TJCE - 0267626-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DARIO IVISSON GOMES SAMPAIO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JF Consultoria em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18129125
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18129125
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0267626-41.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0267626-41.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: DARIO IVISSON GOMES SAMPAIO POLO PASIVO: APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., JF CONSULTORIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOBRE CONTEMPLAÇÃO SOMENTE POR LANCE OU SORTEIO E PENALIDADES DECORRENTES DE RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se a contratação de consórcio pela parte recorrente ocorreu com observância das prescrições legais ou mediante conduta ilícita atribuída às recorridas. 2.
As condições contratuais foram redigidas em termos claros e em destaque, o que permite sua imediata e fácil compreensão, razão pela qual, inexistindo comprovação de vício no consentimento, não merece acolhimento a pretensão do apelante de anular o contrato de consórcio objeto do processo. 3.
As recorridas trouxeram provas robustas da legítima contratação do consórcio, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhes competia (art. 373, II, do CPC). É válido enfatizar que a inversão do ônus probatório não induz ao acolhimento automático das pretensões do consumidor, sendo imprescindível que ele demonstre, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu (art. 373, I, do CPC). 4.
Ausente conduta ilícita, descabe falar em dano material ou moral. 5.
Em relação ao pedido de restituição dos valores vertidos pelo recorrente, de forma imediata, considerando que o contrato em questão foi celebrado em agosto de 2022 (id. 17593338), isto é, após a entrada em vigor da legislação específica nº 11.795/2008, de rigor a sua aplicação, a qual prevê, para o caso de consorciado excluído/desistente, a restituição dos valores somente após a contemplação. 6.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0267626-41.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Dario Ivison Gomes Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais proposta pelo ora recorrente em face de JF Consultoria e CNK Administradora de Consórcios LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais (id 17593397), o recorrente aduz, em resumo, que a sentença recorrida deve ser revista, uma vez que se comprovou a violação ao dever de informação, a necessidade de inversão do ônus da prova, o vício de consentimento e os danos materiais e morais sofridos.
Sustenta que foi induzido a erro por preposto das recorridas que o fez acreditar que seria contemplado imediatamente em carta de crédito adquirida para compra de uma motocicleta, o que configura prática abusiva.
Argumenta que não se observou as provas apresentadas nos autos, tais quais boletim de ocorrência relatando os fatos, prints de WhatsApp, contrato, formulários.
Destaca que, com a declaração de nulidade contratual, os valores pagos devem ser restituídos de forma imediata, retornando as partes ao "status quo ante".
Realça a aplicação da legislação consumerista ao caso, com suas implicações, notadamente a responsabilidade objetiva, dever de transparência e inversão do ônus probatório.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e, com isso, a) declarar a rescisão do contrato firmado, b) condenar as apeladas ao ressarcimento integral do valor de R$2.048,72(dois mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) e c) ao pagamento de danos morais no valor de R$7.000,00(sete mil reais); subsidiariamente, busca a nulidade de cláusulas contratuais que pretendam a retenção de taxa de adesão ou de restituição ao final de grupo do consórcio, dada a abusividade delas, devendo ocorrer o ressarcimento integral e imediato do valor de R$2.048,72(dois mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). 3.
Em contrarrazões (id 17593399 e 17593401), os recorridos refutam as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se a contratação de consórcio pela parte recorrente ocorreu com observância das prescrições legais ou mediante conduta ilícita atribuída às recorridas. 7.
No mérito, é cediço que o consórcio consiste em um grupo de interessados que se une com o objetivo de adquirir um determinado bem - no caso, um veículo -, sob a gerência de uma administradora consorcial.
Assim, cada consorciado assume a responsabilidade de adimplir as prestações em prol do grupo. 8.
No entanto, a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance, conforme estabelecido na Lei nº 11.795/2008: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (…) 9.
Depreende-se da análise do contrato de consórcio que a parte apelante assinou um termo que, visivelmente e em linguagem direta, estabelece "o consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE" (id. 17593338).
O regulamento do consórcio é bastante claro quanto às possibilidades de contemplação exclusivamente por meio de sorteios e lances (item 17), além das penalidades pela rescisão unilateral e antecipada do contrato (item 3.2.1.). 10.
Além disso, consta uma espécie de formulário assinado pelo adquirente, ora recorrente, no qual sinalizou "1.
O Senhor(a) está ciente que está aderindo a proposta de nº 362023, e que está aderindo um CONSÓRCIO e que o mesmo não lhe dá garantia de contemplação? OK." (id 17593325). 11.
Ainda que o recorrente afirme que foi induzido a contratar o consórcio por uma pessoa chamada Vitória pensando se tratar de hipótese de contemplação imediata, não existem qualquer elemento que corrobore essa informação, nem mesmo nos "prints" de "WhatsApp". 12.
Ademais, em áudio presente nos autos (id 17593386), confirmada a veracidade em audiência pelo próprio apelante (id 17593383), este afirmou categoricamente que aquela não prometeu data ou garantia para contemplação. 13.
As condições contratuais foram redigidas em termos claros e em destaque, o que permite sua imediata e fácil compreensão, razão pela qual, inexistindo comprovação de vício no consentimento, não merece acolhimento a pretensão do apelante de anular o contrato de consórcio objeto do processo. 14.
Portanto, as recorridas trouxeram provas robustas da legítima contratação do consórcio, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhes competia (art. 373, II, do CPC). É válido enfatizar que a inversão do ônus probatório não induz ao acolhimento automático das pretensões do consumidor, sendo imprescindível que ele demonstre, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu (art. 373, I, do CPC). 15.
Ausente conduta ilícita, descabe falar em dano material ou moral. 16.
Em relação ao pedido de restituição dos valores vertidos pelo recorrente, de forma imediata, considerando que o contrato em questão foi celebrado em agosto de 2022 (id 17593338), isto é, após a entrada em vigor da legislação específica nº 11.795/2008, de rigor a sua aplicação, a qual prevê, para o caso de consorciado excluído/desistente, a restituição dos valores somente após a contemplação: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (…) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1º." 17.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." 18.
Dessa forma, não há como prevalecer a forma de restituição imediata, como pleiteia o recorrente, motivo pela qual, equacionando os interesses individuais do autor e aqueles do grupo do consórcio, a restituição do valor pago pelo desistente será feita somente na oportunidade da contemplação da sua cota, ou, eventualmente, ao final do grupo. 19.
Há que se harmonizar os interesses individuais do adquirente do plano em face daqueles do grupo, justamente porque o consorciado assume a obrigação também para o cumprimento integral dos objetivos da coletividade, e não apenas dos seus. 20.
Logo, no caso concreto, a devolução da importância paga pelo apelante deve obedecer à sistemática de contemplação por meio de sorteio/lance, ou, caso não seja contemplado, após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008, com as deduções previstas no contratualmente. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos da sentença questionada. 22.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 23. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129125
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19/02/2025 18:03
Conhecido o recurso de DARIO IVISSON GOMES SAMPAIO - CPF: *18.***.*28-90 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802892
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267626-41.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802892
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802892
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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