TJCE - 0206261-54.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GREYCE KELLY ALENCAR DE SOUSA MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24745470
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24745470
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206261-54.2023.8.06.0064 Apelante: GREYCE KELLY ALENCAR DE SOUSA MEDEIROS Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TABELA PRICE.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Greyce Kelly Alencar de Sousa Medeiros contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A.
A apelante alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, bem como defendeu a substituição do sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado vigente à época da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a substituição do sistema de amortização Price pelo método Gauss.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação de divergência significativa em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme Súmula nº 382/STJ e precedentes no REsp nº 1.061.530/RS e AgRg no AREsp nº 783.809/RS. 4.
No caso concreto, os juros pactuados, de 92,48% ao ano, não apresentam discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (março de 2023), que era de 88,01% ao ano, segundo dados do Banco Central do Brasil (Série 20742). 5.
A revisão da taxa de juros remuneratórios só se justifica em situações excepcionais, com demonstração concreta de abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, o que não se verifica na hipótese. 6.
Quanto ao sistema de amortização, a jurisprudência consolidada do STJ admite a utilização da Tabela Price em contratos bancários, sendo inaplicável a substituição pelo método Gauss quando não pactuada contratualmente e inexistente ilegalidade ou abusividade comprovada no sistema originalmente adotado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade quando não demonstrada divergência significativa em relação à taxa média de mercado para operações similares. (ii) A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é válida nos contratos bancários, sendo incabível sua substituição pelo método Gauss na ausência de cláusula contratual ou demonstração de ilegalidade. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206261-54.2023.8.06.0064, em que é apelante GREYCE KELLY ALENCAR DE SOUSA MEDEIROS e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que GREYCE KELLY ALENCAR DE SOUSA MEDEIROS interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a Ação Revisional que o ora apelante ajuizou em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Nada obstante, sustenta a apelante, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios inseridas no contrato, em patente descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, ainda, a alteração do método de amortização das parcelas contratadas devendo-se substituir o sistema PRICE pelo método GAUSS. Requereu o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra esposada. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC e passo a tratar das insurgências vertidas no apelo. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ocorre que, os juros no percentual apontado no contrato, de 92,48% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que não discrepam significativamente da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo pessoal não consignável no período da contratação (março/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 88,01% ao ano para aquele interregno. (www.bcb.gov.br - Série 20742). Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO INDEFERIDO.
REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Nessa senda, merece ser mantida a sentença, neste ponto. No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização de tal método em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, sugerido pelo apelante, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido. Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À 1% AO MÊS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SEGURO.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
MÉTODO GAUSS OU SAC.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de revisão de cláusulas do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo.
Afirma ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2.
Juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." No caso concreto, a taxa de juros contratada não ultrapassa mais de 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado.
Portanto, não configurada a abusividade. 3.
Juros de mora.
De acordo com a Súmula 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Na espécie em questão, o contrato prevê taxa de juros moratórios de 6,00% ao mês.
Portanto correta a revisão da taxa abusiva, limitando-a 1% ao mês. 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme o enunciado da Súmula 539/STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese em análise, o contrato evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para configurar que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, nos termos da Súmula 541/STJ.
Destarte, deve ser mantida. 5.
Seguro.
Acerca dessa matéria, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP.
TEMA 972, no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.
Na espécie, a inclusão do valor do seguro contratado no montante do financiamento foi autorizada pelo contratante, bem como consta expressa na Cédula de Crédito Bancário assinada pelo emitente (fl.38-39), não havendo elementos nos autos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato de financiamento do veículo. 6.
Tarifa de avaliação de bem.
Sobre o tema, destaca-se a tese firmada no julgamento do REsp nº. 1.578.553/SP - TEMA 958/STJ: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, visto que o bem financiado foi dado em garantia do contrato, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende de vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor não se mostra excessivo. 7.
Substituição do sistema de amortização.
Com relação a pretensão para recalcular o financiamento através do Método de Gauss ou Sac, este não merece prosperar, uma vez que tais métodos não foram acordados entre os litigantes na hipótese em comento.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, pois como ressaltado a capitalização é permitida no caso concreto.
Logo, não há que se cogitar de substituição pelo método Gauss ou Sac. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 02556798720228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
VALIDADE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
JUROS PACTUADOS (29,44% A.A E 2,14% A.M.) NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA À ÉPOCA (28,00% A.A.
E 2,08% A.M.).
TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIROS VÁLIDAS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário julgou improcedente o pleito autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas e condenou a aparte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança e exigibilidade por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. 2.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Aduz a parte recorrente: a) abusividade da capitalização de juros e do uso do sistema PRICE; b) abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; c) abusividade da cobrança de serviços de terceiros e taxa de cadastro; d) necessidade de repetição do indébito em dobro. 4.
No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 39/41.
Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [29,44%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,14%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes.
Em relação à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é necessário esclarecer que utilização do referido sistema não implica ilegalidade. 5.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, vê-se que não são abusivos os juros contratados.
Os juros pactuados, no patamar de 2,14% a.m. (29,44% a.a.) não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa média, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de julho de 2009, era de 2,08% a.m e 28,00% a.a, não podendo ser considerados abusivos os juros pactuados no contrato em lide. 6.
Deve permanecer válida a estipulação da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cobrada no valor de R$ 90,00 (noventa reais) (fl. 82), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7.
Quanto à taxa de serviços de terceiros prevista no contrato, firmado em 2009, é válida sua cobrança, pois, além de prevista no pacto entre as partes, consoante cláusula 1.5.1 do contrato (fl. 40) e comprovante de operação à fl. 82, não é vedada nas resoluções do Conselho Monetário Nacional, não havendo nos autos qualquer demonstração de vantagem exagerada da instituição financeira. 8.
Inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos supramencionados, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais, e, por conseguinte, a apelante não faz jus à repetição do indébito, porquanto as cobranças advindas das cláusulas contratuais firmadas entre as partes mostraram-se regulares. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02112687120138060001 CE 0211268-71.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE NO CASO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
VALORES REFERENTES A ABERTURA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADAS (TEMA 958 DOS REPETITIVOS DO E.
STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa em função da não realização de prova pericial, pois a documentação carreada aos autos era suficiente para a análise dos argumentos lançados pela parte autora. 2.
A súmula nº 541 do c.
STJ estipula que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", e no contrato em questão evidencia-se que a capitalização está expressamente pactuada, sendo a taxa de juros anual pactuada superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.
A substituição do sistema de amortização da "tabela Price" pelo "método Gauss" ou SAC está prejudicada, pois essa pretensão se assenta no fato de, ao ver da parte apelante, a "tabela Price" promover a capitalização dos juros.
Desta forma, se a capitalização dos juros não é ilegal, não faz qualquer sentido a troca do sistema de amortização, sobretudo porque esses sistemas importam diferentes valores durante a execução do contrato, daí porque a troca comprometeria a amortização do financiamento. 4.
Resta sedimentado na jurisprudência do c.
STJ que, nos contratos bancários, "para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade", o que não ocorreu no caso em análise. 5.
Em relação às tarifas de cadastro e de registro de contrato, cumpre salientar que se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelha (Tema 958 do STJ já corretamente aplicado). 6.
Por fim, em relação ao seguro contratado conjuntamente com o financiamento bancário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se tratar de cobrança abusiva quando não oportunizada a escolha ao consumidor, fixando tese em sede de recurso repetitivo 7.
Recursos impróvidos. (TJ-SP - AC: 10163617720208260001 SP 1016361-77.2020.8.26.0001, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CDC - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Não comprovada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, não há que se falar em limitação.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Comprovada a contratação, esta deve ser mantida.
A utilização do sistema de amortização da Tabela Price não constitui prática abusiva.
Inexistente qualquer prova de abusividade no contrato firmado entre as partes, este deve ser mantido hígido e, consequentemente, nada há a restituir a título de indébito.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211501390001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) A manutenção da sentença in totum, é, portanto, medida impositiva.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), acorde à norma do artigo 85, § 11, do CPC, observada, contudo, a gratuidade deferida na origem. É como VOTO. Fortaleza, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
31/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745470
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:49
Conhecido o recurso de GREYCE KELLY ALENCAR DE SOUSA MEDEIROS - CPF: *23.***.*58-54 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337275
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337275
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206261-54.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337275
-
13/06/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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