TJCE - 3000425-97.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 150725642
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150725642
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000425-97.2025.8.06.0117 Promovente: JACO WILAMES BESERRA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança proposta por JACO WILAMES BESERRA contra o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Na inicial, a parte promovente alega que foi surpreendido ao ser notificado sobre débito de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019 referente a imóvel de sua propriedade, chamado Sítio Jacanaú, de matricula n. 7804, e inserido na zona rural de Maracanaú. Destaca que sempre pagou o Imposto Territorial Rural, em razão de o bem estar inserido na zona rural. Ressalta que foi negado na via administrativa o pedido de cancelamento do registro de IPTU. Sustenta que o imóvel é considerado como rural, nas condições do art. 15 do Decreto 57 e Código Tributário Municipal. Ao final, requer a procedência do pedido para que 'seja reconhecida a inexigibilidade da cobrança, Citado, o promovido apresentou contestação, na qual defende a exigibilidade do IPTU, ao argumento de que a incidência do ITR não se limita ao critério de localização, devendo ser comprovada a utilização do bem para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo que localizado na área urbana. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte promovente foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas. Réplica no ID 144666869. A parte promovida nada apresentou ou requereu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Frise-se que ambas as partes foram instadas a informar se tinham interesse na produção de provas, e nenhuma delas se manifestou de forma específica quanto a outras provas a produzir, cabendo destaque que o protesto genérico não cumpre o objeto do despacho que determina a intimação para que se informem as provas a produzir. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes, entendo que o pedido é improcedente. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida ou não a cobrança de IPTU em relação a imóvel de propriedade da parte promovente. Sobre a temática, importante trazer à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao Tema Repetitivo 174. TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) No caso dos autos, há de ser destacado, de logo, que a parte promovente não comprova que o imóvel deixou de ser contemplado pelos melhoramentos listados no art. 32, §1º, do CTN: nenhuma fotografia foi acostada aos autos e nem mesmo foi acostado georreferenciamento da área. Em sendo alegado pela parte promovente a não incidência de IPTU, caberia a ela provar que o bem em questão era utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou industrial, pois assim o fazendo, ficaria provado que sobre o bem em questão incidiria necessariamente o ITR, ainda que o mesmo estivesse inserido em zona urbana. A parte promovente trouxe prova relacionada a efetiva exploração do bem em atividade rural. Entretanto, trouxe declarações do Imposto Territorial Rural a partir do exercício de 2020, e não em relação aos exercícios de 2019 e 2018, que são justamente as competências questionadas na inicial. Não se vislumbra qualquer outro documento ou prova que indique a exploração de atividade rural antes do período informado nas declarações de ITR acostada aos autos, de modo que se pode concluir que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de provar que, à época informada na inicial, deveria incidir ITR e não IPTU. Sobre a temática, trago à baila o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
LEI MUNICIPAL.
PERÍMETRO URBANO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CERTIFICADO DE CADASTRO DO IMÓVEL RURAL.
DOCUMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO. ÔNUS DA PROVA SUPORTADO PELO AUTOR.
ITR.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o imóvel do apelante, localizado no perímetro urbano do Plano Diretor Municipal de Caucaia, está sujeito à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de Imposto Territorial Rural (ITR). 2.
Cabe ao Município tributante definir, por meio de lei, qual é o perímetro urbano de seu território.
Trata-se de diretriz primária para identificação do caráter urbano do imóvel.
Nada obstante, com o fim de evitar abusos pela Administração Municipal, o Legislador Federal promoveu interpretação autêntica da norma tributária, definindo zona urbana como a área beneficiada com dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional.3.
Eventual abusividade dessa norma municipal, contudo, não é verificável de plano. É necessário que o interessado demonstre que o imóvel não está incluído em área urbana ou urbanizável, já que os atos legislativos ostentam presunção relativa ( juris tantum) de legitimidade. 4. In casu, o apelante deixou de apresentar elementos informativos capazes de infirmar minimamente a natureza urbana do imóvel.
Nenhuma fotografia do imóvel foi apresentada, tampouco foi juntado georreferenciamento da área, de modo que inexistem provas de que o imóvel deixou de ser contemplado pelos melhoramentos listados no art. 32, §1º, do CTN.5.
O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural não possui força probatória suficiente para comprovar, por si só, o caráter campesino da propriedade.
Isso porque a emissão do CCIR ocorre por meio de mera declaração do proprietário, não havendo efetiva participação do Poder Público em confirmar a realidade locacional do imóvel. 6.
Ausente a demonstração de que o imóvel objeto da lide é destinado para a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, o imóvel está sujeito à incidência de IPTU, pois inaplicável a exceção prevista no art. 15 do Decreto-lei 57/1966.7.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, deixando de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).8.
Apelação cível conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00560726920208060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) Nessa toada, à míngua de prova do que é defendido na inicial quanto a incidência de ITR no período nos exercícios de 2018 e 2019, a pretensão deduzida pela parte autora não deve ser acolhida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 15 de abril de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150725642
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05/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2025. Documento: 140832196
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140832196
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19/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140832196
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19/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134802624
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06/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: R. h. Recebo a inicial, eis que em termos. Postergo a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda e o fato de não haver lei, em regra, autorizando entes públicos a transigir em juízo. CITE-SE o Município de Maracanaú para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação. Expedientes necessários. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134802624
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05/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134802624
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05/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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