TJCE - 3000031-72.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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27/01/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDASIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:01
Decorrido prazo de LUANA ALVES LIMA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 71854570
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 71854570
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 71854570
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 71854570
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05/12/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71854570
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05/12/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71854570
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04/12/2023 14:24
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 00:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDASIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64195954
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64195954
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000031-72.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: FRANCISCO IVAN PAIXAO REU: JOSÉ MARCELO ALVES LIMA - MARCELO DA CASTANHA DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança de cheque prescrito, a parte requerente não juntou aos autos cópia da cártula, além disso, vê-se que pela data de início da atualização que transcorreu-se mais de 5 cinco anos.
Como se sabe O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206 , § 5º , I , do CC). Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora por seu advogado par ajuntar aos autos a cártula que teria dado origem à cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada cártula vista a parte ré pelo mesmo prazo. Nada sendo apresentado retornem conclusos para sentença. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
21/07/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDASIO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:50
Decorrido prazo de LUANA ALVES LIMA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000031-72.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: FRANCISCO IVAN PAIXAO REU: JOSÉ MARCELO ALVES LIMA - MARCELO DA CASTANHA DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
A parte autora, em audiência, requereu a designação de audiência de instrução.
Contudo, cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2020).
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:59
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/07/2022 12:08
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 09:44
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/03/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDASIO DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
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09/03/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN PAIXAO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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07/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:00
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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09/03/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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