TJCE - 3002193-46.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168509301
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168509301
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168509301
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168509301
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14/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168509301
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14/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168509301
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14/08/2025 11:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Impugnação
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159601233
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159601233
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10/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o embargado na forma do art. 1023, § 2º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159601233
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09/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 21:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136461237
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136461237
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136461237
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136461237
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002193-46.2024.8.06.0003 AUTOR: BERNADETE BARRETO ESPINDOLA SIEBRA REU: TAP PORTUGAL Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por BERNADETE BARRETO ESPINDOLA SIEBRA em face de TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
As partes autoras aduz, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Lisboa - Roma, para o dia 13/08/2024, com saída às 12h50 e chegada às 15h55. 04.
Aponta a parte autora que no decorrer da viagem guardou seu tablet no bolso da poltrona e, quando desembarcou da aeronave, percebeu o esquecimento do aparelho.
Afirma que tentou retornar a aeronave para buscar o equipamento foi impedida pela demandada, sendo instruída a recuperar o bem no achados-e-perdidos.
Alega que tentou junto ao achados-e-perdidos do aeroporto a recuperação, mas não conseguiu. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão da conduta da demandada, em especial a perda do objeto e o constrangimento sofrido na tentativa de sua recuperação. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente requereu a não aplicação do CDC no caso.
No mérito, alega (i) que não há dever de indenizar pela falta de comprovação do dano, (ii) que não há dano material, (iii) que não houve comprovação de dano moral e (iv) que não seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 12.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 13.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
Cinge a controvérsia acerca da responsabilidade da companhia aérea ré pelo esquecimento de objeto da autora no interior da aeronave. 15.
Quanto ao ônus da prova, incumbe a parte autora apresentar fatos constitutivos de seu direito e cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 16.
No presente caso, a parte autora apresenta como suporte às suas alegações o cupom fiscal do objeto esquecido e reclamações junto à demandada e ao aeroporto, que comprovam apenas o valor do objeto, mas não que ele foi esquecido no interior da aeronave. 17.
Vejo que a empresa reclamada não é responsável pelo ocorrido, pois não se comprovou a ocorrência do dano material e a responsabilidade por bagagem de mão é do consumidor. 18.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ESQUECIMENTO DE OBJETO NO BAGAGEIRO DA AERONAVE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSA ( CPC 98 § 3.º). (TJ-CE - RI: 30004785820188060009, 6ª Turma Recursal Provisória) 19.
Assim, diante da não comprovação de fato constitutivo pela parte autoral, devem ser julgados improcedentes os pedidos de dano material e moral. 20.
Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS E EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 22.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136461237
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27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136461237
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27/02/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134993922
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134993921
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3002193-46.2024.8.06.0003AUTOR: BERNADETE BARRETO ESPINDOLA SIEBRAIntimando(a)(s): SABRINA RIBEIRO NOLASCO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/02/2025 10:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de fevereiro de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134993922
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134993921
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06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134993922
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06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134993921
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06/02/2025 07:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:14
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130600884
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130600884
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16/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130600884
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16/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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