TJCE - 0200780-68.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161430423
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161430423
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161430423
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161430423
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25/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200780-68.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO ALEXANDRE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por José Roberto Alexandre de Sousa contra Banco Pan S/A, alvitrando, em suma, a nulidade do contrato supostamente celebrado pelas partes, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação.
Na ocasião, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida (id: 114904901).
A audiência de conciliação estou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 129358303).
Contestação ofertado pelo promovido em id: 129554054, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato formulado pelas partes, bem como culpa exclusiva do autor ao fornecer seus dados pessoais, documentos e captura da sua imagem para terceiro desconhecido.
Instado a se manifestar em réplica à contestação (id: 134339538), quedou-se inerte o promovente ao chamado judicial (id: 137823943).
Intimadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 155205729), a promovida reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (id: 160350875).
O promovente, por sua vez, requereu o julgamento procedente da lide em todos os seus termos (id: 160526010). É o relatório.
Decido.
II - Preliminarmente - Inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis), Interesse de agir, Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, Ilegitimidade Passiva do Banco Pan.
No tocante ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial em virtude da ausência de documentos indispensáveis do requerente, entendo que não merece procedência.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Banco promovido, verifico que o Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, não especificou quais os documentos seriam de apresentação obrigatória para a propositura da demanda.
No caso, vejo que a inicial indica os dados pessoais das partes envolvidas no litígio, possibilitando a sua perfeita identificação e qualificação, sendo suficientes para o regular prosseguimento do feito.
Em relação ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou.
Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter o requerido apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela parte autora.
Além disso, a declaração firmada pelo promovente goza de presunção juris tantum de veracidade, carecendo de provas capazes de elidir a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No tocante à ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, entendo que não merece procedência.
Primeiro porque a responsabilidade das instituições financeiras, na condição de fornecedores de serviços/produtos, é sabidamente de natureza objetiva, desde que comprovado o dano e o nexo causal com a conduta praticada pelo fornecedor.
Segundo porque, ainda que se cogite ter sido a vítima alvo de golpe de terceiros alheios a relação jurídica então existente, faz-se necessário averiguar a existência ou não de falha na prestação do serviço pela instituição financeira e sua eventual responsabilização.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos. Além disso, as partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas informando o desinteresse na produção de outras provas.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ.
Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo aquela em que há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Por esse regramento, incumbe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, §3º, do art. 14). É questão, portanto, a ser enfrentada, se houve falha na prestação do serviço imputável ao promovido ou se o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima/consumidor.
O cerne da questão gravita em torno da realização de um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor não reconhecido pelo requerente, bem como da eventual responsabilidade civil da instituição financeira na reparação dos danos sofridos pelo consumidor, estes oriundos da falha na prestação dos serviços financeiros disponibilizados.
Resta incontroverso a existência de contrato de financiamento de veículo automotor formalizado em 20.06.2024, pelo valor de R$ 20.527,89 (vinte mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), visando a aquisição da motocicleta Honda/CG 160 Fan ESDI, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 912,41 (novecentos e doze reais e quarenta e um centavos).
Informa o requerente, resumidamente, que foi apresentado a um indivíduo chamado Emerson, sendo-lhe oferecido a participação em um curso de condutor de passageiros do DETRAN.
Na ocasião, realizou uma transferência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para uma pessoa chamada Francisco Lucivaldo Gomes, bem como forneceu xerox dos seus documentos pessoais e viabilizou a captura de sua foto, sob a alegação de que tais procedimentos eram necessários para o cadastro no DETRAN.
Afirma que recebeu um e-mail do SENATRAN comunicando uma intenção de venda de uma motocicleta Honda/CG Fan, de placa SAX0G12, sendo desconhecida quaisquer negociações sobre o referido bem.
Todavia, ao procurar maiores informações, tomou conhecimento de que haviam realizado um financiamento em seu nome para a aquisição de uma motocicleta junto ao Banco Pan S/A, sem a sua autorização.
Acredita que existe uma quadrilha especializada em aplicar golpes utilizando os dados pessoais de terceiros, afastando eventual consentimento acerca do negócio jurídico celebrado.
Com a finalidade de comprovar as suas alegações, apresentou cópias dos comprovantes de transferências via pix (id: 114904916 e 114904922), comunicação de registro de intenção de transferência de veículo (id: 114904917), fotografia (id: 114904918) e o comprovante de pedido de instauração de inquérito policial (id: 114904921) O requerido, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação do serviço a ele imputável, haja vista que os fatos narrados pelo autor ocorreram devido a sua conduta negligente ao fornecer seus dados e documentos pessoais, bem como possibilitando a captura da sua imagem por terceiros desconhecidos, assumindo a culpa pelo seu descuido.
Corroborando as suas alegações, a instituição financeira apresentou o contrato de financiamento celebrado pelas partes (id: 129554056).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o requerido acostou cópia do contrato de financiamento impugnado pelo autor, no qual é possível extrair que a contratação foi celebrada mediante o preenchimento dos dados pessoais do contratante, bem como por meio da captura da sua imagem selfie, da indicação do número do IP do dispositivo utilizado e a geolocalização do momento da formalização do negócio jurídico objeto desta lide (vide dossiê de contratação - id: 129554056 - fls. 28/29).
Em que pesem as alegações do promovente no sentido do fornecimento dos seus dados pessoais à terceiros que, sem a sua autorização, teriam realizado a contratação de financiamento junto ao Banco Pan S/A, não verifico efetiva comprovação nesse sentido.
Isso porque os comprovantes de transferência via pix colacionados pelo autor não corroboram as alegações autorais, na medida em que comprovam apenas a realização de transferência bancária para pessoa desconhecida não integrante da relação contratual.
Além disso, não há informações sobre a instauração de inquérito policial para apuração de eventuais crimes cometidos em prejuízo da parte autora, resumindo-se o consumidor em colacionar a cópia da capa de um pedido de instauração de inquérito e uma fotografia de um indivíduo sem apontar a relação desta imagem com o objeto desta lide.
Em verdade, o caso dos autos refere-se ao fato do requerente ter franqueado acesso aos seus dados pessoais, documentos e a captura da sua imagem a terceiros prováveis fraudadores, facilitando a ocorrência do ilícito por ele sofrido.
Ademais, não há nos autos quaisquer indícios de vazamento de dados sigilosos da parte autora pelo sistema do banco promovido que sugerisse falha na prestação do serviço, mas sim conduta descuidada do promovente ao fornecer dados e documentos pessoais, bem como viabilizar a captura da sua imagem para terceiros desconhecidos.
Registro, ainda, que não há falar em adoção de medidas preventivas para evitar ações delituosas neste caso, além das já amplamente difundidas pelas instituições financeiras no sentido de alertar os seus consumidores acerca das fraudes cometidas e como se proteger desses eventos criminosos.
Com efeito, tenho que o conjunto probatório então produzido nestes autos evidencia que o requerente não tomou as cautelas necessárias sobre a confidencialidade das suas informações pessoais, na medida em que forneceu os seus dados e documentos pessoais, bem como viabilizou a captura da sua imagem selfie à terceiros por ele desconhecidos, contribuindo decisivamente para o golpe sofrido.
Nesse sentido: Consumidor e processual civil.
Apelação cível. golpe da falsa central de atendimento.
Ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pela consumidora.
Responsabilidade objetiva afastada.
Falha na prestação de serviço não evidenciada.
Culpa exclusiva da vítima.
Excludente de responsabilidade configurada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. […] 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se evidencia na hipótese, em razão da conduta voluntária da apelante ao seguir instruções telefônicas de suposto atendente bancário, sem ter buscado confirmação por canal oficial da instituição financeira.
Ademais, não há nos autos nenhuma comprovação de que a instituição financeira tenha sido responsável pelo vazamento dos dados da apelante.
A simples afirmação de que os fraudadores detinham informações pessoais da correntista não é suficiente, por si só, para caracterizar falha no dever de segurança da instituição financeira, competindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 6.
Ainda, não há prova de que o apelado tenha deixado de adotar medidas de segurança para evitar golpes desse tipo, não havendo nos autos indícios concretos de vazamento de dados bancários atribuíveis à instituição financeira. 7.
Assim, ausente demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo suportado, mantém-se incólume a conclusão sentencial quanto à inexistência de responsabilidade do promovido.
Com efeito, inexistindo os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil objetiva - ato ilícito, dano e nexo causal -, não há como se admitir a reparação pelos supostos danos materiais e morais reclamados pela apelante.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02004157620238060122, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO -ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENHA PELA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão recorrida.
II - De acordo com a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial.
III - O Banco, na condição de fornecedor de serviço, responde objetivamente por eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, devendo ser afastada a responsabilidade da instituição financeira somente se o prestador de serviços comprovar a ocorrência de uma das hipóteses de excludentes previstas no §3º do referido diploma legal: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
IV - Agindo o consumidor sem cautela, facilitando o acesso do golpista aos seus dados e senhas, caracteriza-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093989-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Logo, tenho que a falta de cautela do consumidor contribuiu, decisivamente, para a ocorrência da fraude afastando, portanto, a responsabilidade objetiva do Banco promovido.
No mais, a regra excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor adequa-se, perfeitamente, ao caso concreto em virtude da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, inexiste ilegalidade na conduta do banco promovido no sentido da cobrança de eventuais débitos referentes ao contrato celebrado, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica a execução suspensão em virtude da sistemática da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161430423
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161430423
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24/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:58
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155205729
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155205729
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155205729
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155205729
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20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155205729
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20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155205729
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19/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134339538
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, Itaitinga/CE Processo nº: 0200780-68.2024.8.06.0099 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Henrique Rafael Batista da Silva Diretor de Secretaria em respondência - Portaria nº 01/2025 -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134339538
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31/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134339538
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31/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:45, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 07:50
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 08:35
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/10/2024 20:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1331/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 16:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/10/2024 16:45
Mov. [13] - Expedição de Carta
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17/10/2024 14:04
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:30
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 13:45 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/10/2024 19:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1301/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 19:22
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 13:32
Mov. [7] - Conclusão
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02/09/2024 11:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01805668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 11:22
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24/08/2024 00:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1156/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 18:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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