TJCE - 0242265-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140619082
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140619082
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17/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140619082
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08/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 04:45
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134538024
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07/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0242265-51.2024.8.06.0001 AUTOR: VIVIAN SOUSA DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIAN SOUSA DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 120274179), a parte autora narra que, foi surpreendida com diversas ligações telefônicas realizadas pelo Banco Demandado, em diferentes horários e dias, acerca de um suposto financiamento veicular que nunca contratou.
Relata que, diante da insistência abusiva das ligações, teve que desviar seu tempo e esforço, que deveriam ser destinados a atividades produtivas e pessoais, para investigar a origem do problema.
Utilizando os canais online disponibilizados pelo Banco Demandado, requisitou informações sobre o alegado financiamento.
Em resposta à sua solicitação por e-mail, foi-lhe enviado o contrato correspondente.
Aduz que, o analisar o contrato, constatou que desconhece completamente o referido documento e, ainda mais grave, verificou que a assinatura constante no contrato está visivelmente falsificada, de forma grosseira e evidente, bem como, o endereço e o telefone são diversos dos seus.
Portanto, requer liminarmente a cessação dos descontos mensais.
Em sede de mérito, pugnou pela nulidade dos contratos, bem como pela indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário, Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Documentos Pessoais.
Despacho (id. 120273734), determinando a intimação da parte autora, para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado.
Manifestação da requerente, consoante id. 120273736.
Devidamente citado, o promovido, apresentou contestação (id. 120273740), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e a inépcia da inicial, bem como impugnando o pedido de gratuidade judiciária.
Em sede de mérito, alega que a autora possui o contrato nº 3640273539, formalizado em 07/12/2022, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.140,45 (dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), tendo como objeto o veículo de Marca R.
ROVER EVOQUE 4WD/2013 PRETA, Placa OSK5000, Chassi SALVA2BG7DH785335.
Explana que o contrato foi contraído de maneira regular, tendo sido assinado pela parte contrária, não havendo que se falar em ato ilícito.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda.
Réplica apresentada (id. 120273753), a parte autora rebate a peça de defesa e reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 120273756), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 128030957), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 128345400), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que desejam produzir, advertindo-as que eventual silêncio, será entendido como desinteresse na dilação probatória.
O banco se manifestou, informando que não tem interesse na produção de novas provas. (id. 132470808) Parte autora se manifestou (id. 133666705), pugnando pelo julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Saliento que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL.
A requerida pugna pela inépcia da inicial, com a fundamentação de que não há nenhum histórico de ligações, SMS, que demonstrem a existência das cobranças suscitadas.
Rejeito a alegação preliminar de inépcia da petição inicial arguida, uma vez que os requisitos do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil foram cumpridos, tendo anexado, inclusive, o contrato.
A promovida, requereu também o indeferimento da inicial, em razão que a parte autora não juntou o comprovante de residência em nome próprio.
Embora o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, tal circunstância não pode obstar o acesso da parte autora ao Poder Judiciário.
Vejamos: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO E M CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º,I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
A apresentação de comprovante de residência não é essencial para propositura da demanda.
Ademais, após a determinação judicial para comprovação do endereço, a autora trouxe comprovante de fatura de consumo que, embora em nome de terceiro, corresponde àquele endereço declinado na petição inicial, esclarecendo que não há documento em seu próprio nome.
Tal circunstância não pode obstar o acesso da parte ao Poder Judiciário.
Estabelecidas essas premissas, imperiosa a anulação da respeitável sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 321, parágrafo único,combinado com o art. 485, I, do CPC. [...] (TJSP;ApelaçãoCível1016698-81.2021.8.26.0405; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador:31ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (destaquei) Indefiro a preliminar.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE AUTORA.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apreciado a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O beneplácito da Justiça Gratuita deve ser concedido mediante afirmação da parte requerente de que o desembolso das despesas processuais importará em comprometimento de seu orçamento pessoal ou familiar, salvo quando o Juiz possuir fundadas razões para indeferir o pedido, ou se a parte contrária impugnar o benefício, demonstrando que a parte beneficiada não se enquadra nos preceitos legais.
Vê-se, portanto, que constitui ônus para a parte contrária a demonstração de que a declaração firmada pela parte beneficiária da Justiça Gratuita não traduz a sua realidade econômica ou financeira.
Portanto, concedo-lhe a gratuidade judiciária, tendo em vista que, não houve a desconstituição da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º do CPC), não havendo nos autos qualquer prova de que a requerente sustente condição diversa daquela proclamada.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de financiamento, bem como, os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
Verifica-se que a parte promovente alega que desconhece o contrato de financiamento nº 3640273539 com o banco demandado.
Ao defender a regularidade da contratação, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar, diante disso, à luz do art. do art. 434 do Código de Processo Civil, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Na espécie, consolidou-se a preclusão em relação a produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435 do CPC), o que não se mostrou ser o caso dos autos.
Todavia, na oportunidade de sua defesa, a instituição financeira ré não se desincumbiu de tal encargo, apresentando a contestação de id. 120273740, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
Apesar de a parte autora ter juntado o contrato impugnado, houve a alegação de algumas inconsistências constantes no pacto, como seu endereço, telefone e sua assinatura.
Diante disso, a Instituição Financeira deveria ter juntado o Instrumento do Negócio Jurídico questionado na inicial, bem como os documentos pessoais da requerente que acompanharam a celebração da avença, o que não ocorreu.
A assinatura constante no contrato, pelo que se vê foi feita digitalmente.
Sendo assim, para garantir a validade jurídica, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração, cabia ao o banco demandado informar o registro do endereço IP, geolocalização, os dados do contratante, e o seu e-mail, entretanto, a parte ré ficou inerte.
Cabe ressaltar ainda que o despacho de id. 128345400, oportunizou as partes se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, entretanto, o banco informou que não tinha mais provas a produzir.
A Instituição Financeira sequer trouxe o Instrumento do Negócio Jurídico questionado na inicial, bem como, não apresentou qualquer comprovante de que a parte autora tenha anuído com referido contrato, logo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
A negligência da requerida na suposta contratação/venda de serviços não pode ser afastada, vejamos o que dispõe a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante disso, forçoso concluir pela nulidade da contratação referente ao financiamento de nº 3640273539.
DANOS MORAIS.
No tocante aos danos morais, não vislumbro cabível indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a requerente não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.
Apesar de alegar que recebia várias ligações do demandado, não juntou aos autos, os prints ou mensagens que corroborasse com a alegação.
Cabe salientar ainda que, não teve seu nome inserido nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Conveniente se torna transcrever a doutrina do Desembargador Sérgio Cavalier iFilho, sobre o que se deve entender por dano moral: "Nessa linha de princípio, só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da nossa normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca por indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 76).
Portanto, indefiro os danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para declarar nulo o contrato de financiamento questionado de nº 3640273539, bem como, reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Indefiro os danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a obrigação do promovente, ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art.98, §3º, CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-03 GERARDO MAJELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134538024
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06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134538024
-
03/02/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128345400
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128345400
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128345400
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128345400
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128345400
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128345400
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06/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 15:20
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 12:13
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 23:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391981-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 22:44
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07/10/2024 18:20
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:18
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 08:30
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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17/09/2024 10:30
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 101.
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02/09/2024 10:54
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
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02/09/2024 09:53
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 21:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290862-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2024 21:11
-
07/08/2024 20:48
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:24
Mov. [21] - Documento Analisado
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06/08/2024 08:23
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 15:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237739-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 15:17
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05/08/2024 10:26
Mov. [18] - Conclusão
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02/08/2024 15:28
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 10:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221254-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 10:09
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18/07/2024 04:50
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 5 dias, cumprir com o determinado no Despacho de fl. 29, devendo juntar aos autos comprovante de residencia atualizado e em seu nome, sob pen
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17/07/2024 16:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 07:59
Mov. [13] - Conclusão
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17/07/2024 07:59
Mov. [12] - Conclusão
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16/07/2024 18:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193062-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 20:07
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10/07/2024 09:37
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 20:01
Mov. [8] - Documento Analisado
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21/06/2024 15:27
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.30/51. Expedientes Necessarios.
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21/06/2024 13:38
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 11:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139334-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 11:15
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14/06/2024 17:19
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 15:59
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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