TJCE - 3039817-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO ÚNICO: 3039817-38.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, Trata-se de Mandado de Segurança ingressado por Lucas Oliveira Galindo Almeida em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG.
Na inicial, id 16563192, consta que o impetrante, por ato da autoridade nominada coatora, fora excluído do concurso público para provimento do cargo de analista de planejamento e orçamento, tendo em vista decisão administrativa que não lhe reconheceu a condição de pessoa deficiente, em desrespeito ao subitem 5.1.6.8.1 do edital do certame.
Alegou que após a realização da etapa de avaliação biopsicossocial, a condição de pessoa com deficiência não lhe foi reconhecida e que mesmo após a interposição de recurso administrativo, a decisão que resultou em desvantagem ao impetrante foi confirmada, permanecendo inalterada.
Afirmou que apesar de cumprir os requisitos do edital e ter obtido pontuação suficiente para figurar na lista de classificação geral, fora excluído do certame após a avaliação biopsicossocial, sem que houvesse inserção em qualquer das listas previstas.
Assim expondo, requereu: "(...) a) O benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC; b) Concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, com vistas a determinar a imediata inserção do impetrante na lista de classificação geral do concurso público, conforme disposto no edital, com o prosseguimento de sua participação nas etapas subsequentes; c) A notificação da autoridade coatora, qual seja, ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, para que preste as informações devidas no prazo legal; d) A intimação do representante do ministério público; e) Ao final, a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar e declarando nulo o ato administrativo que excluiu o impetrante das listas classificatórias do certame; f) A condenação da parte impetrada ao pagamento das custas processuais, se houver(…)".
Feito inicialmente distribuído à 14ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com declínio de competência, documento id 16563202, tendo em vista a nominação de Secretário de Estado como autoridade coatora.
Na Instância, o writ foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na competência da Segunda Câmara de Direito Privado que, por decisão, id 16971133, determinou a sua redistribuição a um dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial. É o relatório.
Decido.
Analisando a pretensão veiculada, no presente mandamus, evidencio que se objetiva combater ato atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, emergente, segundo foi aduzido, de decisão que indeferiu, primeiro, condição de pessoa com deficiência e, segundo, desrespeitou o subitem 5.1.6.8.1 do edital, que garantia a inclusão do impetrante na lista de classificação geral.
Em vislumbre à argumentação trazida na inicial e aos documentos que a ela foram acostados, forçoso reconhecer que a presente ação mandamental não deve ser conhecida na Instancia.
Inicialmente, porque o ato coator tratado neste writ acha-se à margem da competência atribuída ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, pois não foi ele o responsável pela direção do concurso público, tampouco, indeferiu o pleito do impetrante.
Afinal, em aferição aos documentos acostados à inicial, temos que a realização do certame, divulgação do resultado e análise da documentação de inscrição para concorrer às vagas de pessoas com deficiência e publicação do resultado geral do certame, ficou a cargo do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
Conquanto, há de se reconhecer de ofício a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, vez que os atos praticados pela entidade contratada para a realização do concurso, não se constituem em atribuição direta do titular da pasta citada na inicial.
Em situação assemelhada, esta Corte já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2023 ¿ TJCE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA MATEMÁTICA DE CÁLCULO DAS NOTAS DA PROVA OBJETIVA.
INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIRETOR DO CEBRASPE.
REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.Cinge-se a presente demanda em verificar a existência ou não de ilegalidade concernente à aplicação equivocada pela banca examinadora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ CEBRASPE - da fórmula matemática a ser utilizada para cálculo da nota final nas provas objetivas (NFPO), do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 30 de janeiro de 2023. 2.
Consoante reiterada e pacifica jurisprudência do STJ e deste Órgão Especial, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.3.
Não há nos autos qualquer comprovação documental e pré-constituída acerca de ato material que possa ser atribuído ao Presidente dessa Corte Judiciária, resumindo-se a inicial do mandamus a apontar supostas inconsistências na aplicação da fórmula matemática ao realizar cálculo das notas do impetrante no certame, sendo tais atos de competência única e exclusiva da instituição contratada pelo TJCE para realização do certame, não se podendo imputar qualquer ato comissivo ou omissivo ao Presidente do TJCE. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Remanescendo no polo passivo da lide o Diretor do CEBRASPE, que não goza de prerrogativa de foro perante este Tribunal, determina-se a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, onde deverá ser distribuído entre uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a quem incumbe a apreciação do feito quanto à autoridade remanescente no polo passivo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de junho de 2024 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador".
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(Mandado de Segurança Cível 0004209-67.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 13/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) . "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
COMPETÊNCIA DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PODER OU GERÊNCIA PARA ORDENAR OU OMITIR A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º, §3º, DA LEI Nº. 12.016/2009.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno ajuizado por Liz Cecília Cardoso Gomes, representada pelo seu pai Caio Magno Oliveira Gomes, em face de decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada pela agravante, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Coordenador do Colégio da Polícia Militar do Ceará para figurarem na ação mandamental. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar se as autoridades impetradas podem configurar como legitimados do ato coator sob a perspectiva de terem praticado, ordenado ou omitido o ato reputado ilegal, qual seja, a edição do item 10.19 do Edital do Processo Seletivo - 01/2021 - CCPM/PMCE realizado pela Polícia Militar do Estado do Ceará para as vagas no 1º ano do Ensino Fundamental ¿ Manhã, no Colégio da Polícia Militar General Edgard Facó em Fortaleza -CE. 3.
Conforme delineado na decisão monocrática agravada, os atos supostamente ilegais noticiados pelo impetrante foram todos praticados pela administradora do concurso, Legalle Concursos e Soluções Integradas Ltda., e divulgados através de publicação em seu sítio eletrônico, sendo que a entidade sequer figura no polo passivo da demanda. 4.
Há de se observar, como restou assinalado na decisão agravada, que o Edital nº 001/2021-CCPM/PMCE, em seu item 1.1, explicita claramente a competência da empresa Legalle Concursos e Soluções Integradas LTDA., quando cita que ¿a realização das etapas e fases deste processo seletivo é da responsabilidade técnica e operacional da empresa LEGALLE CONCURSOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., com exceção da matrícula dos candidatos aprovados no processo seletivo, obedecidas as normas deste Edital¿ (fl. 492 dos presentes autos). 5.
A agravante apresenta em sua insurgência a tese de responsabilidade estatal, bem como a aplicabilidade das regras de direito do consumidor, em face ao pagamento da taxa de inscrição do concurso e a pretensa responsabilidade solidária entre a empresa prestadora do certame e o Ente estatal. 6.
Contudo, as teses arguidas não se sustentam, pois destoam completamente do procedimento regrado pelo remédio constitucional do mandado de segurança, em que se indica a autoridade coatora visando a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou cometido com abuso de poder. 7.
Ademais, não se mostra plausível a argumentação exposta, quanto a responsabilidade solidária do ente estatal, quando a impetrante, após ser devidamente notificada para correção do polo passivo do mandamus, apontou expressamente autoridades ilegítimas para afastar o ato reputado ilegal, em claro descumprimento do preceito do §3º, do art. 6, da Lei nº. 12.016/2009. 8.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha pacífico entendimento quanto a ausência de competência da autoridade coatora que não detém poder ou gerência para ordenar ou omitir a prática do ato impugnado, em especial, perante certame público cuja competência e coordenação dos atos preparatórios ou fase da seleção são de responsabilidade exclusiva das empresas contratadas.
Precedentes. 9.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0638839-71.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 25/04/2024, data da publicação:25/04/2024) "AGRAVO DE INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE EM FACE DOS TERMOS DA DECISÃO QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RESTABELECEU OS TERMOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS IMPETRADOS E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EM MANDADO DE SEGURANÇA, DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA A AUTORIDADE QUE ORDENA OU OMITE A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por FERNANDO ANTÔNIO ALVES contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo interno nº 0623215-45.2022.8.06.0000/50001, lhe deu provimento para o efeito de revogar a decisão de fls. 32/35, dos autos do agravo interno nº 0623215-45.2022.8.06.0000/50000, mantendo os termos da decisão monocrática proferida nos autos do processo principal, mandado de segurança, às fls. 254/265, que denegou a segurança requestada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em síntese, aduziu o agravante que: a) consoante se extrai do próprio edital, o certame está sujeito a atos executórios e atos de coordenação; b) Conforme a cláusula 1.1 do Edital n. 1/2021, a execução do concurso cabe ao IDECAN, ao passo que a COORDENAÇÃO cabe ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e ao Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão; c) No presente mandamus, não são questionados atos executórios perpetrados pelo IDECAN, mas atos de coordenação do concurso, que são de responsabilidade dos referidos Secretários; d) A ilegalidade e abusividade apontada pelo Agravante está no critério adotado para eliminação, o qual definitivamente não foi estipulado pela Banca Examinadora, e sim pelas autoridades que coordenam o certame; e) O fato de o IDECAN ser responsável pela execução do certame não afasta a atuação direta dos Secretários no âmbito da coordenação.
II ¿ Como bem foi exposto na decisão recorrida, restou suficientemente entendido que irresignação do impetrante não se voltou contra a decisão que o excluiu da fase de heteroidentificação, mas sim contra a ausência da constância do seu nome na divulgação do resultado do concurso, pois, segundo ele, em divulgação prévia, teria alcançado a 23ª colocação na Ampla Concorrência.
Ocorre que, em mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda, baixa normas para sua execução, muito menos a que se restringe à publicidade dos atos.
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, nada custa rememorar, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33).
III - No caso, se extrai que as únicas fases do concurso de responsabilidade do Estado do Ceará são o curso de formação, a atribuição da nota de avaliação de conduta e a investigação social.
As demais são de responsabilidade do IDECAN, inclusive no que concerne à confecção das listas de resultados das fases que executa.
IV - Nas ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda, baixa normas para sua execução, ou mesmo se limita a divulgar resultados de etapas do concurso, como no caso, da qual sequer executou.
Nesse contexto, infere-se, por conclusão consectária, que o ato apontado como ilegal/arbitrário tem origem em eventual ato comissivo ou omissivo do IDECAN, responsável pela execução do concurso na fase apontada pelo impetrante/agravante, e mais especificamente por eventual omissão na não inclusão do nome do dele no resultado do concurso para a ampla concorrência.
V- Recurso de agravo interno conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível- 0623215-45.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 21/03/2024, data da publicação: 21/03/2024) Nos termos do art. 25, I, "b", da Lei nº 16.397/17 (Código de Organização Judiciária), o TJCE apenas possui competência originária para processar e julgar mandados de segurança contra atos do Governador e dos Secretários de Estado, para tanto não figurando o Diretor do Cebraspe.
Diante dos argumentos expostos e dos precedentes consolidados, extingo sem resolução do mérito o mandamus, tendo em vista a autoridade coatora ilegítima, qual seja o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
Sem condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 STF e 105 do STJ).
Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo recursal, baixa na distribuição.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora -
09/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
09/12/2024 07:14
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128350725
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128350725
-
08/12/2024 07:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128350725
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128350725
-
05/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128350725
-
05/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128350725
-
05/12/2024 14:47
Declarada incompetência
-
05/12/2024 00:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0180344-72.2016.8.06.0001
Aradia Fonteles Monteiro Soares
Mrv Magis Ii Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2016 10:37
Processo nº 0180344-72.2016.8.06.0001
Mrv Magis Ii Incorporacoes Spe LTDA
Aradia Fonteles Monteiro Soares
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 12:03
Processo nº 0210384-61.2021.8.06.0001
Francisco Marcio Oliveira Alencar
Maria da Conceicao Lima Santiago Alencar
Advogado: Francisco Marcio Oliveira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2021 14:46
Processo nº 3000080-76.2025.8.06.0006
Valter Rodrigues dos Santos Neto
Rg Comercio de Motos e Veiculos LTDA
Advogado: Virginia Cristina Ribeiro Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 14:57
Processo nº 3000258-39.2025.8.06.0163
Margarida Maria Vasconcelos Freire
Banco do Brasil SA
Advogado: Alex Vasconcelos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 13:57