TJCE - 0201363-11.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18129391
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18129391
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201363-11.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, trazendo aos autos: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento (id 17683554). 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
No caso, é possível observar que o apelante trouxe com a inicial: procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído; documentos pessoais; e histórico de créditos do INSS. 4.
Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 5.
O presente litígio versa sobre cobranças indevidas realizadas na conta bancária da recorrente, tendo a apelante comprovado no documento de id 17683547 o vínculo entre as partes.
Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação.
Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 6.
Ademais, a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 7.
Recurso provido.
Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a desídia do recorrente em promover a sua emenda. 2.
Irresignada, a recorrente aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois já apresentou, em sua petição inicial, todos os documentos indispensáveis para a correta instrução processual e a comprovação da causa de pedir, atendendo integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a anulação do decisum, para determinar o regular processamento da ação. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 17683566, meio pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 6.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de sua emenda foi o adequando deslinde para a lide. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, trazendo aos autos: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento (id 17683554). 8.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 9.
No caso, é possível observar que o apelante trouxe com a inicial: procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído; documentos pessoais; e histórico de créditos do INSS. 10.
Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 11.
O presente litígio versa sobre cobranças indevidas realizadas na conta bancária da recorrente, tendo a apelante comprovado no documento de id 17683547 o vínculo entre as partes.
Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação.
Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 12.
Neste diapasão, seguem julgados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). 3.
Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC.
Na verdade, a juntada aos autos dos extratos da conta bancária refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Com efeito, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção sem mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 18/04/2018; Data de registro: 18/04/2018). (grifo nosso) 13.
Ademais, a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 14.
Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. 15.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 16. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
25/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129391
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19/02/2025 18:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*12-05 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17803036
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201363-11.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17803036
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06/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803036
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 21:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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