TJCE - 0125756-81.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IRENALDO RUBENS NUNES SOARES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA KATIA DUARTE SOARES em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17726905
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0125756-81.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0125756-81.2017.8.06.0001 APELANTE: IRENALDO RUBENS NUNES SOARES, ANTONIA KATIA DUARTE SOARES APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
OBRA RESIDENCIAL REALIZADA SEM PRÉVIA LICENÇA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE RISCO À COLETIVIDADE OU VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação demolitória para determinar a desconstrução de edificação residencial realizada sem alvará de construção, localizada no município de Fortaleza/CE.
Os apelantes sustentam a desnecessidade da medida extrema de demolição, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da inexistência de risco à coletividade ou violação às normas de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) Definir se a ausência de alvará de construção, sem comprovação de danos à coletividade ou riscos à segurança, autoriza a demolição da edificação residencial. (ii) Determinar se, diante da situação consolidada e da inexistência de irregularidades materiais, é possível a regularização do imóvel perante a Administração Pública Municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de alvará de construção é irregularidade formal que, por si só, não justifica a aplicação de medida extrema de demolição, especialmente quando inexistem provas de danos à coletividade, riscos à segurança ou violação de normas ambientais. 4.
A demolição constitui medida de última ratio, devendo ser proporcional e razoável, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal substantivo, razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, caput e LIV, da CRFB). 5.
No caso concreto, trata-se de edificação residencial concluída há anos, com situação consolidada, que não apresenta risco à coletividade, como confirmado pela inexistência de elementos probatórios indicativos de comprometimento estrutural ou violação a dispositivos de segurança. 6.
A jurisprudência consolidada admite a regularização de imóveis construídos sem alvará, desde que a edificação seja compatível com a legislação urbanística vigente e não ocasione danos ao interesse público. 7.
As provas constantes nos autos, como o extrato de IPTU atualizado, indicam que o imóvel já foi incluído no cadastro municipal, com área edificada regularizada e tributos correspondentes recolhidos, reforçando a possibilidade de adequação administrativa. 8.
A inexistência de evidências de invasão de via pública pela construção residencial, bem como a ausência de provas de comprometimento ao interesse público, impede a aplicação de medida desproporcional como a demolição.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar que os apelantes promovam a regularização do imóvel perante o Município de Fortaleza, a ser realizada na via administrativa. Ônus sucumbenciais invertidos, com fixação de honorários advocatícios em favor dos apelantes, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Irenaldo Rubens Nunes Soares e Antônia Kátia Duarte Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Demolitória proposta pelo requerente/apelado Município de Fortaleza, nos seguintes termos: "[…] Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os promovidos às suas expensas, promova a demolição do que tiver construído em desacordo com a legislação ou urbanística no imóvel situado na Rua Mário Alencar Araripe, nº 1114, bairro Sapiranga, nesta urbe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão.
Visando ao resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC/2015, caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação de fazer, autorizo que o Município de Fortaleza, adotando todas as cautelas técnicas e legais, causando o mínimo de dano possível ao imóvel já existente, proceda à demolição da construção em desacordo com a legislação urbanística.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Suspendendo, contudo, o pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, em virtude da gratuidade que ora defiro. [...]" Irresignados, os requeridos pugnam nas razões recursais, pela reforma da sentença no intuito de não haver a demolição da obra na residência, sob os argumentos: a) Regularidade da reforma declarada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo conforme a RRT nº 4844362; b) Culpa exclusiva do órgão em fornecer à regularização da obra diante das diligências sem sucesso dos apelantes; c) A demolição é uma medida exagerada, devendo prevalecer o princípio da dignidade humana e o direito à moradia digno; d) Requer a condenação do Município de Fortaleza nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (ID 12613859).
Contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (ID 12613867).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 13592062). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Inicialmente, em razão do Processo Administrativo nº P244637/2016, onde no dia 20/07/2016 foi procedida uma fiscalização no referido imóvel, e na ocasião foi lavrado auto de notificação nº 33866, série M, referente à construção irregular executada sem licença da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Assim, em 24/08/2016 houve entrega da emissão do Auto de Embargo nº 3386643241/2016-1.
Desse modo, em 03/11/2016 a partir da nova vistoria, verificou-se o descumprimento do Auto de Embargo, originando um novo Auto de Notificação nº 34184, série M e encaminhada à Procuradoria Municipal para originar a presente demanda (ID 12613749). Assim, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente a Ação demolitória da parte requerente/apelada, para determinar a demolição do que houver sido construído em desacordo com a legislação ou urbanística no imóvel situado na Rua Mário Alencar Araripe, nº 1114, bairro Sapiranga. Pois bem. Extrai-se que a construção aqui tratada fora executada desprovida de prévia autorização de alvará de construção, documento este que tem como escopo garantir a disciplina urbanística e a viabilidade da construção, nos moldes das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza: Art. 15 - Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos - em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias, aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos d'água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei.
Parágrafo Único - Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado. Com efeito, dúvidas não pairam da ciência dos requeridos/apelantes - desde o início - sobre a irregularidade da sua obra e da determinação de paralisação até que fosse regularizada, segundo as normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/1981) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 7.987/1996). Ora, a necessidade de obediência a essas formalidades que estão previstas em lei para a execução de qualquer obra, independentemente de sua natureza, tem por finalidade evitar que ocorra uma proliferação de prédios que, no geral, não atendam às políticas de uso e ocupação do solo. Portanto, é possível verificar que a demolição é medida administrativa prevista no Código da Cidade de Fortaleza (Lei Complementar nº 270/2019) previstas nas seguintes hipóteses: Art. 962.
A demolição consiste na desconstrução, parcial ou total, de obra de engenharia em qualquer estágio, nos seguintes casos: I - más condições de limpeza, salubridade e segurança, que possa trazer perigo à vida, à saúde, ao bem-estar ou risco à integridade da propriedade; II - ocupação de espaço público; III - ocupação de área de preservação permanente; IV - ocupação de áreas legalmente protegidas; V - obra irregular em imóvel do Patrimônio Histórico, seja o tombamento da esfera municipal, estadual ou federal.
No mesmo sentido, tem-se as normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza: Art. 759 - Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade.
Art. 760 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: I. quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento; II. quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais; III. quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança.
Contudo, embora o Poder Público tenha o poder/dever de zelar também pelas obras privadas, que compõem a ordem pública, e seja autorizada, por lei, a demolição de edificação efetivada sem prévio licenciamento, trata-se a presente demanda de situação já consolidada há anos, relativa a imóvel residencial. No caso dos autos, ainda que seja fato incontroverso o acréscimo sem a devida regularização pelo ente municipal, não há evidências que a construção ocasiona danos à coletividade ou a qualquer uma das hipóteses estabelecidas no dispositivo em referência.
Assim, a realização de obra de médio porte sem alvará de construção, por si, não justifica desde logo a demolição sem antes possibilitar a regularização pela municipalidade Sendo assim, a jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a demolição não é medida proporcional quando inexistente demonstração por parte da Administração (art. 373, I, CPC) de graves irregularidades que coloquem em risco a segurança de usuários e da coletividade, especialmente quando as irregularidades se limitam ao não atendimento de exigências formais: SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL (CENTRO COMERCIAL CATEDRAL), SOB PENA DE DEMOLIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À COLETIVIDADE OU DE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 270/2019.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO ÀS NORMAS DE POSTURA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 18, LEI N. 7.347/85). 1.
Preliminar de nulidade da sentença: O Enunciado 27 do IJDPC evidencia que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC", de modo que não há falar em decisão-surpresa em tais casos, na medida em que tal conduta já se encontra devidamente prevista na lei processual, assim como sob pena de se entender que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. 1.1.
O julgamento antecipado mostrou-se viável, pois as documentações trazidas ao feito pelo autor e pelo réu foram suficientes ao convencimento do Juízo a quo, na medida em que para chegar à resolução da lide bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se os meramente protelatórios, nos termos do art. 370 do diploma processual emergente. 1.2.
Ademais, não há falar em nulidade sem comprovação de prejuízo concreto e efetivo.
Para se cogitar nulidade do julgamento sem que antes fosse possibilitada a produção da prova entendida como pertinente ou manifestação de interesse na produção de outras, deveria a parte trazer a lume dado concreto evidenciador de que, porventura se houvesse havido a realização de outras eventuais provas, a conclusão do Judicante Singular teria sido de alguma forma modificada, o que não se observa demonstrado por meio das razões recursais.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Mérito: O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido a realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização de todos os documentos atinentes à edificação de imóvel urbano denominado Centro Comercial Catedral (situado na Rua General Bezerril, nº 48, Centro, Fortaleza/CE), sob pena de demolição do mencionado bem, a ser custeada pelo demandado ou pelo demandante, ocasião em que, neste último caso, caberá ao requerente exigir do requerido o ressarcimento pelos valores gastos com a providência. 3.
No caso dos autos, ainda que seja fato incontroverso o funcionamento do local sem licença municipal, a Municipalidade não demonstrou que em que medida há risco de dano à coletividade ou mio ambiente (o que, inclusive, foi observado pelo Judicante Singular), ou qualquer uma das hipóteses estabelecidas no art. 962 da Lei Complementar n. 270/2019 que autorizam a demolição.
Desse modo, a medida estabelecida em sentença - demolição do imóvel caso não regularizada a situação - afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, precedentes TJCE.
Em verdade, a demolição tão somente pela falta de licença de funcionamento colocaria em risco social inúmeros trabalhadores que utilizam o espaço de trabalho. 4.
Não obstante, não é dado ao Poder Judiciário isentar o promovido de proceder com a regularização do imóvel, de acordo com as normas de postura municipal.
A Lei Complementar n. 270/2019 estabelece que edificações em construção ou concluídas em desacordo com a lei podem ser objeto de regularização mediante a adequação do edifício construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a legislação vigente ou pagamento de medida compensatória ao Município. 5.
O apelante aponta que os valores exigidos para regularização são vultuosos e pleiteia o afastamento do pagamento do montante, o qual alega ser impeditivo da regularização da edificação.
Todavia, em sede de Apelação não cabe deliberação quanto a este pleito, mormente por se tratar de matéria não submetida ao Juízo de Primeiro Grau, o que configuraria supressão de instância, como também porque não há nos autos outras informações relacionadas a conclusão quanto aos valores estabelecidos a fim de que fosse apreciada a suposta desarrazoabilidade ou ilegalidade do montante fixado, devendo a parte se valer dos meios processuais existentes para buscar o que entende ser de direito. (APELAÇÃO CÍVEL - 01556521420138060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024) CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR PARTICULAR EM DESACORDO COM A LEI.
DEMOLIÇÃO.
MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
AUSÊNCIA DE RISCO.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser determinada a regularização ou a demolição de construção de imóvel que, supostamente, estaria em desacordo com a lei. 3.
Ora, pelo que se extrai dos autos, durante vistoria in loco, foi constatado que o particular estava realizando uma obra e a concluiu, posteriormente, de forma irregular, em especial, por não ter obtido licença prévia, e pago as taxas devidas à Administração. 4.
Sucede que, muito embora a Administração possua competência para fiscalizar e coibir eventuais ilegalidades e abusos em obras realizadas por particulares, a demolição do imóvel é sanção de extrema severidade, admitida apenas com o ultima ratio. 5.
Para o desfazimento da construção, não basta que tenha sido concluída pelo particular, sem o cumprimento das ordens advindas da Administração, para a regularização da obra, com base nas normas em vigor. 6.
Com efeito, indispensável se faz que, mais do que isso, fique clara e manifestamente demonstrada a existência de graves irregularidades no imóvel, que coloquem em risco os usuários e a coletividade. 7.
Totalmente diversa, entretanto, é a situação dos autos, em que a obra foi finalizada há vários anos, e não há sequer indícios, ainda que mínimos, do comprometimento da estrutura física do prédio. 8.
Logo, assiste razão ao Juízo a quo, quando diz, em seu decisum, que a demolição do imóvel se mostra excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que exigem da Administração a adoção, sempre que possível, da medida menos onerosa para o particular, in concreto, dentre aquelas que efetivamente atendam ao interesse público. 9.
Deve, porém, ser reformada a sentença, apenas para se determinar que o particular promova a regularização da obra perante a Administração, em até 90 (noventa) dias úteis, sob pena, inclusive, de multa. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00042656020188060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
OBRA INICIADA SEM ÁLVARA DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS NA OBRA JÁ FINALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE.
EDIFICAÇÃO ERIGIDA PARA BEM DE MORADIA DE FAMÍLIAS.
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão cinge-se, em suma, em verificar a legalidade do embargo da obra de construção de um bloco com 24 apartamentos, localizado na Rua: Vila Lobos, nº 148, bairro Montese, nesta Capital, onde o promovido vinha executando construção no imóvel, sem projeto aprovado pela Administração Municipal. 02. É certo que a construção do bloco de apartamentos ocorreu sem que se tenha sido emitido o alvará para a execução da mesma, sendo erguida de maneira irregular, tornando-a passível de demolição total ou parcial, como consta no artigo 760 do código de obras e posturas do Município de Fortaleza. 03.
Compulsando-se os autos, é importante destacarmos que a construção ora embargada, conta com quase 17 anos, e que durante esse período, de 2006 até a presente data, nada se sabe sobre outras irregularidades na obra; se esta foi finalizada ou não, ou que a mesma esteja contrariando algum dispositivo do plano diretor onde a mesma foi erigida. 04.
Com o intuito de poder chegar a um desfecho ao caso concreto apresentado, é de relevante importância que analisemos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.
Diante das circunstâncias descritas no caso concreto, amparado ao juízo de ponderação dos direitos narrados nos autos, principalmente a dignidade da pessoa humana, bem como o direito à moradia, compreende-se, data vênia, que a solicitação de demolição da construção por parte do ente público, revela-se como um ato extremo, uma vez que não podemos deixar de aplicar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em análise. 06.
Empós, não há o que negar sobre a importância de se observar acerca da legislação municipal de uso e ocupação do solo, porém, a demolição total da construção erigida há quase 17 anos, sem qualquer notícia até a presente data de qualquer irregularidade, além daquela de natureza meramente formal, mostra-se extremamente desproporcional de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto. 07.
Portanto, tendo em vista que a hipótese delineada no feito em testilha, revela de forma idene de dúvidas uma situação fática consolidada ao longo do tempo, não se entremostra razoável a ordem de demolição vindicada pela Administração Pública, haja vista ausência de comprovação, quanto à construção descrita nos autos, de quaisquer riscos as normas de segurança que ponham em cheque o interesse da coletividade, razão pela qual, o desprovimento da pretensão recursal e a manutenção da sentença vergastada são medidas que se impõem. 08.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Arbitro de ofício os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000157-21.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
OBRA REALIZADA SEM PRÉVIA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
EXIGÊNCIA NO CASO CONCRETO DE PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO.
DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
RAZOABILIDADE DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.
SUPRESSÃO DA MULTA AMBIENTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Construção pelos promovidos, ora apelantes, de imóvel residencial multifamiliar, à Rua Francisca Clotilde, nº 1411, Rodolfo Teófilo, sem emissão de licença pela Administração Municipal nem licença da Prefeitura Municipal de Fortaleza, exigida pelo art. 15 da Lei Municipal nº 5.530/1981. 2.
Demolição pleiteada pelo Município de Fortaleza, invocando os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981, relativos a casos de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução de obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 3.
Perícia técnica que afastou o risco de ruína e de danos a outros imóveis, sedo respeitado o alinhamento da edificação.
Vício apenas formal, consistente na ausência da licença municipal para a construção da obra. 4.
No caso concreto, deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência do respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. 5.
Eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, desde a conclusão da obra, em 2012. 6.
Descabimento de aplicação de multa ambiental, à falta de provas de eventuais danos suportados pelo meio ambiente com a construção; não presunção do dano ambiental, necessitando ser demonstrado mesmo em caso de responsabilidade objetiva.
Precedente. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0196348-92.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Desse modo, embora os atos administrativos disponham dos atributos da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade, a Fazenda Pública em juízo, em princípio, se sujeita às mesmas regras processuais de distribuição do ônus da prova que o particular, cabendo-lhe demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, que no caso é de obter a demolição do imóvel com risco real à coletividade. Diante do exposto, não se nega vigência à legislação local (art. 37, caput, da CRFB), nem se desconsidera a autonomia normativa do Município (art. 18, da CRFB) para legislar sobre interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB).
Todavia, a lei municipal deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais do devido processo legal substantivo, do qual advêm a razoabilidade e proporcionalidade, e do direito de propriedade (art. 5º, caput, e LV da CRFB). Compulsando os autos, ressalta-se ainda que, o imóvel em deslinde tem inscrição 275478-9 na Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN do ente municipal, enquadrando-se no gênero residencial com a área do terreno em 260 m², sendo 130m² a área edificada, conforme extrato de IPTU emitido em 2017 (ID 12613756).
Atualmente, em consulta a referida inscrição tem-se que a área edificada é de 246,36m², ou seja, após a referida obra, houve o acréscimo na edificação de 116,36m², a qual os requeridos/apelantes já efetuam até o devido pagamento a municipalidade do acréscimo edificado. Ademais, saliento que o entendimento de minha Relatoria constante na sentença vergastada se refere a um alpendre na parte externa da residência que invade a via pública, ou seja, trata-se de um caso distinto, e portanto, não se aplica na presente demanda, em razão de não conter nos autos evidências que caracterizam a supremacia do interesse público. Desta feita, verifico que as provas acostadas aos autos são insuficientes para demandar a demolição da parte acrescida ao imóvel residencial dos apelantes. Isto posto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e determinar que os requeridos/apelantes promovam a regularização do imóvel com o autor/apelado, providências estas que devem ser aferidas na via administrativa pelo setor competente do ente municipal. Inverto, em decorrência, os ônus sucumbenciais arbitrados em sentença, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, 8º e § 11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17726905
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726905
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04/02/2025 10:24
Conhecido o recurso de ANTONIA KATIA DUARTE SOARES - CPF: *02.***.*74-49 (APELANTE) e IRENALDO RUBENS NUNES SOARES - CPF: *89.***.*66-91 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380926
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380926
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21/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380926
-
21/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:27
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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