À PERDA DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO, ADMITINDO-SE A FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO PELA INTERESSADA.
INTELIGÊNCIA DO CONVÊNIO Nº 38/12 DO CONFAZ, RESOLUÇÕES SEFAZ Nº 591/2013 E 239/2021 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO BÁSICO DA CONSUMIDORA À INFORMAÇÃO CLARA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS.
EXSURGE DOS PRINTS DAS CONVERSAS POR MEIO DO WHATSAPP ENTABULADAS ENTRE A AUTORA E PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE PONTOS RELEVANTES DO NEGÓCIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE RETARDOU O PROCESSO DE COMPRA DO VEÍCULO E PROVOCARAM O VENCIMENTO DAS CARTAS DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS EXPEDIDAS EM FAVOR DA AUTORA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
LAPSO TEMPORAL DE 2 MESES EM QUE A AUTORA TENTOU ADQUIRIR, SEM SUCESSO, O VEÍCULO COM AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS A QUE TEM DIREITO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO.
VERBA EXTRAPATRIMONIAL MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 00324322720208190209 202200172429, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, que acarreta a extinção do feito (artigo 485, VI, CPC). III) DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar arguida nas contestações de ids. 123987837 e 123987847 e, por conseguinte declaro extinta a ação, por força do reconhecimento da ilegitimidade passiva da promovida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995053
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06/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995053
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06/02/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:54
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:15
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 13:26
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425531-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 13:24
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21/10/2024 19:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:22
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:33
Mov. [37] - Documento Analisado
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01/10/2024 19:13
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:33
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2024 14:53
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325903-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 14:28
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11/09/2024 15:09
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275509-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 13:59
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05/08/2024 14:43
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/08/2024 14:24
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/08/2024 14:13
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/08/2024 16:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234890-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 16:39
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02/08/2024 14:54
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 05:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233158-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 05:20
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12/07/2024 12:47
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 12:47
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 13:44
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:44
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2024 13:33
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:33
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2024 23:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:19
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:16
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 16:15
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 16:15
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 14:59
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/06/2024 14:59
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/06/2024 14:52
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/06/2024 14:52
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/06/2024 14:52
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/06/2024 22:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 09:00
Mov. [7] - Documento Analisado
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22/05/2024 15:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 10:15
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/08/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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21/05/2024 20:13
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/05/2024 20:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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