TJCE - 0200498-57.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA MORAIS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18129425
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18129425
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200498-57.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: IVAN FERREIRA MORAIS ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A VERACIDADE.
DEMANDADO QUE DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS DO PERITO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO DO EMPRÉSTIMO A SER DEVOLVIDO E A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação denominada de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) ajuizada por IVAN FERREIRA MORAIS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em se verificar a validade do contrato firmado, a partir da autenticidade da assinatura constante no instrumento, e o acerto no termo inicial dos juros e correção monetária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6.
Sobre a análise das provas nos casos de demanda judicial envolvendo o questionamento da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, firmou o STJ a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a validade: "Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 7.
Na Réplica ID 15487814 a parte autora questionou a autenticidade da assinatura constante no contrato. 8.
Dessa forma, apesar da alegada semelhança entre as assinaturas, não se desincumbiu o réu de seu ônus em provas fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, militando, em favor do consumidor a presunção de não autenticidade da assinatura, nos termos do art. 374, IV, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a no contrato de empréstimo. 9.
Por outro lado, diante da nulidade contratual e tendo a instituição financeira comprovado que o valor tomado em mútuo foi depositado em conta de titularidade do autor (ID 15487810, pág. 6), consequência natural é a devolução do valor contratado, corrigido monetariamente desde o depósito, utilizando-se do mesmo índice fixado na Sentença para a devolução dos valores descontados, e juros de mora a partir da decretação da nulidade do contrato, utilizando-se, novamente, o mesmo indexador fixado na Sentença, permitindo-se, ainda a compensação, na forma do art. 368 e art. 369 do C. 10.
Acerca da alegação omissão da Sentença quanto ao termo inicial dos juros moratório e dos danos morais, não verifico a sua ocorrência.
A Sentença foi expressa a determinar que a correção monetária e os juros devem incidir a partir do desembolso, conforme entendimento sumulado do STJ, inexistindo omissão a ser suprida. IV.
DISPOSITIVO. 11.
Dou parcial provimento à Apelação somente para determinar que o Autor restitua o valor recebido a título de empréstimo, permitindo-se a compensação, nos termos acima decido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 374, IV, do CPC; Art. 368 do CC; Art. 369 do CC; Art. 86, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 1061 do STJ; Súmula 54 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação denominada de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) ajuizada por IVAN FERREIRA MORAIS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário (nº 579805685) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido.
Foi proferida Sentença ID. 15487844 nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo n° 579805685 celebrado entre IVAN FERREIRA MORAIS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença; B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Sentença disponibilizada em 09/09/2024 (ID 15487841).
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs, em 01/10/2024, recurso de Apelação ID. 15487851 alegando, em síntese, que a parte Autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, cuja assinatura coincide com a constante nos seus documentos, e o valor emprestado foi depositado em conta do autor.
Aduz inexistir prova de que o autor é analfabeto, pois consta sua assinatura no RG.
Subsidiariamente levanta que a Sentença foi omissão quanto a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal no ID 15487849.
Contrarrazões no ID 15487861 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal.
O cerne da questão está em se verificar a validade do contrato firmado, a partir da autenticidade da assinatura constante no instrumento, e o acerto no termo inicial dos juros e correção monetária.
Primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Sobre a análise das provas nos casos de demanda judicial envolvendo o questionamento da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, firmou o STJ a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a validade: Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Na Réplica ID 15487814 a parte autora questionou a autenticidade da assinatura constante no contrato .
Por meio da Interlocutória ID 15487829 o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, e que os honorários fossem pagos pela instituição financeira. Novamente determinou a intimação do Banco para que providenciasse o pagamento das honorários do perito (ID. 15487837), mas nada foi apresentado (ID 15487840).
Dessa forma, apesar da alegada semelhança entre as assinaturas, não se desincumbiu o réu de seu ônus em provas fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, militando, em favor do consumidor a presunção de não autenticidade da assinatura, nos termos do art. 374, IV, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a no contrato de empréstimo.
Por outro lado, diante da nulidade contratual e tendo a instituição financeira comprovado que o valor tomado em mútuo foi depositado em conta de titularidade do autor (ID 15487810, pág. 6), consequência natural é a devolução do valor contratado, corrigido monetariamente desde o depósito, utilizando-se do mesmo índice fixado na Sentença para a devolução dos valores descontados, e juros de mora a partir da decretação da nulidade do contrato, utilizando-se, novamente, o mesmo indexador fixado na Sentença, permitindo-se, ainda a compensação, na forma do art. 368 e art. 369 do CC: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Acerca da alegação omissão da Sentença quanto ao termo inicial dos juros moratório e dos danos morais, não verifico a sua ocorrência.
A Sentença foi expressa a determinar que a correção monetária e os juros devem incidir a partir do desembolso, conforme entendimento sumulado do STJ, inexistindo omissão a ser suprida: (...) corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação somente para determinar que o Autor restitua o valor recebido a título de empréstimo, permitindo-se a compensação, nos termos acima decido.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais advocatícias fixadas na Sentença, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Em razão da sucumbência mínima do autor, deixo de lhe condenar às custas sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129425
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21/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 12:26
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802945
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200498-57.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802945
-
06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802945
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 15499674
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29/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 15499674
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28/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15499674
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28/11/2024 12:21
Declarada incompetência
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31/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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