TJCE - 0207346-12.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0207346-12.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Telefonia] REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. 1.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO em face de TELEFONICA BRASIL SA. 2.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 133359014). 3.
O executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial do valor exequendo (IDs 136755343/136755351). 4.
A parte exequente apresentou os dados bancários, requerendo a imediata expedição de alvará, bem como a intimação do executado para pagar a diferença com base no valor devidamente atualizado (ID 136895101). 5.
Por conseguinte, o executado informou o cumprimento da obrigação imposta, rogando pelo reconhecimento da satisfação integral da condenação (IDs 140842623/140843525). 6.
O exequente, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos apresentados e ratificou o pedido de expedição de alvará (ID 152424366).
EIS O RELATO.
DECIDO. 7.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização dos pagamentos dos valores de R$ 1.496,45 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos) (IDs 140842623/140843525/136755343/136755351), referentes à condenação. 8.
Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 1.533,18 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Destarte, tendo em vista que o executado já depositou os valores referentes ao pagamento da condenação (IDs 136755351/140843525), defiro o pedido de levantamento (ID 152424366) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ 1 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01519629-9; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900032502070; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 1.496,45 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) - ID 136755351.
DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO; CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-95; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: MERCADO PAGO - 323; AGÊNCIA: 0001; CONTA: *46.***.*25-82; VALOR: R$ 1.496,45 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).
ALVARÁ 2 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01519925-5; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900092503170; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos) - ID 140843525.
DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO; CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-95; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: MERCADO PAGO - 323; AGÊNCIA: 0001; CONTA: *46.***.*25-82; VALOR: R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos). 10.
Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 11.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 12.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, com os expedientes necessários. 13.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0207346-12.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Telefonia] REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 05/2025 deste Juízo. 1.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO em face de TELEFONICA BRASIL SA. 2.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 133359014). 3.
O executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial do valor exequendo (IDs 136755343/136755351). 4.
A parte exequente apresentou os dados bancários, requerendo a imediata expedição de alvará, bem como a intimação do executado para pagar a diferença com base no valor devidamente atualizado (ID 136895101). 5.
Por conseguinte, o executado informou o cumprimento da obrigação imposta, rogando pelo reconhecimento da satisfação integral da condenação (IDs 140842623/140843525). 6.
O exequente, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos apresentados e ratificou o pedido de expedição de alvará (ID 152424366).
EIS O RELATO.
DECIDO. 7.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização dos pagamentos dos valores de R$ 1.496,45 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos) (IDs 140842623/140843525/136755343/136755351), referentes à condenação. 8.
Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 1.533,18 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Destarte, tendo em vista que o executado já depositou os valores referentes ao pagamento da condenação (IDs 136755351/140843525), defiro o pedido de levantamento (ID 152424366) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ 1 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01519629-9; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900032502070; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 1.496,45 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) - ID 136755351.
DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO; CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-95; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: MERCADO PAGO - 323; AGÊNCIA: 0001; CONTA: *46.***.*25-82; VALOR: R$ 1.496,45 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).
ALVARÁ 2 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01519925-5; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900092503170; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos) - ID 140843525.
DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RIBEIRO; CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-95; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: MERCADO PAGO - 323; AGÊNCIA: 0001; CONTA: *46.***.*25-82; VALOR: R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos). 10.
Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 11.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 12.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, com os expedientes necessários. 13.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
24/10/2024 22:00
Remessa
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24/10/2024 22:00
Baixa Definitiva
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24/10/2024 21:59
Transitado em Julgado
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24/10/2024 21:59
Transitado em Julgado
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24/10/2024 21:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/10/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:00
Decorrendo Prazo
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02/10/2024 01:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:32
Mover Obj A
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30/09/2024 12:32
Mover Obj A
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21/09/2024 19:24
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:45
Disponibilização Base de Julgados
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18/09/2024 17:16
Juntada de Acórdão
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18/09/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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18/09/2024 09:00
Julgado
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11/09/2024 09:00
Adiado
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06/09/2024 09:55
Juntada de Petição
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06/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:03
Inclusão em Pauta
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29/08/2024 22:02
Para Julgamento
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29/08/2024 17:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 01:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/05/2024 01:19
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/05/2024 21:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/05/2024 21:51
Juntada de Petição
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24/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/05/2024 08:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/05/2024 16:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:17
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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27/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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27/03/2024 15:20
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2024 15:20
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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