TJCE - 3000236-63.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ANDRADE ALENCAR COELHO em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134193911
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000236-63.2025.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: VERA LUZI COELHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Restituição de Saldo proposta por Vera Luzi Coelho Ferreira em face do Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos, conforme inicial e documentos de ID nº 132999605 a 132999614. Após detida análise da exordial, verifiquei a existência de outra Ação Monitória, tombada sob o nº 3003220-54.2024.8.06.0071, igualmente distribuída para este Gabinete, com as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir.
Logo, o ajuizamento desta Ação caracteriza litispendência, uma vez que há identidade de Ações com as mesmas partes e iguais pedidos e causa de pedir, devendo ser extinta, portanto, nos termos da legislação processual civil. É o breve Relatório.
DECIDO: Há litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, a saber: Art. 337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse sentido, o STJ: "A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico" (STJ - 1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg, rel.
Min.
José de Jesus Filho, DJU 9.3.92, p. 2.528). "Reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente" (RTJ 74/584). No presente caso, verifica-se, de fato, que o pedido é idêntico àquele realizado no processo nº 3003220-54.2024.8.06.0071, e, embora julgado, ainda está decorrendo prazo para eventual apresentação de recurso.
Não resta dúvida, portanto, que esta Ação não pode prosperar, uma vez que ajuizada em data posterior.
ISTO POSTO, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, segunda figura, e § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Crato/CE, 30 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134193911
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31/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134193911
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31/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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