TJCE - 3000480-07.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Desbloqueio protocolado, conforme relatório SISBAJUD em anexo.
Arquivem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 21:37
Homologada a Transação
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27/02/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000480-07.2022.8.06.0003 AUTOR: BASILIO PINTO NEPOMUCENO Intimando(a)(s): SIMONE DE LIMA SOUSA CYNARA GOMES CATUNDA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/02/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de fevereiro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
18/02/2023 04:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2023 04:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 04:11
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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17/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Compulsando os autos, verifico que foi determinada revelia dos requeridos.
Assim, considerando o cumprimento de sentença mais um ato processual, o prazo deve correr independente de intimação, quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, como é o caso nos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011) (grifo nosso). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - ART. 322, CPC/1973 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 322, do CPC/1973, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.032155-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 08/07/2016) (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019)(TJ-RS - MS: *10.***.*01-62 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifo nosso).
Portanto, ao revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 322, do CPC), concluindo-se que o termo a quo para o revel pagar, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1, do CPC, inicia-se com a publicação do despacho de fase de execução.
Dessa forma, certifique o prazo de 15 (quinze) dias, para os executados efetuarem o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver, conforme determinação (ID 34052544).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
No mesmo ato, diante da petição e requerimento (ID 53990664), intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BASILIO PINTO NEPOMUCENO em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:51
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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09/06/2022 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 10:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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