TJCE - 3006783-75.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24614352
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24614352
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16/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24614352
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15/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18460242
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18460242
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3006783-75.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SA SOCORROS MEDICOS AGRAVADO: JUNIOR PERES DE FARIAS DA SILVA, DENISON NASCIMENTO NOBRE DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto por SA SOCORROS MÉDICOS em face de decisão proferida por esta Relatoria. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
21/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18460242
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13/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JUNIOR PERES DE FARIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DENISON NASCIMENTO NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17236893
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17236893
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3006783-75.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SA SOCORROS MEDICOS AGRAVADO: JUNIOR PERES DE FARIAS DA SILVA, DENISON NASCIMENTO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SA Socorros Médicos, em face de despachos do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferido aos id's 119943634 e 119943654, do cumprimento provisório de sentença de nº 0230484-66.2023.8.06.0001, ajuizado pelo contra si pelos ora agravados, Junior Peres de Farias da Silva e Denison Nascimento Nobre, que determinou que a recorrente pagasse a indenização fixada.
Na origem, o feito se embasa em sentença condenatória proferida na Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0174169-67.2013.8.06.0001, em face do demandado-agravante, que fixou indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Os atos agravados determinaram a intimação do devedor para efetuar o pagamento da quantia. Em suas razões recursais (id. 15915167), a parte requer a reforma do despacho para que seja reconhecida a impossibilidade de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, uma vez que ainda há pendência de julgamento de recurso de apelação em face da sentença executada.
O recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, conforme o art. 1.012, do CPC, enquanto o cumprimento provisório de sentença só é possível quando o recurso pendente de julgamento não possuir efeito suspensivo (art. 1.012, §2º, do CPC).
Ademais, segundo o recorrente, a sentença executada não se encontra prevista no rol de decisões com efeito imediatamente após a publicação, contido no art. 1.012, §1º, do CPC.
Portanto, apenas seria possível o ajuizamento da espécie processual após o trânsito em julgado da demanda, na forma do art. 520, do CPC.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstar o andamento da execução até a resolução do mérito recursal.
Sem contrarrazões pela ausência de intimação do polo agravado. É o relatório.
Decido.
A análise do mérito nesta demanda resta prejudicada.
O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, é essencial, em um primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Examinando os autos da origem, verifico que o polo agravante sustenta a impossibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença provisório pela pendência de julgamento de recurso de apelação.
Contudo, não houve uma decisão acerca da matéria abordada neste recurso.
Compulsando os autos, verifico que o juízo originário apenas proferiu despacho de impulso do feito, determinando a intimação do recorrente para adimplir a obrigação ou ofertar impugnação ao direito.
Veja-se: Despacho de id. 119943634: "Cuida-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, movida por Júnior Peres de Farias da Silva e Denison Nascimento Nobre, protocolizado na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil em seu art. 520 informa que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, determino as seguintes providências, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil: (i) a intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte credora, no prazo de 15 dias, com advertência do prazo para impugnação; (ii) efetuado o pagamento integral arquivem-se os autos após 05 dias sem requerimento; (iii) sem pagamento voluntário ou efetuado parcialmente incide multa e honorários advocatícios, ambos já estipulados no valor de 10% do remanescente, com intimação do credor para indicar bens a penhora." Despacho de id. 119943654 "Atento à petição de p. 489/495, intime-se a requerida S.A.
Socorros Médicos através dos patronos constituídos nos autos da ação principal (0174169-67.2013), Sérgio Bayas Queiroz (OAB/CE 15.798), Dráuzio Cortez Linhares (OAB/CE 16.424), Walléria Barros Marques Linhares (OAB/CE 15.289), George de Castro Júnior (OAB/CE 16.203), Patrícia Rodrigues de Azevedo (OAB 24.379) e Francisco Alysson Linhares da Silva (OAB/CE 14.563), para, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte credora, no prazo de 15 dias, comadvertência do prazo para impugnação.
Intimem-se." Não houve, no despacho agravado, manifestação do douto Magistrado acerca da matéria deduzida no agravo.
Nesse contexto, o recorrente insurge-se contra ato de mero impulso, circunstância que inviabiliza o uso deste recurso, em razão da inexistência de ato processual a ser reformado ou anulado por este Tribunal.
Não há, nesse aspecto, qualquer conteúdo decisório.
Assim, a ausência de cunho decisório impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência de ato judicial recorrível.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA AANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA DA MEDIDA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (…) Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte, no sentido de não se admitir recurso contra despacho de mero expediente, justamente diante da ausência de conteúdo decisório e por não acarretar qualquer prejuízo às partes. (STJ.
REsp nº 1.884.733.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Decisão Monocrática.
DJe: 25/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - In casu, extrai-se dos fólios que a instituição financeira manejou agravo de instrumento contra despacho (fl. 154 dos autos de origem) do Juízo a quo que determinou a realização de emenda à inicial com o fito de que se comprovasse regularmente a mora do devedor e o pagamento das custas processuais.
Nesse contexto, conclui-se que a situação fática não se subsume ao dispositivo legal que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Além disso, a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no REsp 1704520/MT, afeto ao rito de recurso repetitivo, é no sentido de que se aplica às decisões interlocutórias posteriores à publicação do aludido acórdão a taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). - Assim, mitigando-se a taxatividade acima descrita, podem ser objeto de agravo de instrumento outros pronunciamentos judiciais, com cunho decisório, mesmo que não possuam o nomen iuris de decisão interlocutória ¿ porquanto o que vale é a natureza do pronunciamento ¿ que versem sobre competência ou que possam trazer iminente perigo de dano ou prejuízo à parte.
Não é o caso, entretanto, dos despachos, conceituados como pronunciamentos judiciais que visam apenas impulsionar o processo, não possuindo análise de mérito ou fatos. - Com efeito, o ato judicial vergastado não é passível de impugnação via agravo de instrumento, considerando que a tutela pretendida não fora apreciada, tratando-se, assim, na sua essência, de despacho de mero expediente, por não possuir qualquer conteúdo decisório.
E, de acordo com o art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0631407-30.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS DESIGNA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SEM APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO APRESENTA CONTEÚDO DECISÓRIO.
IMPULSO PROCESSUAL QUE CONFIGURA MERO DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial que apenas designa audiência de justificação, sem apreciar o pedido liminar de reintegração de posse, não possui conteúdo decisório, portanto é irrecorrível. 2.
Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, o pronunciamento judicial impugnado no agravo de instrumento não deliberou sobre o pedido liminar de reintegração de posse.
Na realidade, o juízo a quo apenas determinou a designação da audiência de justificação, e, na ocasião, não emitiu qualquer decisão acerca da presença ou ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela possessória pleiteada, e sequer houve manifestação sobre os elementos de prova da posse alegada.
Portanto, não há que se falar em indeferimento tácito ou implícito do pedido liminar, como pretende fazer crer a recorrente. 3.
No caso em apreço, a decisão impugnada no agravo de instrumento interposto pela parte autora não se insere em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na tese da mitigação do rol taxativo do referido artigo, nos termos do Tema 988/STJ, posto que ausente a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da tutela pretendida após a audiência de justificação. 4.
Lado outro, a decisão apenas impulsiona o processo e não ostenta carga decisória, configurando despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 5.
Cumpre destacar que as questões ainda não apreciadas pelo juízo a quo não podem ser decididas diretamente por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Destarte, inexistindo condições fáticas e jurídicas que permitam reformar a decisão monocrática internamente agravada, sua manutenção é medida que se impõe. 7.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06315871720218060000 CE 0631587-17.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). Ademais, não há que se aplicar o definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, por o ato judicial não possuir iminente perigo de dano ou prejuízo à parte.
Em síntese, como o ato judicial impugnado não possui cunho decisório, este é irrecorrível, não se encaixando na hipótese de cabimento do caput do art. 1.015, do CPC, não cabendo agravo de instrumento para impugná-lo.
Ademais, o Tribunal de Justiça não pode se pronunciar sobre matéria ainda não decidida pelo Juízo da Primeira Instância, sob risco de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante do exposto acima, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17236893
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31/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17236893
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30/01/2025 09:22
Não conhecido o recurso de SA SOCORROS MEDICOS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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