TJCE - 0205042-07.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166253809
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24/07/2025 03:10
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166253809
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205042-07.2024.8.06.0117 Promovente: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
Promovido: CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 23 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166253809
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23/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/07/2025 21:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162568177
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01/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162568177
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205042-07.2024.8.06.0117 Promovente: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
Promovido: CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida no ID. n. 157976967, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém omissão/contradição, na medida que, restou superada a questão preliminar, houve o preenchimento dos requisitos para processamento da ação renovatória, logo a ação deveria ter sido julgada procedente, isso porque houve concordância do embargado apenas em relação ao valor proposto a título de pagamento mensal no valor de R$ 12.000,00 e manutenção das demais cláusulas contratuais. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição.
Primeiro porque a superação das questões preliminares suscitadas nos autos não implica, por si só, o reconhecimento da procedência do pedido de renovação do contrato de locação comercial, sendo imprescindível a análise do mérito e o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91.
Além disso, o art. 54, da referida Lei positiva, em relação às locações em shopping center que: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.611.717 - DF, estabeleceu um precedente relevante acerca da liberdade contratual das locações em shopping centers e, também, acerca das ações renovatórias de maneira geral, ou seja, entendeu pela validade de cláusula contratual que estabelece previamente a forma de cálculo para o valor do aluguel, a ser fixado em futura ação renovatória, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO.
LOJA EM SHOPPING CENTER.
ALUGUEL.
VALOR MÍNIMO.
PERÍCIA.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1611717 DF 2019/0326113-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Desta forma, a anuência das partes somente quanto ao valor do aluguel não afasta a resistência oposta pelo demandado à pretensão do autor à alteração da demais cláusulas contratuais.
Além disso, não confere ao Judiciário a prerrogativa de alterar outras cláusulas contratuais validamente estipuladas, como pretendido pela parte autora (embargante) na petição inicial, sob pena de violação à autonomia da vontade e à função social do contrato, além de contrariar os ditames da própria Lei nº 8.245/91. Assim, não se verifica contradição na sentença que, superou as questões preliminares e julgou improcedente a presente ação.
Ademais, tendo havida expressa disposição quanto aos temas questionados, não há que se falar em vício no presente caso.
Portanto, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Desta forma, resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por DJE.
Expedientes necessários Maracanaú/CE, 30 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568177
-
30/06/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157976967
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02/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157976967
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31/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157976967
-
31/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151809122
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151809122
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205042-07.2024.8.06.0117 Promovente: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
Promovido: CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 23 de abril de 2025. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
05/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809122
-
05/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137638993
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137638993
-
03/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias recolha as custas necessárias ao cumprimento da(s) diligência(s) pelo oficial de justiça. Alerte-se que a emissão das guias deverá observar a quantidade de diligências a serem cumpridas. Expedientes necessários. -
28/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137638993
-
12/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134647679
-
05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Diante da carta com AR de ID nº 130498809, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134647679
-
04/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134647679
-
03/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:57
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/12/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 06:02
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127735571
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127735571
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28/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127735571
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28/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 02:33
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:52
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 13:39
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/10/2024 09:47
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 10:56
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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21/10/2024 22:06
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 11:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 18:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835075-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 17:48
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20/09/2024 17:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833458-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 17:22
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17/09/2024 18:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/09/2024 atraves da guia n 117.1033940-01 no valor de 7.382,09
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11/09/2024 20:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(s): Ric
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10/09/2024 11:04
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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10/09/2024 07:05
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 07:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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