TJCE - 0267448-29.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160866770
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160866770
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0267448-29.2021.8.06.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO CELIO MORAIS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. em face de Antonio Celio Morais da Silva, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que, em 27/02/2021, por meio do preenchimento da Ficha Cadastral nº *00.***.*61-64, concedeu ao requerido um empréstimo a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 2.743,10, com vencimento da primeira em 25/03/2021.
Alega que o réu deixou de pagar a parcela nº 04, vencida em 25/06/2021, bem como todas as subsequentes, acumulando saldo devedor no valor de R$ 90.741,75.
Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento.
As custas processuais foram recolhidas sob os IDs 119277666 e 119277665.
Em ID 119277631, foi deferida a substituição processual, passando a integrar o polo ativo da demanda ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Decisão de ID 119277656, na qual foi constatado que a parte promovida foi regularmente citada de todo teor da ação, Contudo, não pagou o devido e tampouco apresentou embargos monitórios (Certidão de ID 119275721).
Assim, foi decretada a sua revelia, aplicando-lhe, ainda, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Na mesma decisão, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de provas, não tendo apresentado requerimento nesse sentido, apesar de devidamente advertidas quanto à possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, na presente demanda, a parte ré incorreu em revelia, instituto processual que, uma vez configurado, autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A declaração de revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, caput, do CPC), inexistindo, no caso, qualquer das exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que a ação monitória é o procedimento judicial cabível quando o credor, munido de prova escrita sem força de título executivo, busca o recebimento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A cobrança por meio da ação monitória exige que o credor esteja munido de documento idôneo, apto a demonstrar a relação negocial entre as partes, bem como a existência e o valor da dívida.
No caso em análise, observa-se que o autor anexou aos autos o contrato de ID 119277659, bem como o demonstrativo do débito de ID 119277668.
Verifica-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em comprovar tanto a relação jurídica entre as partes quanto a mora da parte requerida.
Diante da presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, e do conjunto probatório constante dos autos, mostra-se legítima a pretensão autoral de cobrança do crédito inadimplido, especialmente porque competia ao promovido comprovar o adimplemento da obrigação, o que não ocorreu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 90.741,75 (noventa mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção pelo IPCA e juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA, conforme o disposto nos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil (CC), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do CC.
Deve o feito prosseguir conforme o previsto no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 701, §2º, do mesmo diploma legal.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160866770
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17/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134648045
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05/02/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0267448-29.2021.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO CELIO MORAIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Conforme consta da Certidão de fls. 61/62, a parte promovida foi regularmente citada de todo teor da ação.
Contudo, não pagou o devido e tampouco apresentou embargos monitórios (Certidão fls. 64).
Ante o exposto, tendo a parte promovida sido regularmente citada e não apresentado defesa no lapso temporal legal, decreto sua REVELIA, aplicando-lhe, ainda, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a promovente para que indique as provas que ainda pretende produzir.
Havendo prova testemunhal a ser produzida, no prazo do art. 357, §4º do CPC, deve indicar o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Não se manifestando a parte autora sobre a produção de provas, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, em atendimento ao artigo 355, II do CPC, vindo os autos à conclusão para proferimento de sentença.".
ID 119277656.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134648045
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04/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134648045
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09/11/2024 11:23
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:04
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 14:24
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 20:12
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202024-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 20:05
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21/05/2024 17:10
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 14:00
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066184-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 13:36
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23/04/2024 20:44
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 13:54
Mov. [43] - Documento Analisado
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16/04/2024 13:53
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. Considerando a habilitacao dos novos causidicos da parte promovente, renovem-se a publicacao do despacho a fl. 81. Expedientes necessarios.
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16/01/2024 12:58
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 11:21
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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07/10/2023 16:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374824-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2023 15:54
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02/10/2023 20:39
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 11:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 09:11
Mov. [36] - Documento Analisado
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20/09/2023 17:37
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 16:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 11:29
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2023 11:29
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/04/2023 20:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
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27/04/2023 11:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 08:14
Mov. [29] - Documento Analisado
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25/04/2023 19:52
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 13:44
Mov. [27] - Conclusão
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20/10/2022 16:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02456096-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 16:14
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06/10/2022 15:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426334-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 15:17
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28/09/2022 19:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0803/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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27/09/2022 01:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0803/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica de folha 61/2. Expediente necessario. Advogados(s): Alexandre Nelson Ferraz (
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26/09/2022 14:35
Mov. [22] - Documento Analisado
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19/09/2022 19:24
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica de folha 61/2. Expediente necessario.
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19/09/2022 17:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 15:23
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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02/06/2022 16:00
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/06/2022 16:00
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/04/2022 15:42
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/071289-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
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07/04/2022 13:36
Mov. [15] - Documento Analisado
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02/04/2022 11:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 23:24
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2021 15:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 15:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02373944-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2021 15:13
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06/10/2021 19:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
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05/10/2021 22:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2021 atraves da guia n 001.1275523-08 no valor de 49,17
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05/10/2021 14:31
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 14:25
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1275523-08 - Custas Intermediarias
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05/10/2021 13:30
Mov. [6] - Documento Analisado
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01/10/2021 18:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/10/2021 atraves da guia n 001.1273977-44 no valor de 4.193,37
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30/09/2021 17:27
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e da diligencia do oficial de justica para citacao e intimacao, sob pena do cancelamento do feito, por aplicacao do art. 290 do
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30/09/2021 11:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1273977-44 - Custas Iniciais
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30/09/2021 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2021 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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