TJCE - 3000220-39.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664448
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000220-39.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000220-39.2024.8.06.0041 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AURORA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO RECURSAL: 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Assis dos Santos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Insurge-se a parte ré em face da sentença (IDs. 16153958) que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), tendo em vista a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do promovente praticado pela ré.
Nas razões do recurso inominado (ID. 16153960), o promovente pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório arbitrado na origem e fixá-lo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida ao ID. 16153964 manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
A sentença do juízo singular foi prolatada em 21/10/2024, com certidão eletrônica de intimação expedida à parte promovente e ciência registrada por sua causídica Thanara Paulino de Almeida na mesma data, conforme infere-se dos expedientes visualizados no PJE 1º grau.
Assim, a contagem do prazo recursal (em dias úteis) iniciou em 22/10/2024 e o dies ad quem, considerando os finais de semana no período, foi verificado em 04/11/2024, ocasião em que foram totalizados 10 dias úteis da ciência do decisum, à luz do artigo 42 da norma de regência.
Outrossim, conveniente registrar que não se encontrou no "calendário eletrônico" do TJCE (disponível em: https://www.tjce.jus.br/calendario/) feriado(s) que justificasse(m) a dilação do prazo até o dia 06/11/2024, data em foi protocolado o RI do promovente (ID. 16153960).
Repise-se, "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos.
Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154).
O julgado em epígrafe, portanto, alinha-se à jurisprudência pátria, importando transcrever recentes decisões da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em processos semelhantes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016166320238060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ADESÃO AO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO NÃO CONHECIDO DIANTE DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505910920218060059, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664448
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04/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664448
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31/01/2025 11:03
Não conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*12-20 (RECORRENTE)
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16810247
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16810247
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17/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16810247
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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